DESPACHO. 1.123.262/2018
Rh.
Correição de edital
com inclusão de data e horário e menção de que será uma sessão virtual.
Fortaleza, segunda-feira,
3 de setembro de 2018, 08:49:10.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César
Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Pelo
Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.


REPUBLICANDO O
EDITAL
Edital 10/2018, de
26 de agosto de 2018.
O Presidente da Fundação José Furtado
Leite, Fundação, pessoa jurídica de direito privado
(Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”;
Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado, no final subscreve, vem
pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que ficam convocados
os colegiados da COMISSÃO de Avaliação, e Colegiado Administrativo da Fundação
para que se reúna na data aqui consignada visando “homologar o convênio de
autorização para uso, posse e guarda do imóvel da Fundação” nos termos do que
foi deliberado em sessão pública ocorrida na Cidade de Altaneira no Estado do
Ceará, conforme segue:
Considerando os termos do PROCEDIMENTO - Processo Administrativo Interno
2018.1.055.142, as folhas 232/234.
Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se
estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus
artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar
como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma
das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art.
14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art.
16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes
poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos
termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na
data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art.
18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das
partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art.
19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as
partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com
a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo
único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial -
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma
parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias
da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de
mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a
realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir
a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião
de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a
uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em
que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de
direito).
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza
dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla
publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e
suasExceções (Art. 30. Toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às
partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento
de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou
proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o
conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do
procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo
apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com
o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. §
3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação
prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às
demais, exceto se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando todos os termos do Edital 7/2018, com origem na Comissão
Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando todos os termos do Edital 9/2018, com origem na Comissão
Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É
de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade -
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento
da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. §
1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de
atos virtuais e físicos (Presidente da Comissão poderá
a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do
artigo: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por
outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte
domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas
nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve
demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação
institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018,
bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades
de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA
- CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA
– CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade
nos respectivos municípios em referência.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que
determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste
instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras
definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente
visando mediação.
Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE
INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será
comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído
para tais fins e que o relatório final de cada mediação será enviado ao
Ministério Público Estadual.
Considerando os atos ADMINISTRATIVOS privados INSERIDOS nos autos do
procedimento Interno FJFL 478135/2018 com repercussão dentro dos objetivos da
Comissão.
Resolve,
Os colegiados da Fundação José Furtado Leite, previsto no Edital 4/2018
e os Colegiados Institucionais, estatutários, da Fundação estão convocados para
uma sessão deliberativa a ser realizada na data de 3 de setembro de 2018(reunião
do Colegiado da Fundação e Colegiado da Comissão para aprovação dos termos
finais do Convênio de Comodato).
A sessão será virtual e tem inicio as 19h00min horas, sendo que desde de
já as partes ficam cientes com efeito desde 26 de agosto de 2018.
A Presidência da Fundação fixa a data máxima de 31 de outubro de 2018, para
conclusão da Mediação (Edital 7/2018 - Artigo 35 – A presente mediação deverá
estar concluída no prazo não superior a 31 de outubro de 2018 e Artigo 36 –
Passa a integrar o presente edital o Edital 6/2018, nos termos: Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leitehttps://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital
6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos
do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite a conduta procedimental
processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015...).
Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 -
professor e assessor, indicado para Presidir a Comissão a que se refere o
presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai
assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza,
vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. Presidente.
Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com - Pelo Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César Evangelista Tavares - CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Pelo Presidente Antonio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.


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