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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142 PROTOCOLO 1.524.981.26/2018


COMODATO REALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA, PARA SER EXECUTADO NA CIDADE DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ.

MINUTA DE CONTRATO DE COMODATO
COMODANTE: FUNDAÇÃO ARCA.
COMODATÁRIO: FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
INTERVENIENTE: COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
FUNDAMENTO LEGAL: PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – AUTORIZAÇÃO DE POSSE COM COMODATO INTERINSTITUCIONAL – CIDADE DE ALTANEIRA CEARÁ – INTERVENIENTE NA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
O Presidente da Fundação José Furtado Leite, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB (...),
Considerando que a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, há duas décadas não desenvolve projetos sociais na cidade de Altaneira - Ceará, e que o prédio, onde hoje funciona a Fundação Educativa e Cultural – ARCA, antes da ocupação da Fundação ARCA, encontrava-se em estado de desmoronamento, e que a Fundação ARCA de forma compartilhada com a sociedade local o reformou (Apuração constante nos autos do Processo - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142), e por consequência se considerou o prédio abandonado.
Considerando que a Fundação Educativa e Cultural – ARCA encontra-se regularmente cadastrada no Ministério Público Estadual nos termos do documento citado em folha 154221/222 que caracteriza a luz do Processo (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142) seu regular funcionamento.
Considerando tudo que consta as folhas 126/223 - DESPACHO 1.085.730/2018 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142, que no plano jurídico legitima o presente contrato.
Considerando a ESCRITURA PÚBLICA de Registro Imobiliário que repousa as folhas 224/230 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142, lavrado no Cartório do SEGUNDO OFICIO DE NOTAS do Cartório de Santana do Cariri, hoje termo de ALTANEIRA - CEARÁ, que no plano jurídico afirma a propriedade do imóvel alvo deste contrato.
Considerando os termos do Edital 9/2018, de 26 de agosto de 2018.  EMENTA: Alteram o Edital 7/2018 da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de adequar os termos de acordo com a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria especificada no presente edital.
Considerando os termos do PROCEDIMENTO - Processo Administrativo Interno 2018.1.055.142,  as folhas 232/234.
Considerando que o presente contrato de comodato é o resultado da mediação preventiva entre Fundação José Furtado Leite e Fundação ARCA(prevenção de conflitos ou prevenção destes se estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito)
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação nas redes sociais.)
Considerando todos os termos do Edital 7/2018, com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos (Presidente da Comissão poderá a pedido das partes imporem a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Considerando os termos da DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL que repousa as folhas 221/222 que caracteriza a luz do Processo (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142)boa fé na ocupação do imóvel.
Considerando tudo que consta as folhas 126/  DESPACHO 1.085.730/2018
Considerando os termos do Código Civil Brasileiro em vigor em seu “Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”.
Considerando os termos do Código Civil Brasileiro em vigor, nos termos: CAPÍTULO – I Do Empréstimo - Seção I - Do Comodato - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante – Lei Federal nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.
Considerando as recomendações da Presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, representada pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, que concluiu por “que se proceda ao convênio de autorização para uso, posse e guarda do imóvel da Fundação nos termos do que foi deliberado em sessão pública ocorrida na Cidade de Altaneira no Estado do Ceará” (...)
Faz saber, que empós processo administrativo interno, decidiu, observando os princípios da legalidade, homologar a proposta de CONTRATO EM REGIME DE COMODATO, entra a Fundação José Furtado Leite e a Fundação Educativa E Cultural ARCA, NOS TERMOS QUE abaixo seguem:

TERMO DE CONTRATO EM REGIME JURÍDICO DE COMODATO DE IMÓVEL PARA SEDE INSTITUCIONAL DE ORGANIZAÇÃO FUNDACIONAL NOS TERMOS EM QUE SE FIRMA.

ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO EM REGIME DE COMODATO que entre si fazem, como comodante Fundação José Furtado Leite, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE;

E como comodatário:

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.135.644.0001.36, estabelecida na Comarca de Altaneira, Estado do Ceará, na Rua Padre Agamenon Coelho, 346, CEP 63.195.000, neste ato representado pelo seu Presidente, CARLOS ALBERTO TOLOVI, brasileiro,  professor, inscrito no CPF 662.454.309.15, nos termos que seguem:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento é o imóvel de propriedade da COMODANTE, localizado na Comarca de Altaneira, Estado do Ceará, na Rua Padre Agamenon Coelho, 346, CEP 63.195.000, nesta data ocupada pela FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.135.644.0001.36  inscrito sob o Registro nº 278 do LIVRO 3B, as fls 293,  do Cartório de SEGUNDO OFICIO DE NOTAS da Comarca de Santana do Cariri-Ceará, livre de ônus ou quaisquer dívidas.

