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quinta-feira, 25 de outubro de 2018
terça-feira, 23 de outubro de 2018
PRIMEIRA PARTE TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA


PAI 478135/2018

Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite.
TERMO DE
RELATÓRIO FINAL
Relator
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

TERMOS DE
RELATÓRIO
Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
dezoito, as 08h54min, hora de Brasília, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM JARDIM, o Presidente
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite, Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, dar
inicio a relatoria final da avaliação institucional da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, nos termos que seguem.

TERMO DE
RELATÓRIO FINAL
A
Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, aos primeiros dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito,
instalou a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite, cujos trabalhos estão sendo desenvolvidos na sede da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM
JARDIM, sob a Presidência do Sr. CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
Preliminares
,Instalada a Comissão, iniciado os trabalhos, chega-se nesta
fase no inicio da RELATORIA FINAL.
Passo a receber os autos já conclusos para relatar, tomando
como focos os seguintes eixos básicos:
1.
Resumo
Descritivo dos Objetivos da Fundação;
2.
Certidão
de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral);
3.
Declaração
se tem patrimônio próprio especificando o seu quantitativo;
4.
Cópia
do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas;
5.
Resolução
de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição da Fundação;
6.
Comprovação
pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas
dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros;
7.
ATESTADO
DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO;
8.
Ata
de Constituição e Estatuto registrados em Cartório;
9.
Ata
de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal,
devidamente registrado em Cartório.
10.
Relação
de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos
cargos e remunerações;
11.
Título
ou qualificação concedido pelo Poder Público (Certificado no CNAS, CMAS ou
Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal);
12.
Declaração
firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da
diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL ESTADUAL ou
MUNICIPAL);
13.
ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO - Comprovante de local de funcionamento da Fundação.
Volume I.
Nesta oportunidade
recebo o
Volume I do PAI 478135/2018, das
folhas 1/325 com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos
encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no
relatório final.
1. DESPACHO de Autorização para a Formação da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite –
Doc. DE 921487/2018 e DE 921488/2018 (Fls 4 – Volume I).
2. Autorização para a Formação da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite (Fls 1, 4, 6, 7, 8 –
Volume I).
3. Edital
1/2018, Convocação Assemblar - Fls 9/14;
19/22 – Volume I.
4. Publicidade
do Edital 1/2018, Convocação Assemblar (Fls 12/18 – Volume I).
5. Edital
2/2018, Convocação Assemblar (Fls 22/27; 44/46 – Volume I).
6. Investigação e avaliação se existem bens em litígio Judicial (Fls 2843
– Volume I).
7. Investigação e avaliação institucional da Fundação JOSÉ
FURTADO LEITE junto ao Ministério Público Estadual – Processo 2017/440330 PMJ
TFE-CIVIL (Fls 47/49 – Volume I).
8. Institucionalização
de regras e aceitação de futuros Processos de Mediações entre a Fundação e
terceiros (DESPACHO 869949.12.2018 – Fls
50/84 - – Volume I - Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de
julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julho-de-2018-ementa.html)
9. Ata da Sessão Colegiada de 24 de março de 2018
–PAUTA(...)”Instituição da Comissão... E posse de sua diretoria...”(Fls 85/93 – Volume
I).
10. Edital
3/2018 – Edital 3/2018 4 de
abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado
Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018
e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/04/edital-32018-4-de-abril-de-2018-ementa.html
...”(Fls 94/110 – Volume
I).
11. Despachos distintos de lavra do Sr. Cesar Augusto Venâncio da
Silva, Fls 111/114 – Volume I.
12. Primeiro
relatório enviado ao Ministério Público Estadual – Ofício 1/05-2018 de 2 de
maio de 2018. Fls 115/120 – Volume
I.
13. DESPACHO
870822/2018 - PARA Institucionalização de regras e aceitação de futuros
Processos de Mediações entre a Fundação e terceiros. Fls 121 – Volume I.
14. Certidão de
Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação. Certidão de Personalidade Jurídica – CARTÓRIO MORAES CORREIA
– LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE
20.05.1960. V. Fls 122/134 do Volume I.
15. Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório -
CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls
84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 e Fls 135 Volume I. Observação: Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências - LEI FEDERAL No 8.159, DE 8 DE
JANEIRO DE 1991. c/c DECRETO FEDERAL Nº 7.845, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de
segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e
dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
16. Procedimento
Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel, com
pedido de Alvará Judicial para venda”. Processo arquivado, pois, a Fundação não
teve recursos para custear advogados e o processo, pois o Juiz indeferiu a
petição inicial. V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de 2018. V. Fls 139/302 do Volume I.
17. Procedimento
Administrativo em Altaneira - Ceará, tentando rever “posse de imóvel.
