Prt 948783.Compl.948679 Diligências Fundação Furtado Leite by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Fortaleza, 4 de junho de 2018. Oficio 2/06-2018 - PRT 946950-ATCJC Do Presidente da Fundação. Ao: Ministério Público Estadual - 29ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL A/C Bel. José Aurélio da Silva - DD. Promotor de Justiça Assunto: Comunicação (faz) Senhor Promotor, Em atenção às notificações anteriores, o subscritor comunicou através de Ofício (Oficio 1/05-2018) já enviado, no seu item “3 – Diante desta situação a gestão convocou os diretores, que são voluntários, para se reunirem e instituir uma “(Primeira Pauta) – a criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional...”; 4 – Neste sentido, a Fundação já fez publicar os atos preparatórios para tais fins, onde os expedientes que seguem em anexos se encontram devidamente publicados. Ver https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/; 5 – As atas deliberativas posteriores as reuniões citadas nos editais estão sendo digitalizadas e posteriormente serão submetidas ao conhecimento dos diretores para fins de assinatura; 6 – A Comissão será implantada no dia 1 de junho do corrente ano, e se busca entender que no prazo de seis meses já teremos condições de conhecer todos os ex-projetos da entidade bem como se existirem, que não é da ciência desta gestão, será informado(...)”. Diante do exposto, apresentamos em Anexos os seguintes expedientes: 1. Ofício de apresentação do Presidente - Oficio 2/06-2018 - PRT 946950-ATCJC; 2. Ofício de apresentação do Presidente - Oficio 3/06-2018 - PRT 948717- Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. 3. ATA EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA – SESSÃO DE 24/03/2018; 4. ATA EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA - SESSÃO DE 14/04/2018; 5. EDITAL 4/2018; 6. ATA EXTRAORDINÁRIA DE 01.06.2018 – POSSE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO REFERIDA NO OFÍCIO 1.05.2018; 7. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA COMISSÃO CITADA. Esclareço que os documentos com assinaturas dos membros do colegiado serão enviados posteriormente, considerando o lapso temporal para o reconhecimento de firma dos documentos acima citados que serão posteriormente enviados. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Presidente Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE Ciente do Presidente da Comissão. Data: terça-feira, 19 de junho de 2018, as 16:59:29 CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Fortaleza, 4 de junho de 2018. Oficio 3/06-2018 - PRT 948717- CIAO-FJFL. Do Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Ao: Presidente da Fundação José Furtado Leite. DD. Jornalista Antonio César Evangelista Tavares. C/R – DILIGÊNCIA A SER ENVIADO ao Ministério Público Estadual 29ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL - A/C Bel. José Aurélio da Silva DD. Promotor de Justiça. Assunto: Envia expediente Protocolo 948679/2018. Senhor Presidente, Tomamos posse na data de primeiro de junho de 2018, e nesta oportunidade visando atender os fins da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e em atenção às notificações anteriores do MPE, APRESENTAMOS os expedientes que seguem em anexo, e que estão descritos da forma seguinte: 1. Ofício de apresentação do Presidente - Oficio 2/06-2018 - PRT 946950-ATCJC; 2. Ofício de apresentação do Presidente - Oficio 3/06-2018 - PRT 948717- Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. 3. ATA EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA – SESSÃO DE 24/03/2018; 4. ATA EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA - SESSÃO DE 14/04/2018; 5. EDITAL 4/2018; 6. ATA EXTRAORDINÁRIA DE 01.06.2018 – POSSE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO REFERIDA NO OFÍCIO 1.05.2018; 7. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA COMISSÃO CITADA. Considerando que o Poder de representação é de Vossa Sai, recomendamos enviar os expedientes citados aos cuidados do Promotor acima citado. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Presidente CPF 16554124348 Ciente do Presidente da Comissão. Data: terça-feira, 19 de junho de 2018, as 18:12:59 Presidente Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Fortaleza, 4 de junho de 2018. Oficio 3/06-2018 - PRT 948717- CIAO-FJFL. CERTIFICO que o presente expediente foi publicado.Prt 948681 Fundação Furtado Leite Oficio 3.06-2018 by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Presidente CPF 16554124348 Ciente do Presidente da Comissão. Data: terça-feira, 19 de junho de 2018, as 18:12:59 Presidente Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 1/2018 e Edital 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta sem quorum (quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados, para que uma assembleia possa deliberar e tomar decisões válidas) para deliberar, considerando que os membros comunicaram via telefone a impossibilidade de comparecer naquela data por compromissos pessoais já agendados. Assim, considerando que todos são voluntários, e a ausência inviabiliza a tomada de decisões o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura dos editais convocatórios e em ato continuo se faça e promova as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações emergentes do Ministério Público Estadual. Aberta a sessão o secretário passa a leitura dos editais convocatórios. PRIMEIRO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar Edital 1/2018 1 de março de 2018. Edital de Convocação Assemblar - Edital 1/2018 1 de março de 2018. EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 24 de março de 2018 e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 24 de março do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue: Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas. Quinta Pauta – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. Sexta Pauta – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. Sétima Pauta – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. A Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, informa que nesta sessão não serão tratados outros temas. Limitando-se aos termos do presente edital. Não se permite votos por procuração. A lista das duas chamadas deve ser rigorosamente assinada. Cada membro da diretoria deve obrigatoriamente assinar o presente edital que será considerado como peça NOTIFICADORA. Na impossibilidade do comparecimento de 100%, a sessão será prorrogada para o dia 7 de abril. Devendo a Presidência publicar edital de igual teor. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, primeiro dia do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM às 19h19min. http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/2018/02/edital-de-convocacao-assemblar-edital.html. SEGUNDO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar Edital 1/2018 1 de março de 2018. Edital de Convocação Assemblar - Edital 1/2018 1 de março de 2018. EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 24 de março de 2018 e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 24 de março do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue: Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas. Quinta Pauta – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. Sexta Pauta – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. Sétima Pauta – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. A Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, informa que nesta sessão não serão tratados outros temas. Limitando-se aos termos do presente edital. Não se permite votos por procuração. A lista das duas chamadas deve ser rigorosamente assinada. Cada membro da diretoria deve obrigatoriamente assinar o presente edital que será considerado como peça NOTIFICADORA. Não impossibilidade do comparecimento de 100%, a sessão será prorrogada para o dia 7 de abril. Devendo a Presidência publicar edital de igual teor. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, primeiro dia do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018. blogspot.com - Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM às 19:19. http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/2018/02/edital-de-convocacao-assemblar-edital.html. Após a leitura dos editais transcritos nesta ata o Presidente determina a transcrição integral das pautas que devem ser deliberadas em uma próxima sessão a ser designada pela Fundação em comum acordo com os membros do colegiado. O secretário relembra que “A Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, informa que NO EDITAL 1/2018 houve publicação com erro de indicação e por esta razão houve a republicação através do Edital 2/2018. DAS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada). QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. DELIBERAÇÃO INADIÁVEL. O secretário da sessão informa que nos editais acima transcritos há menção de que “Na impossibilidade do comparecimento de 100%, a sessão será prorrogada para o dia 7 de abril. Devendo a Presidência publicar edital de igual teor. Os conselheiros dos órgãos colegiados se manifestaram junto ao Presidente que dia sete para alguns será inviável, pois, alguns estarão na cidade de Nova Russas - Ceará e outros na cidade de Crateús - Ceará. O Presidente então sugeriu que a próxima sessão ocorra no dia 14 de abril do corrente ano. Assim, deve-se expedir os editais e os atos expedientes necessários. DA REDAÇÃO DO EDITAL 3/2018 - Na oportunidade foi pelo secretário a redação DO EDITAL 3 NOS TERMOS QUE seguinte (... segue transcrita) que empós discutida com o presidente da Fundação e da sessão foi aprovada a redação final que vai a publicação. TERMOS DO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar - Reconvocação - https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 14 de abril do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue. A Presidência comunica que após a segunda chamada haverá deliberação com o total de números de conselheiros presentes, considerando que os membros são voluntários e que às decisões pendentes não podem persistir sob pena de prejuízo jurídico para a entidade. DAS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A... QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. SEXTA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com ................................................................... Nada mais havendo, o Presidente, fez um resumo dos trabalhos do dia, bem como das deliberações, agradeceu pela participação dos presentes e deu por encerrada a reunião, da qual eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. ______________________________________________________________________ https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RETIFICADORA Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 1/2018 e Edital 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta sem quorum (quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados, para que uma assembleia possa deliberar e tomar decisões válidas) para deliberar, considerando que os membros comunicaram via telefone a impossibilidade de comparecer naquela data por compromissos pessoais já agendados. Assim, considerando que todos são voluntários, e a ausência inviabiliza a tomada de decisões o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura dos editais convocatórios e em ato continuo se faça e promova as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações emergentes do Ministério Público Estadual. Aberta a sessão o secretário passa a leitura dos editais convocatórios. Na ata ora designada deve se corrigir onde se lê: .....” Na oportunidade foi pelo secretário a redação DO EDITAL 3 NOS TERMOS QUE seguinte (... segue transcrita)...” Onde se lê “SEXTA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária... Lei SÉTIMA PAUTA”. Assim, fica RETIFICADA ESTA PARTE DA ATA... A Ciência dos demais membros da entidade. De ordem da Presidência digitei a RETIFICAÇÃO, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente................................................................... Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CERTIFICO que nesta data publiquei oficialmente o inteiro teor da ata que segue nos termos:Prt 948556 Ata Extraordinária Da Fundação José Furtado Leite. by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.Fortaleza, terça-feira, 19 de junho de 2018, as 12:46:08 . CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2018. O secretário fez a leitura do edital e o transcreve nos termos que segue: Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. TERMOS DO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar – Reconvocação. https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ - Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 14 de abril do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue. A Presidência comunica que após a segunda chamada haverá deliberação com o total de números de conselheiros presentes, considerando que os membros são voluntários e que às decisões pendentes não podem persistir sob pena de prejuízo jurídico para a entidade. AS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César Evangelista. Observação: Documento oficialmente publicado. Empós a leitura do edital o Presidente iniciou às discussões em torno das pautas. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Justificativa. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, desde o inicio de sua funcionalidade não se tem notícias de relatórios centrais de suas atividades. É verdade que os relatórios foram emitidos de forma descentralizada. Chegada à data de hoje, a Fundação foi notificada pelo Ministério Público Estadual para demonstrar sua regularidade. Empós diversas diligências se constata que ela está irregular em relação às obrigações de prestações de contas junto ao Ministério Público Estadual. Empós, a notificação extrajudicial do Ministério Público Estadual a presidência consultou o Árbitro em Direito, com bastante experiência em matéria de fundações, no caso o Professor César Augusto Venâncio da SILVA, que recomendou a instauração de procedimento para atender aos fins requestados pelo Ministério Público, ou seja, regularidade fiscalizatória. A PRESIDÊNCIA ACATOU AS RECOMENDAÇÕES, destas recomendações surge o sitio: https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/2018/04/ - Assim, empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade de institui a Presente Comissão que será criada para avaliar a real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Nele são encontradas as propostas preliminares para o novo regimento e para o novo estatuto da entidade. Todos os interessados podem por meio do endereço eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões, que será posteriormente lançado no sitio principal ou assessório. Na página também são encontradas informações sobre a Comissão, as propostas do regimento e do estatuto, as atas de reuniões e um cronograma de visitas da Comissão aos locais que se façam necessárias. A Fundação José Furtado Leite só será extinta se for inviável a sua manutenção dentro dos fins propostos; pode até reduzir seus objetivos e criar outros, porém deve demonstrar as fontes seguras de receitas. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão podem suas observações ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ela será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à nova realidade da Instituição. Ao longo de sua história a Fundação cresceu muito, porém com a morte física de seu instituidor, em alguns aspectos, o estatuto e o regimento não atendem mais à demanda atual. O objetivo é realizar as alterações necessárias e preparar a Fundação para o futuro. A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da vida fundacional. O Presidente da Comissão ao receber os encargos da responsabilidade para presidir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018. Além das funções de presidente da Comissão, deve aceitar os encargos para conduzir a Comissão no sistema de mediação, nos termos da norma legal vigente. A Presidência da Fundação em comum acordo com o Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, instituíram o expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. NOTA COMPLEMENTAR A SER INSERIDA EM ATA. O Secretário da sessão comunicou a existência da lei da mediação. Os demais alegaram que o tempo de leitura seria muito longo, e que conste em ata o texto integral da lei. O Presidente da sessão determinou sua inserção. As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações emergentes do Ministério Público Estadual e do relevante interesse institucional. Justificativa. Observamos no curso das diligências preparatórias para a implementação da Comissão aqui proposta, que diversos bens da Fundação foram “captados de forma ilícita-civel”. Assim, necessária a presente fundamentação para evitar conflitos longos que parecem inevitáveis se não houver uma solução pacificadora, sem atentar contra a integridade dos objetivos da Fundação José Furtado Leite. Nos últimos anos, foram sensivelmente ampliados os mecanismos para obtenção de solução consensual de controvérsias, notadamente aqueles confiados à autoridade judicial e aos seus auxiliares. Atualmente, diz-se, inclusive, que o ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”, a orientar toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. No seu art. 