DO USO DO IMÓVEL

Cláusula 2ª. A COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel constante da cláusula 1ª deste contrato, para que o utilize somente para fins aprovados e homologados nos termos do Expediente:

Domingo, 26 de agosto de 2018

Edital 9/2018, de 26 de agosto de 2018. EMENTA: Alteram o Edital 7/2018 da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de adequar os termos de acordo com a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria especificada no presente edital.  https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/08/v-behaviorurldefaultvmlo.html   Resolve,

Artigo 1º. O artigo 22 do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação:  “Artigo 22 – O objetivo final da mediação é através de CONVÊNIO DE COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir da posse do imóvel ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de 2038, podendo ser renovado por igual período, com aditivo.
Artigo 2º. O artigo 22 do Edital 7/2018 passa a ter a redação, COM ACRÉSCIMO do Parágrafo Único.
“Artigo 22 – O objetivo final da mediação é através de CONVÊNIO DE COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir da posse do imóvel ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de 2038, podendo ser renovado por igual período, com aditivo”.
“PARÁGRAFO ÚNICO. O PRESENTE CONVÊNIO ALCANÇA RETROATIVAMENTE A DATA DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2004, COMO DATA REFERENCIA DA POSSE DA FUNDAÇÃO ARCA JUNTO AO IMÓVEL, TENDO OCORRIDO DE FORMA MANSA E PACÍFICA COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE GESTORES DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, A ÉPOCA”.
Artigo 3º. O artigo 23 do Edital 7/2018 passa a ter a SEGUINTE redação:
“Artigo 23 – Estando o convenio de Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA, em vigor, e vindo a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE a ser extinta, a FUNDAÇÃO ARCA será notificada para se manifestar em relação o interesse em receber o imóvel como doação perpetua com ônus exclusivamente social, e nesta hipótese aplicar-se-á a regra do Edital 6/2018, e se instaura um novo e regular processo de mediação, e que desde já as partes estão de acordo e aceitam as regras apresentadas”.
Artigo 4º. O artigo 23 do Edital 7/2018 passa a ter um parágrafo único, nos termos:
“PARÁGRAFO ÚNICO – O convenio de Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA se vincula exclusivamente ao imóvel estabelecido no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000”.
Artigo 5º. A redação do presente edital se aplica ao convênio, nos termos expressos:
 Permanecem em vigor os acordos e o texto do presente edital como regras de segurança jurídica, mesmo com a extinção pura e simples da Comissão de que trata o Edital 4/2015, e das Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando preservar o principio da legalidade, e as partes devem em caso de conflito exaurir todos os meios de mediação antes de interposição de ação judicial, aplicando se no que couberem as regras instituídas pela Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.  Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:  I - imparcialidade do mediador;  II - isonomia entre as partes;  III - oralidade;  IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes;  VI - busca do consenso; VII - confidencialidade;  VIII - boa-fé.  § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.  Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.  Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.   § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.  Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.   Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.  Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:  I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;  III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;  IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções.  Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.  § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;  III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;  IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.  § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.  CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS  - Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.  Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.”
Artigo 6º. O artigo 29 do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 29 – Estando a FUNDAÇÃO ARCA na posse do imóvel da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, esta somente será convocada para receber o imóvel como doação perpetua com ônus exclusivamente social, se ainda existir nos seus objetivos e ações as seguintes finalidades:                                                                                    I.                       DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES enquanto associação de defesa de direitos sociais – e por conseqüência, projetos diversos em defesa dos direitos sociais, a defesa de causas relacionadas aos direitos humanos, direitos de grupos minoritários étnicos, assim como outros direitos difusos e coletivos. Proteção e busca de garantias beneficentes em prol de grupos socialmente desfavorecidos.                                                                                    II.                       Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - Neste campo desenvolvendo projetos e ações ligadas à cultura e à arte. Os principais beneficiados são os profissionais destes ramos, como artistas plásticos, cantores, músicos, pintores, escritores, escultores, fotógrafos, artesãos, dentre outros. Também se beneficiam grupos sociais de interesse nas atividades como forma de lazer, entretenimento e cultura - como os clubes de cinema, literatura e organizações ligadas às artes, a eventos folclóricos e carnavalescos. Além de colecionadores de cada um dos segmentos artísticos.                                                                                III.                       Trabalhos direcionados a diferentes fins, seja para defesa de questões de interesse público ou causas de objetivos maiores, tendo como  beneficiários destes serviços a população de forma geral ou os grupos e categorias particulares relacionados. Incluindo ai os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa ecológica, organizações de apoio à serviços educacionais (municipais), movimentos de proteção a minorias religiosas, étnicas e culturais, bem como outros grupos minoritários, tais como grupos feministas e defensores da causa LGBTs. Incluindo ainda e também defesa do consumidor e fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e diretórios estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias; organizações de caridade e Rotary Clubs.
Artigo 7º. A Fundação ARCA, deve creditar 50% dos honorários da Mediação, em conta a ser indicação pela representação da Fundação José Furtado Lei, o valor corresponde a previsão do artigo 31 do Edital 7/2018 nos termos:
“Artigo 31 – À custa a que se referem os artigos 14, 15 e 16 do presente edital são arbitrados no valor de quatro salários mínimos de referencia, tomando como base o DECRETO FEDERAL Nº 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo; Aplicando-se o DECRETO FEDERAL Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo”.
Artigo 32 – Na aplicação para fins de tabela deve se multiplica 4 x 1 salário de referência nos termos(DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017): “A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), R$ 954,00 x 4 =  R$ 3.816,00(três mil, oitocentos e dezesseis reais)”
Artigo 8º. A Fundação JOSÉ FURTADO LEITE  deve observar o seguinte calendário para fins de resolução do CONVÊNIO proposto:
I – Dia 3 de setembro de 2018, reunião do Colegiado da Comissão para aprovação dos termos finais do Convênio de Comodato.
II – Dia 15 de setembro de 2018, reunião do Colegiado da Fundação José Furtado Leite para homologar o Convênio de Comodato.
III – Dia 30 de setembro de 2018, comunicação ao Ministério Público Estadual dos termos do Convênio de Comodato.
III – Dia 31 de outubro de 2018, conclusão da Mediação (Edital 7/2018 - Artigo 35 – A presente mediação deverá estar concluída no prazo não superior a 31 de outubro de 2018 e Artigo 36 – Passa a integrar o presente edital o Edital 6/2018, nos termos: Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem)
Artigo 8º. Findo o prazo do CONVÊNIO DE COMODATO (1º de agosto de 2038), a Fundação José Furtado Leite não se manifestando o CONVÊNIO SERÁ AUTOMATICAMENTE RENOVADO por mais 20 anos, de 2 de agosto de 2038 à 2058).
Artigo 9º. Em caso de doação conforme previsão do presente Edital não se aplica as regras definidas no artigo anterior.
Artigo 10. Os termos do Edital 7/2018 permanecem em vigor, ressalvando-se o que foi alterado pelo presente Edital.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula 3ª. Está obrigado o COMODATÁRIO a manter o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme deve constar no termo de vistoria, que devera ser lavrado pela Fundação ARCA no prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias a contar com a assinatura deste contrato, cuidando do mesmo, sendo proibida qualquer alteração ou construção no imóvel.