Resultando nos Editais: Terça-feira, 17 de julho
de 2018 - Edital 5/2018, seis de julho de 2018. EMENTA: Convoca extra
judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”,
nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-52018-seis-de-julho-de-2018.html - Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de
julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julho-de-2018-ementa.html - Sábado, 28 de julho de 2018 - Edital 7/2018, 28 de julho
de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018,
convoca a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando
regular a parceria especificada no presente edital. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-72018-28-de-julho-de-2018-ementa.html . V. Fls 303 do Volume I.
18. Procedimento
Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel, com
pedido de Alvará Judicial para venda”. Processo 3366.77.2018.8.06.0162 VARA
ÚNICA DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ - V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de
2018. V. Fls 139/302, Fls 306/312 do Volume I.
19. Procedimento
Administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando informações sobre
expedientes da Fundação José Furtado Leite V.
Fls 313/320 do Volume I.
20. Procedimento
Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização
para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I.
21. DESPACHO
921486/2018 onde o Presidente da Comissão assume os encargos apontador no:
“Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando
autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I”. V. Fls
321/324 do Volume I.
22. DESPACHO
TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME I, V. Fls
325/325 do Volume I.
Volume
II.
Nesta oportunidade recebo o Volume II do PAI 478135/2018, das folhas 326/593 com fins
de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins
de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final.
23. DESPACHOS
SANEADORES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, V. Fls PROCESSO
478135/2018, 327/332 do Volume II.
24. ATA
DA SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2018, com resumo: Oficialmente aprovada à instituição da
Comissão de Avaliação - Fls 340 - 333/357 do Volume II.
25. Ciência das regras
da MEDIAÇÃO nos termos apresentados pelo DESPACHO 922526.18 - Fls 358/375 do
Volume II.
26. Edital 4/2018 -
terça-feira, 19 de junho de 2018. Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da
Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data
de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras
providências. PRIMEIRO RELATÓRIO QUINZENAL AO MPE NO PROCESSO DE REVISÃO
FUNDACIONAL FJFL. Prt 948783. Compl.948679 Diligências Fundação Furtado Leite
by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd. Quinta-feira, 24 de maio de 2018.
ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ao
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Folhas 376/380 do
Volume II.
27. ATA EXTRAORDINÁRIA com o Termo de Posse do Presidente da
Comissão – 1 de junho de 2018.
Quinta-feira, 24 de maio de 2018. POSSE ao Senhor César Augusto Venâncio
da Silva, brasileiro, jornalista, que passa ser investido no cargo de
Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL
SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Fls 381/388 do
Volume II - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-ao-senhor-cesar-augusto-venancio.html.
28. EDITAL
2/2018 - Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018. EDITAL 2/2018 - FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. Edital de Convocação Assemblar. Correição do Edital 1/2018. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 2/2018 1 de março de 2018. EMENTA:
Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral
que deve ocorrer na data de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e
dá outras providências. QUINTA PAUTA –
Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em 2 (dois) de abril
do ano corrente. Fls 387/388 do Volume II - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-ao-senhor-cesar-augusto-venancio.html .
29. Relatório
922369/2018 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS AVALIATÓRIOS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. Fls 389/591 do Volume II.
30. DESPACHO
TEV 976029.669.18 TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME II, V. Fls. 592/593 e 594 do Volume II. PRT ARQUIVO
1.177414.2018
Volume III.
Nesta oportunidade recebo o Volume III do PAI 478135/2018, das folhas 594/881 A - com
fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para
fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final.
1.
DESPACHO TAV 975361.669.18 TERMO DE
ABERTURA DO VOLUME III, V. Fls
594/595 do Volume III.
2.
INFORMAÇÃO 949426.18(Fls 662) -
Expediente encaminhado ao MPE já em nível de apresentação de relatório parcial
– Ofício
2/06-2018 PRT 946950ATCJC – Fls 596/669, Volume III. V. Fls 596/661 do Volume III.
3.
INFORMAÇÃO 949428.669.18(Fls 669) -
Expediente encaminhado ao MPE já em nível de apresentação de relatório parcial
– ANEXO IV
– PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO ANEXO IV – EDITAL 4/2018 – Fls. 670/675;
ATA DE 14/04/2018 – Fls. 676/686; Ofícios diversos “Presidente da Fundação José
Furtado Leite, enviando aos conselheiros os termos de posse do Sr. CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA...” Fls. 687/692; TERMO DE
POSSE COLETIVA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO... Fls 693/697; Despacho
975313/2018 – Junção de ANEXOS I, II, III e IV – Fls. 698/733 – EXPEDIENTES JÁ
ENVIADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
4.