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. O diploma processual civil estabelece uma distinção entre a conciliação e a mediação. A mediação é medida mais adequada nos casos em que tenha havido vínculo anterior entre as partes, a exemplo do que ocorre em matéria societária e de direito de família. O mediador, com o diálogo, paciência, simplicidade e esclarecimento constante, auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. O mediador não sugere qualquer solução para o conflito (CPC, art. 165, §3°). O conciliador, por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes. Imagine-se os casos de acidentes de veículo ou naquelas hipóteses em que há danos extrapatrimoniais em geral. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (CPC, art. 165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a existência – ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se diga que a conciliação e a mediação não devem ser encaradas como medidas destinadas a desafogar o Poder Judiciário, mas, sim, como melhores e mais adequados meios de resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de justiça multiportas, adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art. 3°), que é a expressão de uma nova arquitetura para tutelar direitos. Ao invés de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo desafogar o Poder Judiciário. Constituem, na verdade, métodos adequados a resolver conflitos em determinadas circunstâncias, através das técnicas aplicadas por mediadores ou conciliadores, devidamente capacitados. A solução negocial, ademais, para além de ser um meio adequado de resolução do litígio, encerra um instrumento importante de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser os atores principais da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. O estímulo à autocomposição, portanto, acaba por reforçar a participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. O Procedimento institucional, as ações administrativas da Comissão dar-se-á pelo Processo virtual nos termos, no que couber, das leis federais: CCB, de 2010; CPC-N 2015 e LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Seção II - Dos Mediadores - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. Art. 44. Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. § 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. § 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente. § 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. § 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR) “Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. § 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. § 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. § 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: “Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. Art. 48. Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo. Joaquim Vieira Ferreira Levy. Nelson Barbosa. Luís Inácio Lucena Adams. Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015. Empós as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA................................................................................. DECISÃO FINAL: A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS e tomar posse, conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de 2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA ................................................................................ Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE SERÁ CONSTITUÍDA: Presidente da Comissão – CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; Os PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE serão indicados pelo Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES por conta da representatividade legal. O Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada, será indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA atuará institucionalmente dentro do expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição. Empós as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA. DECISÃO FINAL: Os membros da Comissão DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS já devem dar início aos trabalhos e tomar posse, conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de 2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA..................................................................................................................................................... O Colegiado toma ciência do tema proposto na Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada). O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO.............. O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO............................................. O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. Ocorre que as datas citadas na pauta foram alteradas e relatadas neste expediente, assim o Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO..................................................................................................................................................... O Colegiado homologa as SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ e SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO........................................................................................................................................ Considerando o avançar da hora, os membros decidem que a ata seja lavrada e posteriormente encaminhada para assinatura, assim, o secretário tem até o dia 28 de abril de 2018 para digitalizar, e empós aprovação publica - lá. Aprovado nesta sessão. APROVADO............................................................ O Presidente comunicou ao colegiado que o nome indicado para presidir a Comissão, considerando que desenvolverá um trabalho institucional, fixou uma verba mensal a título de “jeton”(É a Gratificação pela participação em reuniões de órgãos de deliberação, das 3 esferas, Federal, Estadual e Municipal, aos servidores públicos participantes de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada), no valor de R$ 1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). O Colegiado não homologou nesta data o valor solicitado. Pediu para contra proposta, ser apresentada até o dia 31 de maio de 2018. O presente expediente ata foi transcrita de inteiro teor no período de 14 a 28 de abril de 2018. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere a presente ata, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatorze dias do mês abril do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Nada mais havendo, o Presidente, fez um resumo dos trabalhos do dia, bem como das deliberações, agradeceu pela participação dos presentes e deu por encerrada a reunião, da qual eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CERTIFICO que nesta data publiquei oficialmente o inteiro teor da ata que segue nos termos:
Prt 948545 Ata Extraordinária Da Fundação José Furtado Leite. by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
. Fortaleza, terça-feira, 19 de junho de 2018, as terça-feira, 19 de junho de 2018. . CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. TERMOS DO EDITAL. Edital de Ciência de Decisão Assemblar – https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Edital 4/2018, quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público as deliberações que foram adotadas em Assembleia Geral, realizada em 14 de abril de 2018, e que deve alcançar todos os membros da direção institucional da fundação. DAS DELIBERAÇÕES. EXTRATO DAS DELIBERAÇÕES: Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares... Com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2018. AS PAUTAS DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Assim, empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade FICOU DECIDIDO que se institui a Comissão que objetiva avaliar a real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Todos os interessados podem por meio do endereço eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões, que será posteriormente lançado no sitio principal ou acessório. Na página também são encontradas informações sobre a Comissão. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ela será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à nova realidade da Instituição. A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-casa “C” – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da vida fundacional. O Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018, exercerá também as funções de mediador. Todos os expedientes endereçados a Comissão serão autuados e juntados no expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos vinte quatro dias do mês maio do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. ______________________________________________________________________ CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César Evangelista Tavares CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CERTIFICO que nesta data publiquei oficialmente o inteiro teor da ata que segue nos termos:Prt 948556 Ata Extraordinária Da Fundação José Furtado Leite. by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.Fortaleza, terça-feira, 19 de junho de 2018, as 12:46:08 . CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
Prt 948679 Edital 4.2018.Fundação José Furtado Leite. by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Aos primeiros dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de dar POSSE ao Senhor César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, que passa ser investido no cargo de Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Tal procedimento se formaliza nesta data em observância as deliberações constantes na ata de 14 de abril de 2018, que com este termo baixa. Os demais membros da Comissão tomarão posse em atos específicos que serão conduzidos pelo presidente empossado. O Presidente que “ora” toma posse dará efetivamente posse aos membros nos cargos PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Como foi decidido o Presidente da Fundação deve atuar na comissão como agente homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal. O Presidente da Comissão deve dar ciência ao representante do Ministério Público Estadual, que deve compor está comissão como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. A Comissão passa a ter sede própria para seus trabalhos institucionais, e funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 – Casa “C” – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. Com este termo deve ainda o Presidente da Comissão receber os encargos da responsabilidade para presidir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018. Além das funções de presidente da Comissão, deve aceitar os encargos para conduzir a Comissão no sistema de mediação, nos termos da norma legal vigente. Todos os atos da Comissão serão inseridos dentro do expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. NOTA COMPLEMENTAR A SER INSERIDA EM ATA. O Secretário da sessão, que nesta data toma posse, comunica a existência da lei da mediação. As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações do Ministério Público Estadual e do relevante interesse institucional. O Procedimento institucional, citado na ata, bem como as ações administrativas da Comissão dar-se-á pelo Processo virtual nos termos, no que couber, das leis federais: CCB, de 2010; CPC-N 2015 e LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e dá outras providências. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Assim, de fato e de direito o Presidente empossado já se encontra na posse do cargo de Presidente da Comissão citada e, para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para presidir a Comissão a que se refere a presente ata, de ordem da Presidência tomo posse formalmente, e assino juntamente com o Presidente e demais membros do colegiado, que vão cientes. Passado em Fortaleza, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc nesta reunião, e lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348. Passado em Fortaleza, 1 de junho de 2018. .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. POSSE ao Senhor César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, que passa ser investido no cargo de Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.Fortaleza, terça-feira, 19 de junho de 2018, as 12:46:08
