
ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Aos quatorze dias
do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada
pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE,
com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre
as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da
presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
. A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e
secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE,
Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente
determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2019.
O secretário fez a leitura do edital e o transcreve nos termos que segue: Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos
colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve
ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta
anterior e dá outras providências. TERMOS DO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar – Reconvocação. https://edital1fundacaojfl2018.
blogspot.com.br/ - Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA:
Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia
Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição
de pauta anterior e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art.
40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69)
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque,
581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar
público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da
fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 14 de
abril do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min
em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue. A
Presidência comunica que após a segunda chamada haverá deliberação com o total
de números de conselheiros presentes, considerando que os membros são voluntários
e que às decisões pendentes não podem persistir sob pena de prejuízo jurídico
para a entidade. AS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta –
Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua
continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação
dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado
das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a
Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de
dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão
adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao
Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite,
bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas
atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a
partir das diretrizes da Comissão citada. QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano
corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e
debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício
016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão
extraordinária. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da
Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e
que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente -
Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e
dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César
Evangelista. Observação: Documento oficialmente publicado. Empós a leitura do edital o Presidente iniciou
às discussões em torno das pautas. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir
pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Justificativa.
A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, desde o inicio de sua funcionalidade não
se tem notícias de relatórios centrais de suas atividades. É verdade que os
relatórios foram emitidos de forma descentralizada. Chegada à data de hoje, a
Fundação foi notificada pelo Ministério Público Estadual para demonstrar sua
regularidade. Empós diversas diligências se constata que ela está irregular em
relação às obrigações de prestações de contas junto ao Ministério Público
Estadual. Empós, a notificação extrajudicial do Ministério Público Estadual a
presidência consultou o Árbitro em Direito, com bastante experiência em matéria
de fundações, no caso o Professor César Augusto Venâncio da SILVA, que
recomendou a instauração de procedimento para atender aos fins requestados pelo
Ministério Público, ou seja, regularidade fiscalizatória. A PRESIDÊNCIA ACATOU
AS RECOMENDAÇÕES, destas recomendações surge o sitio: https://edital1fundacaojfl2018.
blogspot.com.br/2018/04/ - Assim, empós ouvir os membros da Fundação,
por unanimidade de institui a Presente Comissão que será criada para avaliar a
real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com
terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão
realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a
revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a
transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Nele são
encontradas as propostas preliminares para o novo regimento e para o novo
estatuto da entidade. Todos os interessados podem por meio do endereço
eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e
fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões,
que será posteriormente lançado no sitio principal ou assessório. Na página
também são encontradas informações sobre a Comissão, as propostas do regimento
e do estatuto, as atas de reuniões e um cronograma de visitas da Comissão aos
locais que se façam necessárias. A Fundação José Furtado Leite só será extinta
se for inviável a sua manutenção dentro dos fins propostos; pode até reduzir
seus objetivos e criar outros, porém deve demonstrar as fontes seguras de
receitas. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam
posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de
novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer
entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de
funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de
consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão
consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão podem
suas observações ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a
presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA
INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ela será composta dos seguintes
membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE;
TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente
homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal.
Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade
constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria
a ser tratada. O objetivo da Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do
Regimento Geral adequando os documentos à nova realidade da Instituição. Ao longo de sua história a Fundação cresceu
muito, porém com a morte física de seu instituidor, em alguns aspectos, o
estatuto e o regimento não atendem mais à demanda atual. O objetivo é realizar
as alterações necessárias e preparar a Fundação para o futuro. A Comissão
funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do
dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG
INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO,
118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a
Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto
de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com
definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o
Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades nos planos
acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da vida
fundacional. O Presidente da Comissão ao receber os encargos da responsabilidade
para presidir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL
SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de
2018. Além das funções de presidente da
Comissão, deve aceitar os encargos para conduzir a Comissão no sistema de
mediação, nos termos da norma legal vigente. A Presidência da Fundação em comum
acordo com o Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, instituíram o expediente
478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas
necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas
de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público
Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa
para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente
como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder
de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além
destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado
Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO
ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site
oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros
sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo
será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação
serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da
Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá relatórios para fins
de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e qualquer expediente
assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do
Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da
representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. NOTA COMPLEMENTAR A SER INSERIDA EM
ATA. O Secretário da sessão comunicou a existência da lei da mediação. Os
demais alegaram que o tempo de leitura seria muito longo, e que conste em ata o
texto integral da lei. O Presidente da sessão determinou sua inserção. As decisões da
Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao
Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para
assegurar o andamento da instituição em face das solicitações emergentes do
Ministério Público Estadual e do relevante interesse institucional. Justificativa. Observamos no
curso das diligências preparatórias para a implementação da Comissão aqui
proposta, que diversos bens da Fundação foram “captados de forma ilícita-civel”.