INFORMAÇÃO 976897.2018 - (Fls 734)
- Expediente encaminhado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA
ANALISE E RELATORIA NESTE EXPEDIENTE FINAL - já em nível de apresentação de
relatório parcial – Fls 734/735 – Expedientes diversos fls 736/756 –
Documentos publicados na INTERNET no sitio denominado:
5.
Textos integrais dos Editais 4, 5,
e 6/2018, encontram-se as fls 757/797. No Despacho 976799.48... Consta a
relação nominal dos dirigentes.
Resalvando, recentemente faleceu vitima de acidente de trânsito a
Conselheira Tesoureira da Fundação a Senhora Débora da Silva Pinheiro,
qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No Volume IV a Comissão Relata as
ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a colega de trabalho,
falecida no dia 30 de julho do ano de 2018.
6.
Constam as fls 798/858 a...
Relação nominal dos dirigentes da entidade com os respectivos
cargos, e informa-se que não são remunerados por conta das funções.
7.
DESPACHO 976847.48/2018
encontram-se as fls 859/873, escritura pública de alteração aos estatutos...
LIVRO 264 FLS. 16.
8.
Fls 874/880 encontra-se ofícios com
origem no Ministério Público Estadual, Oficio 012/2017-29ª. Pmj CIV de
09/06/2017; DESPACHO 24/2017 de 05/06/2017 e Ofício 016/2018-29ª. PmJ TFE CIV,
de 29/01/2018.Editais 4, 5, e 6/2018,
encontra-se as fls 757/797.
9.
DESPACHO 988.198.669.18. Feito
termo de Encerramento do VOLUME III, V. Fls.
882.
Volume IV.
Nesta oportunidade recebo o Volume IV do PAI 478135/2018, das folhas 8831188 - com
fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para
fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório final.
1. No
Edital 8/2018 de 1º. de agosto do corrente ano https://wwwedital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/08/edital-82018-1-de-agosto-de-2018.html
foi comunicado oficial o falecimento da Senhora Débora da Silva Pinheiro,
qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No presente Volume IV a Comissão
Relata as ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a colega de
trabalho, falecida no dia 30 de julho do ano de 2018. Edital 8/2018, 1 de
agosto de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data de 31 de
julho de 2018, o cargo de PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do
falecimento de seu titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os
compromissos financeiros da entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá
outras providências.
TEXTO PUBLICADO:
Domingo, 5 de agosto de
2018. Edital 8/2018, 1 de agosto de 2018.
Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite
Edital 8/2018, 1 de
agosto de 2018.
EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data de 31 de julho de 2018,
o cargo de PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do falecimento de seu
titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os compromissos financeiros da
entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá outras providências.
O Presidente da
Fundação José Furtado Leite, aqui representado por Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado, e o Presidente da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a
Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de
ciência tornar público que a COMISSÃO tomou conhecimento do falecimento
da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO,
e por conta desta ocorrência, os compromissos financeiros da entidade estão
sustados até a declaração de vacância e posse do segundo tesoureiro, Sra.
Débora Veras de Oliveira.
Considerando a
repercussão financeira desta tragédia na aplicação dos termos do Edital 5/2018,
com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade.
Considerando que os
Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos.
Considerando que a
Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções
institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme
deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018,
expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018.
Resolve,
Artigo 1º. Fica declarado
vago o cargo de primeiro tesoureiro da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, por conta
do falecimento da sua titular, Sra.
DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, e por conta desta ocorrência, os compromissos
financeiros da entidade estão sustados até a declaração de vacância e posse do
segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira.
Artigo 2º. Fica o
Colegiado Superior da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, convocado para uma sessão
extraordinária com fins de formalizar a posse da segunda tesoureira, visando
dar continuidade as atividades institucionais da Fundação.
Artigo 3º. A
Sessão a que se refere este expediente será virtual, e vão ocorrer por
teleconferência no dia 9 de agosto de 2018, as 14h00min horas.
Artigo 4º. O presente
edital será publicado no sitio oficial no endereço
Para constar, eu CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado
para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da
Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os
cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos primeiros dias do mês agosto do
ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349 – Antonio César
Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF - Pelo Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
2. As fls 884/887 encontra-se o texto do Edital 8/2018.
3. As fls 888/889 encontram-se a ata de posse da diretoria da
Fundação José Furtado Leite, e nesta ata o nome da Sra.
DÉBORA DA SILVA PINHEIRO.
4.
Primeiro de agosto
de 2018, “Fica declarado vago o cargo de primeiro tesoureiro da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, por conta do falecimento da sua titular, Sra. DÉBORA DA SILVA
PINHEIRO...”.
5.
Primeiro de agosto
de 2018, assume a vacância do cargo de primeiro tesoureiro o segundo
tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira.
6. O responsável pela morte da Sra. DÉBORA DA
SILVA PINHEIRO foi preso e se chama FABIANO QUEIROZ DA SILVA,
fls 890/894. Volume IV.
7. Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante do indiciado
FABIANO
QUEIROZ DA SILVA (fls 890/894. Volume IV) encontra-se as fls 895/960.
8.
DESPACHO
987815.90.18, anexa documentos institucionais com fins de fazer cumpri os
termos do Edital 8/2018(Fls 961/979).
9.
ATA EXTRAORDINARIA
DA FUNDAÇÃO – Posse da segunda tesoureira no cargo de primeira tesoureira, fls
980/986.
10. ATA EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Comunicando a tragédia
citada no Edital 8/2018, que por conta do falecimento da Conselheira resulta a
convocação e as deliberações, fls 987/1188.
11. O endereço virtual da Comissão foi alterado, acrescido três
“W”, SENDO O SEGUINTE DORAVANTE: https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/
12. Houve alteração no “logo” da Comissão que adota o seguinte
modelo que se ver abaixo.

Volume V.
Nesta oportunidade recebo o Volume V do PAI 478135/2018, das folhas 01/305, sendo
que este representa um expediente isolado de MEDIAÇÃO que foi autuado sob
número 2018.1.055.142, e passou a compor o expediente PAI 478135 VOLUME APENSO
– ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE POSSE COM COMODATO INSTITUCIONAL ENTRE FUNDAÇÃO ARCA
E FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, - com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade
em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de dados, que
serão ofertados no relatório final.
1.
Consta nos autos as folhas 02/26; 27/51
termos do Edital 7/2018 que promove uma convocação institucional.
2.
Anexos legislativos com conexão aos
interesses tratados nos autos. Fls 52/66.
3.
Edital 6/2018 as fls 67/78.
4.
Edital 5/2018 as fls 79/87.
5.
Edital 4/2018 as fls 88/95.
6.
MODELO DE REQUERIMENTO APRESENTADO A
FUNDAÇÃO ARCA, fls 96/98.
7.
Publicações em rede virtuais expedientes
de gestão FUNDAÇÃO ARCA...Objetiva-se a
maior transparência possível Fls 99/102.
8.
Instruções Normativas sobre Mediação
Resolução 125/2010, com origem no CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.Fls 103/125.
9.
FUNDAÇÃO ARCA atende integralmente os
pré requisitos solicitados pela norma solicitada nos termos do Edital 7/2018.
Ver fls 03/51. RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO ARCA, PROVA DE EXISTÊNCIA LEGAL,
REGULARIDADE FUNCIONAL, ETC. Ver folhas 126/223.
10.
Imóvel da Fundação José Furtado Leite
com edificação na cidade Altaneira, documentos que formaliza o direito de
propriedade, Fls 224/230.
11.
Despachos diversos fls 231/234.
12.
Edital 9/2018 que altera alguns pontos
do Edital 7/2018. Fls 235/248. Outros editais já publicados fls 249/257. Texto
integral do Edital 9/2018 as fls 258/277.
13.
Despachos diversos fls 278/.305.
14.
INEXISTEM VOLUME A RELATAR. PORÉM O PROCESSO
ESTÁ A GERAR INFORMAÇÕES QUE PODERÁ SER DE FORMA COMPLEMENTAR RELATADO.
Salvo
melhor juízo.
São
as preliminares.
Relatório
preliminar sujeito a complementação.
Introdução
Observando
o Processo Interno PAI 478135-CJC-INESPEC, de 28/02/2018, as folhas 52/80; 115/120;
192/198; e 313/320 – VOLUME I, ora relatado e em curso na
CJC-INESPEC, se observa que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
(CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls
84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960) foi fundada na
vigência da lei federal Código Civil Brasileiro de 1916.
NOTA - No CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960, observamos que
existem cinco alterações estatutárias e uma averbação.
A Fundação José
Furtado Leite é pessoa jurídica de direito privado, composta por um patrimônio
juridicamente indissolúvel (boa parte do
imobiliário já foi invadido, na sua totalidade, já apurado até aqui) e
personalizado, destacado pelo seu instituidor privado, o então DEPUTADO FEDERAL
Jorge Furtado Leite (Nascimento: 12/12/1914 - Profissões:
Agricultor, Economista e Comerciante. Filiação: Waldivino Antônio Nascimento
Leite e Ana Furtado Leite. Legislaturas: 1959-1963, 1963-1967, 1967-1971,
1971-1975, 1975-1979, 1979-1983, 1983-1987 e 1987-1991), para
uma ou mais finalidades específicas, não distributivas, com relação a sua
renda, que deve forçosamente ser reincorporada.
Por lei os
herdeiros do DEPUTADO FEDERAL Jorge Furtado Leite não podem na sucessão se
beneficiar com o patrimônio da Fundação, nem de forma direta ou indireta.
