
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite
Edital 11/2018, de 04
de setembro de 2018.
EMENTA: Convocam extra judicialmente os
ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua
Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000,
para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL”
a que se refere este edital e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de
direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III –
“as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que
a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação do
imóvel, citado neste edital, na cidade de: SANTANA DO CARIRI-CEARÁ.
Considerando que os imóveis são de propriedade juridicamente válida, da
Fundação;
Considerando que as situações que envolvam
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira,
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA
FUNDAÇÃO todos os direitos civis das partes envolvidas, em
particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor
não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV -
Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art.
1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim
de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da
Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV -
por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados
ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de
Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na
posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas
respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas
mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Considerando que as situações legais citadas anteriormente poderão ser
tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da
Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”,
em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais:
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que
tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.
As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das
partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das
partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros
mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável
em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio
de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e
o local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte
à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização
da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do
convite; II - local da primeira reunião
de mediação; III - critérios de escolha
do mediador ou equipe de mediação; IV -
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião
de mediação. § 1o A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa
envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de
contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte
convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e,
caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome
da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de
mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das
custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento
arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual
foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou
societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial
somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo
inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento
arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de
determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou
da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja
necessário para evitar o perecimento de direito.
Considerando que o Presidente da Comissão defende a ampla publicidade dos
atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido
das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções,
nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção
IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado.
Considerando o que Dispõe a lei federal que regula o instituto jurídico
das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – Lei
Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE 18 DE
OUTUBRO DE 1991).
Considerando que o Presidente da Comissão poderá a pedido das partes
impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501.
Considerando que a Fundação tem prazo de 180(cento e oitenta) dias para
demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação
institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual.
Considerando os termos do Edital 4/2018, expedido na data de
quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as
deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas
em Assembléia Geral e dá outras providências.
Faz saber que os Presidentes da Comissão e da Fundação estiveram na cidade
de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ com fins de apurar “in loco” a real situação
imobiliária da entidade no respectivo município em referência.
I.
Pelo presente instrumento editalício ficam
convocados extrajudicialmente todos os atuais ocupantes regulares ou
irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite(Imóvel da Fundação JOSÉ
FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293,
Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, REGISTRO FOLHA 3 –LIVRO 3-N
– REGISTRO 3043, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966, TRANSCRIÇÃO 986, FLS 11/12 LIVRO 3-B
RTD.CSC-CE), para tomar ciência que a Fundação vai retomar suas propriedades, nesta
Cidade de Santana do Cariri-Ceará, com base e considerando o que foi
encaminhado e solicitado ao Ministério Público Estadual.
II.
Pelo presente instrumento editalício ficam
convocados os dirigentes da entidade pessoa jurídica de direito privado, CENTRO
EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA Sra. SANTANA, inscrito no CNPJ
04.301.294.0001-42, que se encontra ocupando o imóvel da Fundação José Furtado
Leite, na Cidade de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ(Imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de
Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, REGISTRO FOLHA 3 –LIVRO 3-N – REGISTRO
3043, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966, TRANSCRIÇÃO 986, FLS 11/12 LIVRO 3-B
RTD.CSC-CE), para tomar ciência que a Fundação fixa a data de 31 de dezembro de
2018 para desocupar o imóvel, sendo a partir de 1º de janeiro de 2019, retomado
administrativamente, não sendo desocupada nesta data a entidade vai ingressar
em juízo, com ação judicial, com fins de retomar sua propriedade, porém,
considerando acordos verbais anteriores realizados com a notificada, a Fundação
aceita receber dentro dos autos do Processo que corre na Fundação e no Ministério
Público – CEARÁ em Fortaleza, as defesas
prévias que justifiquem sua permanência, e se for o caso, instauração de um
processo de mediação para avaliar o caso
específico dos projetos sociais em curso na entidade, e de acordo com os
interesses públicos a matéria será tratada em processo de mediação especifico,
NOS TERMOS DAS DELIBERAÇÕES CITADAS e encaminhadas ao Ministério Público
Estadual, conforme os editais 1, 2, 3 e 4, todos de origem na gestão da
Fundação José Furtado Leite.
II
– 1 - Extrato do Edital 4/2018.
Edital 4/2018, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do
colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá
outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa
jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art.
44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita
no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público
as deliberações que foram adotadas em Assembleia Geral, realizada em 14 de
abril de 2018, e que deve alcançar todos os membros da direção institucional da
fundação.
DAS DELIBERAÇÕES.
EXTRATO DAS DELIBERAÇÕES:
Aos quatorze dias do mês de abril do
ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede
da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida
na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160,
reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente,
Antonio César Evangelista Tavares... Com fins de fazer funcionar a assembleia
geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no
Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados
no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
. A sessão foi presidida por Antonio
César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio
da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a
sessão o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a
leitura do edital 3/2018. AS PAUTAS DELIBERADAS. Primeira Pauta –
Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua
continuidade institucional ou extinção fundacional. Primeira Pauta –
Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua
continuidade institucional ou extinção fundacional. Assim, empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade FICOU DECIDIDO que se institui a Comissão que
objetiva avaliar a real situação da fundação em termos de dívidas com
servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e
trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto da Fundação
José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da Fundação. O
primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e para isto
permanece o sitio na internet. Todos os interessados podem por meio do endereço
eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e
fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões,
que será posteriormente lançado no sitio principal ou acessório. Na página
também são encontradas informações sobre a Comissão. A Comissão fica desde já
instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de 2018,
devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira
visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de
2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão.
A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do
site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a
critério dos membros da Comissão ser levadas em considerações. A Comissão de
que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO
E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE.
Ela será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão;
PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO
ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão
por conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público
Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica
dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão
é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à
nova realidade da Instituição. A
Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às
19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na
ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO
AUGUSTO, 119-casa “C” – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus
trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir
um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da
instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e
princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades
nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da
vida fundacional. O Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA
INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180
dias a contar, 01 de junho de 2018, exercerá também as funções de mediador.
Todos os expedientes endereçados a Comissão serão autuados e juntados no
expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as
atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as
atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público
Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa
para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente
como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder
de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além
destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado
Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO
ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site
oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros
sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será
virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão
informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão.
Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve
obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite,
considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se
e cumpra-se.
III.
Na implementação dos termos e das diligências
previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada
pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão
contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela
indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
IV.
Para cada mediação será instaurado um expediente
visando mediação.
V.
O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da
Comissão citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual,
empós, que as partes tenham anuído para tais fins.
VI.
O relatório final de cada mediação será enviado
ao Ministério Público Estadual.
VII.
A Presidência da Fundação José Furtado Leite
deve informar a Comissão a sua disponibilidade financeira para custear os
expedientes iniciais do Processo Judicial, nos termos referenciados neste
Edital.
Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 _________________________________ Presidente
da Comissão a que se refere o presente edital, o digitei, e que por mim e pelo
Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos demais vão os
cientes pela via editalícia. Presidente da Comissão
__________________________Presidente da Fundação José Furtado
Leite-_________________Passado em Fortaleza, quatro dias do mês de setembro do ano de dois
mil e dezoito. Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 –
Antonio César Evangelista Tavares
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, CPF 16554124348
Pelo Presidente Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. 


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