Assim, necessária a presente fundamentação para evitar conflitos longos que
parecem inevitáveis se não houver uma solução pacificadora, sem atentar contra
a integridade dos objetivos da Fundação José Furtado Leite. Nos últimos anos,
foram sensivelmente ampliados os mecanismos para obtenção de solução consensual
de controvérsias, notadamente aqueles confiados à autoridade judicial e aos
seus auxiliares. Atualmente, diz-se, inclusive, que o ordenamento jurídico
processual brasileiro consagra o chamado “princípio do estímulo da solução por
autocomposição”, a orientar toda a atividade estatal na solução dos conflitos
jurídicos. No seu art. 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. O diploma
processual civil estabelece uma distinção entre a conciliação e a mediação. A
mediação é medida mais adequada nos casos em que tenha havido vínculo anterior
entre as partes, a exemplo do que ocorre em matéria societária e de direito de
família. O mediador, com o diálogo, paciência, simplicidade e esclarecimento
constante, auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O mediador não sugere qualquer solução para o conflito (CPC, art. 165, §3°). O
conciliador, por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não
tenha havido vínculo anterior entre as partes. Imagine-se os casos de acidentes
de veículo ou naquelas hipóteses em que há danos extrapatrimoniais em geral. O
conciliador pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem
(CPC, art. 165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a
existência – ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se
diga que a conciliação e a mediação não devem ser encaradas como medidas
destinadas a desafogar o Poder Judiciário, mas, sim, como melhores e mais
adequados meios de resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de
justiça multiportas, adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art.
3°), que é a expressão de uma nova arquitetura para tutelar direitos. Ao invés
de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional,
prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas
possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora
indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo
maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como
armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo
desafogar o Poder Judiciário. Constituem, na verdade, métodos adequados a
resolver conflitos em determinadas circunstâncias, através das técnicas
aplicadas por mediadores ou conciliadores, devidamente capacitados. A solução
negocial, ademais, para além de ser um meio adequado de resolução do litígio,
encerra um instrumento importante de desenvolvimento da cidadania, em que os
interessados passam a ser os atores principais da construção da decisão
jurídica que regula as suas relações. O estímulo à autocomposição, portanto,
acaba por reforçar a participação popular no exercício do poder – no caso, o
poder de solução dos litígios. O Procedimento institucional, as ações administrativas
da Comissão dar-se-á pelo Processo virtual nos termos, no que couber, das leis
federais: CCB, de 2010; CPC-N 2015 e LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - Art. 1o
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos
desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto
nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como
aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto
nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda
forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica
as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. LEI Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como
meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório,
que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III
- oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI -
busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos
disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A
mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo
direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida
a oitiva do Ministério Público. Seção II
- Dos Mediadores - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 4o O mediador será
designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de
comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando
a resolução do conflito. § 2o Aos
necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Art. 5o Aplicam-se ao
mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador
tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato
ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua
imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado
por qualquer delas. Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano,
contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar
ou patrocinar qualquer das partes. Art. 7o O mediador não poderá atuar como
árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais
pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Art. 8o O mediador e
todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os
efeitos da legislação penal. Subseção II
- Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de
Mediação - Subseção I - Disposições
Comuns - Art. 14. No início da primeira
reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar
as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se
instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação. Parágrafo único. Enquanto
transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões
posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua
anuência. Art. 19. No desempenho de sua
função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou
separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender
necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com
a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo
único. O termo final de mediação, na
hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e,
quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art.
21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único.
O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Seção
IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente
decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou
necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de
confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I
- declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova
apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação,
no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas
práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições
de mediação. Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras
formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias
e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde
que no âmbito de suas competências. Parágrafo
único. A mediação nas relações de
trabalho será regulada por lei própria. Art. 43. Os órgãos e entidades da administração
pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares,
que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. Art.
44. Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de
10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O
Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou
transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. § 1o
Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos
ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular
propostas de acordos ou transações. § 3o Regulamento disporá sobre a forma de
composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante
pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas
públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente. § 4o Quando o litígio envolver valores superiores
aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda
do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso
de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que
trata o caput. § 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou
por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial,
inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em
juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento
dos honorários dos respectivos advogados.” (NR) “Art. 2o O Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do
art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de
acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que
envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. § 1o No caso das
empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado
formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. § 2o O acordo de que trata o caput poderá
consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite
máximo de sessenta. § 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado. § 4o
Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de
execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: “Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de
créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de
direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à
composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada
reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Art. 46. A mediação poderá ser
feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à
distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 47.
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua
publicação oficial. Art. 48. Revoga-se o
§ 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, 26 de junho
de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF. José
Eduardo Cardozo. Joaquim Vieira Ferreira Levy. Nelson Barbosa. Luís Inácio
Lucena Adams. Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015. Empós
as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA.................................................................................
DECISÃO FINAL: A
Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO
E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS e tomar posse,
conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de
2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA
................................................................................ Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO
E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE SERÁ CONSTITUÍDA: Presidente da Comissão – CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; Os PRIMEIRO
ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO
ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE serão indicados pelo Presidente da Fundação JOSÉ
FURTADO LEITE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da
Comissão, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES por conta da representatividade
legal. O Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e
autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em
relação à matéria a ser tratada, será indicado pela Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará. A Comissão funcionará de segundas-feiras as
sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de
novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza,
Ceará. Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA atuará institucionalmente
dentro do expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão
lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da
Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao
Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra
jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o
seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por
conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José
Furtado Leite. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com
poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado
pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá
relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e
qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente
ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o
princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. As
decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão
autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas
necessárias para assegurar o andamento da instituição. Empós as fundamentações,
e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA. DECISÃO FINAL: Os
membros da Comissão DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA
INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ
INICIAR SEUS TRABALHOS já devem dar início aos trabalhos e tomar posse,
conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de
2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA.....................................................................................................................................................
O Colegiado toma ciência do tema proposto na
Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da
Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais
funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato
abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE
A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação
da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José
Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e
oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos
colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão
citada). O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as
providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta
sessão. APROVADO..............
O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUARTA
PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação
José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado
Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para
concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que
decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. O Colegiado delega
poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se
for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO.............................................
O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUINTA
PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em
dois (dois) de abril do ano corrente.
Ocorre que as datas citadas na pauta foram alteradas e relatadas neste
expediente, assim o Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para
adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado
nesta sessão. APROVADO.....................................................................................................................................................
O Colegiado homologa as SEXTA PAUTA – Relatório ao
colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS
2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ e SÉTIMA PAUTA -
Homologação da ata da última sessão extraordinária. Colegiado delega poderes a
Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o
caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO........................................................................................................................................
Considerando o avançar da hora, os membros decidem
que a ata seja lavrada e posteriormente encaminhada para assinatura, assim, o
secretário tem até o dia 28 de abril de 2018 para digitalizar, e empós
aprovação publica - lá. Aprovado nesta sessão.
APROVADO............................................................
O Presidente comunicou ao colegiado que o nome
indicado para presidir a Comissão, considerando que desenvolverá um trabalho
institucional, fixou uma verba mensal a título de “jeton”(É a Gratificação pela
participação em reuniões de órgãos de deliberação, das 3 esferas, Federal,
Estadual e Municipal, aos servidores públicos participantes de reuniões dos
órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada), no valor de R$
1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). O Colegiado não homologou nesta data o
valor solicitado. Pediu para contra proposta, ser apresentada até o dia 31 de
maio de 2018. O presente expediente ata foi transcrita de inteiro teor no
período de 14 a 28 de abril de 2018. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria
especial da Comissão a que se refere a presente ata, de ordem da Presidência
digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes.
Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatorze dias do mês abril do ano de
dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.
Nada mais havendo, o Presidente, fez um resumo dos trabalhos do dia, bem como
das deliberações, agradeceu pela participação dos presentes e deu por encerrada
a reunião, da qual eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 - ________________________________________professor e assessor,
indicado para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de
secretário ad hoc nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida
achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo,
os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos
conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e
assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a
assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, CPF 16554124348
..........................................................................................................................................................................
Pelo
Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________
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