A Fundação não
pode ter proprietário, nem titular, daí seu caráter não distributivo, que a lei
estabelece, desde os primórdios tempos nem sócios ou acionistas. Consiste
apenas num patrimônio administrado, segundo a Lei e destinado a um fim
econômico, determinado pela própria lei que a autoriza, sendo acompanhada em
sua atuação pelo Ministério Público da União ou Estados, dependendo da esfera
de atuação. Na regra em geral a FUNDAÇÃO JOSE FURTADO LEITE deve (entendimento
internacional) ser dirigida por administradores ou curadores, autorizados e
fiscalizados, na conformidade de seus estatutos, e esses aprovados pelo Ministério
Público a que está juridicamente subordinado.
Para se constituir
uma Fundação devemos levar em consideração que esta se constitui em um fundo
autônomo, que tem, por finalidade, uma ação definida em seus estatutos por seu
instituidor (ou) instituidores. É diferente do chamado cooperativismo, pois é
impessoal, no sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a
operacionalização e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei.
De forma ampla
podemos dizer que no geral, uma Fundação, em particular a Fundação José Furtado
Leite, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela
organização de um patrimônio, mas, que não tem proprietário, nem titular, nem
sócios formalmente.
É uma entidade de
direito privado, constituída por ata de dotação patrimonial intervivos ou causa
“mortis” para determinada finalidade econômica não distributiva, ou seja, pela
lei toda renda deve ser e estar reinvestida no chamado "operation
found", segundo novo entendimento internacional que reporta
ao usual através dos tempos, sendo dessa feita devida, fiscalizada pelo
Ministério Público.
Acreditamos ser
importante informar que o relator do presente expediente já detém experiência
na elaboração de estatutos e alterações de expedientes fundacionais, desde
1983. A mais recente se processou em relação à Fundação TAVARES na Cidade de
Nova Russas - Ceará. http://fundacaotavares.blogspot.com/
Apenas para
contextualizar dentro de uma visão mais ampla, vejamos alguns aspectos das
“FUNDAÇÕES E O SEU CONTEXTO NO BRASIL”.
O exame minucioso
da origem e desenvolvimento dessa organização no Brasil e no mundo revela que a
fundação (em sentido lato sensu) tem sua origem associada a uma preocupação com
a ação social e transformadora, baseada em valores como a solidariedade e
confiança mútua, indo além de modelos de administração no sentido clássico do
termo. Na relação com a sociedade civil, a fundação JOSÉ FURTADO LEITE teve um
papel importante no Estado do Ceará de apoiar as comunidades carentes e o Poder
Público no cumprimento do seu compromisso social, com ênfase na
Responsabilidade Social COLETIVA (RSC) e na gestão de recursos públicos.
Nessa discussão, é
preciso reconhecer que vivemos em um século de crescimento das desigualdades
sociais – acirradas pelo fenômeno da globalização paradoxal, que cria riquezas
na mesma magnitude em que acentua a pobreza dos excluídos – em que o Estado,
sem a participação da sociedade civil, não conseguirá ser eficaz na promoção de
uma maior justiça social. As fundações, de maneira geral, pertencem a uma nova
esfera pública formada por organizações que não fazem parte do Estado, nem a
ele estão vinculadas, mas se revestem de caráter público na medida em que se
dedicam a causa e problemas sociais e em que, apesar de serem instituições da
sociedade civil de direito privado, não têm como objetivo o lucro, e sim o
atendimento a sociedade e a efetivação de direitos. Essas instituições fazem
parte de um novo setor na economia mundial, chamado de terceiro setor, que
emerge das relações entre Estado e sociedade civil organizada.
O desenvolvimento
da fundação de apoio no Brasil e do terceiro setor, de um modo geral, tem sido prejudicado
por um marco legal impreciso, onde os sistemas jurídicos são variados e as
características que definem os diversos tipos de fundações são muito numerosas:
origem, recursos, fins, longevidade, forma de atuar, atividades ou tratamento
fiscal, o que contribui para a falta de informação por parte da
população. Essa particularidade e o fato da fundação de apoio estar diante de
grandes desafios tornam necessária a discussão sobre sua origem, formação e
gestão.
Seguindo este
discurso... “prejudicado por um marco legal
impreciso, onde os sistemas jurídicos são variados e as características que
definem os diversos tipos de fundações são muito numerosas: origem, recursos,
fins, longevidade, forma de atuar, atividades ou tratamento fiscal”,
foi que contribuiu para o fechamento das ações da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE
nos anos de 1990.
As fundações nos
dias atuais se vêm compelidas a pensar no futuro, mas porque se defronta, em
seu cotidiano, com problemas causados pela falta de mecanismos administrativos
e jurídicos adequados a realização da sua função social.