Prt 948678 Ata Extraordinária Da Fundação José Furtado Leite. by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – instituída a mediação coletiva DESPACHO 869949.12.2018 RH. 1. O objetivo desta mediação preventiva é estabelecer equilíbrio de interesses em face dos associados e membros da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE. 2. A Fundação funciona de “forma precária no aspecto jurídico-formal”, tendo com a base sua situação irregular junto ao Ministério Público Estadual (As novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público para fiscalização ou velamento das fundações, introduzidas pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da alteração dos artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil). 3. A Presidência através de editais convocou seu colegiado para deliberar sobre a formação de uma Comissão especifica para avaliar a real situação da entidade. 4. É obvio que ao longo das atividades deverão existir conflitos de interesses. Têm-se notícias, por exemplo, que alguns bens imóveis da Fundação estão invadidos com lapso temporal de mais de cinco anos. Assim, em observância aos editais da Fundação publicados no endereço eletrônico: https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ 5. Diante do descrito neste expediente e com base na Lei Federal número LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. 6. Por fim considerando as atas deliberativas anexas as folhas ___/_____dos autos aceito o encargo de mediar preventivamente todo e qualquer conflito que dentro dos interesses das partes qualificadas as folhas ____/____ possam surgir em relação às finalidades e decisões da Comissão citada nos editais mencionados. 7. Considerando os atos que foram publicados no sitio-blog, considerando que o mediador deverá compor a Comissão a que se refere o Edital 3/2018, considerando que o Ministério Público Estadual deve atuar no contencioso administrativo deve seguir como segue um criterioso principio de atuação do mediador dentro das formalidades legais, em particular as normas: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8) § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.598, de 1955) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) § 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6o Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil. § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964) Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018 Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República. GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Oswaldo Aranha. Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943. LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010. Código de Processo Civil – 2015 – Parâmetros – Norma VIGENTE. Seção XI Da Organização e da Fiscalização das Fundações Fundação. Instituição. Estatuto Art. 764 - O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. § 1º - O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º - Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. Fundação. Extinção Art. 765 - Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência. Código de Processo Civil – 1973 – Parâmetros – Norma Revogada. Capítulo X DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES Fundação. Instituição. Estatuto Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. Fundação. Instituição. Estatuto Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Fundação. Instituição. Estatuto Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. § 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. § 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. Fundação. Instituição. Estatuto Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça; II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. Fundação. Instituição. Estatuto. Alteração Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º. Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. Fundação. Extinção Art. 1.204 - Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - se vencer o prazo de sua existência. 8. Concluso esta primeira parte instaura-se a presente mediação, com a recomendação junto a Presidência da Fundação, que providencie os termos de nomeação dos membros da Comissão e que concomitantemente instaure a Comissão em Procedimento em apenso a este expediente. 9. Os membros do colegiado da Fundação devem ter ciência do integral termo deste despacho, devendo por escrito se manifestar em caso de oposição ou embargos de declaração que será decididos pelo mediador. Por não tratar-se de arbitragem e sim de mediação, ao mediador compete a estrita observância da legalidade aqui citada e da vontade das partes. Salvo Melhor Juízo, esta mediação não tem cláusula de confidencialidade, devendo quando da publicidade dos atos o mediador ouvir as partes e destas colheres a autorização formal. Fortaleza, quarta-feira, 18 de maio de 2018 CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA CPF 16554124348PRT 948680.36. FUNDAÇÃO FURTADO LEITE Institui o Processo de Mediação by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd
Fortaleza, terça-feira, 19 de junho de 2018, as terça-feira, 19 de junho de 2018. . CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
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