Uma série de
transformações de ordem tecnológica, política, social e econômica neste início
de século têm causado profundas alterações para as relações sociedade, captação
de recursos para atividades diversas, etc.
A sociedade deseja
que os Poderes Públicos ampliem o acesso às ações sociais básicas, como
educação, saúde e lazer, e que as fundações participem de forma mais ativa do
desenvolvimento social.
Todas essas
questões têm levado a um consenso sobre a existência de uma crise nas Fundações
Públicas e Privadas no Brasil e também no mundo.
Nos dias atuais com
o surgimento da Lei Federal nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015, as fundações
como ente alternativo no terceiro setor, ficou mais complexo a organização e
administração, em face e pela necessidade de uma assessoria mais técnica, e
onerosa até certo ponto.
Diz a lei:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
62.........................................................................
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania,
da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Art. 2º O § 1º
do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3º O
inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art
67..........................................................................
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a
denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4º A
alínea a do § 2º do art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12.........................................................................
§ 2º
..............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
.................................................................................”
(NR)
Art. 5º A
alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
.........................................................................
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde
que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações.” (NR)
Art. 6º O
inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29.
.......................................................................
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
...................................................................................”
(NR)
Brasília, 28 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015
O terceiro setor é composto por
entidades não governamentais, possuem gestão própria, são voluntárias, sem fins
lucrativos e legalmente constituídos, ou seja, institucionalizadas.
No Brasil, as associações e
fundações são consideradas, como pessoas jurídicas de direito privado.
No Código Civil de
1916:
![]() |
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
No Código Civil de
2002:
![]() |
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Código
Civil.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo
os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização,
a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva,
as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato
constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou
forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a
faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou
cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 2o As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos no
estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na
forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da
ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre
vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro
direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em
nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as
suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais
de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o
Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Art.
2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556,
de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos,
aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às
disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Durante a constituição de seu
negócio próprio, as personalidades jurídicas podem ser fundações, associações, cooperativa
de trabalho, sociedades (atividades comercial ou
empresarial com fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos
(são regidas por legislação própria), mas apenas as associações e fundações
representam o terceiro setor. Sendo assim, todos os termos utilizados
(instituto, ONG, organização, etc.) referem-se sempre a uma associação ou
fundação.
As associações e fundações são
entidades que fazem parte do terceiro setor. Elas são formadas quando pessoas
físicas, empresas ou famílias querem estrategicamente investir seus recursos na
área de atividades sociais diversificadas.
Decidir se será uma associação ou
fundação é uma parte importante do processo de abertura. Uma das opções é abrir uma empresa
como pessoa jurídica e realizar um investimento social privado.
Há empresas que decidem somente
criar um departamento que cuide da responsabilidade social ou desse
investimento social. Já outras, preferem abrir uma associação ou instituto,
pois é mais fácil mobilizar outras pessoas para contribuir com uma causa. É
preciso analisar cada caso e verificar qual deles será o mais efetivo. Assim,
no nosso caso aqui relatado o Dep. Jorge Furtado Leite optou por uma fundação.
No terceiro setor, conclui-se,
pois, que Fundações são entidades de direito privado com fins filantrópicos e
com personalidade jurídica. São administradas de acordo com os objetivos e
fundamentos de seu instituidor que pode ser uma pessoa física ou jurídica capaz
de indicar um patrimônio em sua constituição. Elas são constituídas por meio de
Escritura Pública ou por mortis causa (após a morte, direito do herdeiro de
constituir os direitos), utilizando-se o testamento. O Ministério Público
participa dessa constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres,
como créditos, dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação,
identificar a forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade
específica da fundação.
Para o seu funcionamento há um
estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só
podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código
Civil vigente e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o
regulador de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art.
69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil à finalidade a que visa à
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art.
2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art.
2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a
Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Brasília,
10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio
Nunes Ferreira Filho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Sua extinção se dá por meio do
prazo de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando
for comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua
missão. Na extinção, os bens são levados para outra fundação com fins
semelhantes ou idênticos quando não há a decisão do fundador, caso contrário
será entregue à Fazenda Estadual.
Entre Fundação e Associação. Só por
apego a doutrina e a produção de tese, como já foram referenciadas, nos dias
atuais é mais prático instituir uma associação do que a Fundação dada a sua
complexidade.
Vejamos, as associações são
formadas por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim.
Ela não visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos
entre os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental,
social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não
capital para sua abertura.
Para sua constituição jurídica é
necessário que ela, por ato jurídico intervivos (transmitir bens ou direitos
entre pessoas vivas), seja realizada uma assembleia geral com os associados
para aprovação do estatuto e para depois realizar um registro em cartório. Após
esse registro, para que a associação civil possa funcionar corretamente deve
haver inscrição na Receita Federal para o CNPJ, registro INSS e prefeitura e
inscrição na Secretaria da Fazenda para o registro de inscrição estadual.
O estatuto é o responsável por
regular os direitos e deveres e definir outros elementos da instituição e dos
associados. A extinção de uma associação só ocorre quando há uma Assembleia
Geral Extraordinária e os associados realizem uma dissolução consensual (em
concordância com todos os membros) ou quando é por determinação judicial ou ato
do governo, por dissolução legal. Seus patrimônios serão dados a uma entidade
sem fins lucrativos designada no estatuto, caso contrário os associados
escolherão outra instituição.
As associações e fundações podem
buscar titulações de reconhecimento público, vamos contextualiza o significado
de algumas qualificações ou titulações, adquiridas facultativamente ou não para
que possam obter benefícios como incentivos fiscais, credibilidade, imunidades
tributárias, recursos públicos, etc. Cada uma das classificações sugeridas nos
exemplos é regida por legislação específica que a entidade deve obedecer para
alcançar a titulação. Exemplos:
Qualificações e Titulações das
Entidades do Terceiro Setor - As associações e fundações podem receber outras
classificações quando preenchem todos os requisitos para isso ou mesmo como
nome fantasia especificado dentro do estatuto: entidade, organização de base
comunitária, ONG, centro de pesquisa, organização sem fins lucrativos,
instituto. Já outros nomes são qualificações ou titulações dadas pelo Poder
Público, como utilidade pública, organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP), organização social, etc.
Qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
A OSCIP é uma qualificação
proveniente da Lei Federal número 9.790 de 23 de fevereiro de 1999, denominada
no meio social “Lei do Terceiro Setor” e regulamentada pelo Decreto Federal nº
3100/1999. Essa qualificação é outorgada pelo Ministério da Justiça, seu
processo é pouco burocrático. As entidades privadas sem fins lucrativos com tal
qualificação são responsáveis por promover ações que sejam de interesse social
como assistência social, promoção da defesa, cultura e conservação do patrimônio
artístico e histórico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional,
conservar e preservar o meio ambiente, trabalhos voluntários, combate à pobreza
e defesa de um desenvolvimento sustentável, entre outros.
O acesso aos benefícios nessa qualificação
é mais limitado, apenas descontos no Imposto de Renda, remuneração aos
dirigentes e termos de parceria com o Poder Público. As OSCIPs são ONGs que
possuem um certificado formulado pelo poder público federal que comprova o
cumprimento de determinados objetivos.
Qualificação como Organização
Social (OS).
São entidades formadas por pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Essa qualificação não é um
direito ou opção, mas elas são qualificadas de acordo com determinados critérios
de conveniência e aprovação do Poder Público, regulamentadas pela Lei Federal
nº 9637/1998.
Essas organizações podem ser de
saúde, culturais, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção ao meio ambiente, atividades que são desenvolvidas pelo Poder Público.
Título de Utilidade Pública Federal
(TUPF).
É uma declaração regulamentada pela
Lei Federal nº 91/1935 e os Decretos
Federais 50.517/1961 e 3415/2000. Ela é outorgada pelo Ministério da Justiça às
entidades que tem um importante valor social e de utilidade pública. A entidade
deve cumprir todos os requisitos para fazer jus a esse título. Para obtê-lo, é
preciso promover atividades de pesquisa científica ou educação, arte e cultura
ou atividades filantrópicas.
Seguindo essas regras, a entidade
poderá receber descontos no Imposto de Renda, auxílios e doações, realizar
sorteios autorizados pelo Ministério da Justiça, etc. Além dessa titulação
existem os títulos de Utilidade Pública Municipal (UPM) e Utilidade Pública
Municipal Estadual (UPE).
Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEAS).
O CEAS é regido pela art. 203 da
Constituição Federal, pela Lei Federal número 8.212/1991, Lei Federal número 8742/1993, Decreto Federal número
2536/1998 e pela resolução CNAS nº 177/2000. Esse título é dado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão ligado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, às entidades que atestarem atividades
de assistência social como proteção à família, infância, adolescência, velhice
e maternidade, amparo de crianças e adolescentes carentes, ações de inclusão de
pessoas com necessidades especiais, assistência gratuita à área educacional ou
de saúde, inserção no mercado de trabalho, atendimento e assessoramento aos
beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e defender os direitos. A
entidade que possui esse certificado adquire benefícios como isenção da cota
patronal do INSS, mas para isso ela deve cumprir todos os requisitos dispostos
na legislação que o regula.
Por
fim, para parâmetros é importante conhecer a diferença entre associação e
fundação.
De acordo com Código Civil, as
associações são como uma união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos, promovida para um determinado objetivo, seja de ordem beneficente,
científica, artística, desportiva, política, entre outros.
Porém, a lei não proíbe o
desempenho de atividades econômicas pela associação, desde que seja para
atender o objetivo, ou seja, atender à sociedade, a luta por uma causa, etc.
Além disso, não tem a possibilidade de perder a categoria de associação, mesmo
no caso de realizar negócios para manter e/ou aumentar o patrimônio, desde que
o lucro não seja direcionado aos associados.
Já as fundações são instituições
formadas pela constituição de um patrimônio, que servirá para fins de caridade
ou beneficentes. Ou seja, o patrimônio é uma exigência no momento da
constituição. Portanto, uma das maiores diferenças para as associações é que,
ao invés do núcleo central ser o indivíduo, é o patrimônio, além de serem
administradas por um Conselho de Curados, Diretoria e Conselho Fiscal.
De acordo com a lei, as fundações
só podem ter fins morais, culturais, de assistência ou religiosos. Nas
associações, os sócios podem alterar a finalidade institucional com o decorrer
do tempo. Porém, nas fundações o fim a que se dedicarão deve ser permanente. O
Ministério Público faz um acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas
entidades. No caso das fundações, o controle é muito mais intenso, existindo
até uma obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais. Já
para as associações, esse controle não é tão rígido.
A função deste relator é recomendar
aos Conselheiros da Fundação se devem ou não extinguir a Fundação, e em caso de
não extinção recomendar os caminhos para sua sobrevida. Assim, vamos recomendar
a continuidade da Fundação E APROVEITAMOS PARA INDICAR algumas instituições que
podem ser parceiras desta e de outras fundações (Instituições parceiras do
Terceiro Setor).
Existem empresas parceiras do
terceiro setor preocupadas com a responsabilidade social. As parcerias aumentam
cada vez mais. É comum ver empresas associadas a alguma causa projeto,
instituição, etc. Claro que algumas se preocupam apenas com a imagem que irão passar
ao público, mas muitas realmente ajudam e são reconhecidas mundialmente.
Empresas
Doadoras: Estão desde multinacionais às microempresas.
Elite Filantrópica: A elite
filantrópica é formada por pessoas físicas de alto poder aquisitivo que ajudam
o terceiro setor. Ex.: Jorge Paulo Lemann (empresário), terceiro homem mais
rico do Brasil, e a família Ermírio de Moraes (empresários).
Pessoas Físicas: Mesmo com a grande
ajuda oferecida pela elite filantrópica, também existem muitos doadores pessoas
físicas, normalmente da classe média, que fazem questão de ajudar.
Fundos Comunitários: Ao invés de
cada empresa doar para uma associação ou fundação diretamente, doam para um
Fundo Comunitário, que possui o papel de avaliar e administrar a melhor forma
de distribuição. Nos EUA, as “Community Chests” são muito mais comuns do que no
Brasil. Um dos poucos Fundos Comunitários existentes aqui é a FEAC (Campinas).
Indicamos a Fundação José Furtado
Leite algumas entidades que são apoiadores presentes no terceiro setor:
I. - AACD - Associação de
Assistência à Criança Deficiente.
II. - ABONG - Associação Brasileira das
Organizações Não Governamentais.
III. - Ação Educativa
IV. - AMA - Associação de Amigos do
Autista.
V. - ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância.
VI. - APAE-SP - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de São Paulo.
VII. - CEBRAP - Centro Brasileiro de
Análise e Planejamento.
VIII. - CENPEC - Centro de Pesquisas em
Educação, Cultura e Ação Comunitária.
IX. - Fundação Abrinq pelos Direitos
da Criança e do Adolescente.
X. - Fundação Dorina Nowill para Cegos.
XI. - Fundação Educar Dpaschoal.
XII. - Fundação SOS Mata Atlântica.
XIII. - Instituto Akatu pelo Consumo
Consciente.
XIV. - Instituto Ayrton Senna.
XV. - IBASE - Instituto Brasileiro de
Análises Sociais e Econômicas.
XVI. - Instituto Ecoar para a Cidadania.
XVII. - Instituto Ethos
XVIII. - Instituto Paulo Freire.
XIX. - Instituto Socioambiental
XX. - Laramara - Associação
Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual.
XXI. - NETS - Núcleo de Estudos do
Terceiro Setor.
XXII. - Programa Alfabetização Solidária.
XXIII. - Projeto Aprendiz do Futuro.
XXIV. - RITS - Rede de Informações para o
Terceiro Setor.
XXV. - Rede SACI -
Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação.
Repete-se que a função deste
relator é recomendar aos Conselheiros da Fundação os caminhos para sua
sobrevida.
É importante qualificar a fundação para o futuro,
APROVEITAMOS PARA INDICAR as normas legais para requalificar a fundação, que
está totalmente em situação irregular em face do novo ordenamento legal para as
fundações, enquanto “Instituição do Terceiro Setor”.
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