Cláusula 4ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO, ao pagamento das despesas decorrentes de sua utilização quais sejam: água, luz, impostos, etc.

Cláusula 5º. Ao COMODANTE recairão as demais despesas.

DOS DANOS

Cláusula 6ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO a indenizar o COMODANTE por danos causados ao imóvel, responsabilizando-se por todas as despesas, para a reparação do dano causado.
DO PRAZO

Cláusula 7ª. O prazo do presente instrumento será de vinte anos, conforme estabeleceu o Edital 9/2018, da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE.

DO FORO

Cláusula 8ª. O presente contrato, instrumento ou ainda escritura, está sujeito a mediação e arbitragem, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, devendo posteriormente, as partes assinarem o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL e CLÁUSULA ARBITRAL, renunciando, o comodante e o comodatário, das prerrogativas de eleição de foro de comarca, podendo o Processo Arbitral ser realizado em Fortaleza ou Altaneira no Estado do Ceará.

Cláusula 9ª. O presente contrato, instrumento ou ainda escritura, foi organizado em sede de Mediação, com previa discussão e aprovação nos Autos do Processo 2018.1.055.142, com cópia que deve ficar em custodia do mediador, do ministério público, e está sujeito pesquisas para fins dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, devendo posteriormente, as partes tomarem ciência que o Processo será depositado em ARQUIVO NACIONAL, REGIONAL ou ESTADUAL para fins de garantir sua existência pelo prazo não inferior a 20 anos.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, juntamente com 4 (quatro) testemunhas.
O Presente contrato foi elaborado em Fortaleza, Ceará, sede da Fundação José Furtado Leite, e deve ser executado na cidade de Altaneira, no Estado do Ceará.

J U S T I F I C A T I V A
PARECER

No presente expediente as folhas ____/____se encaminham os termos de minuta do Contrato de Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a Fundação ARCA.

Foi à solução apresentada para evitar prejuízos aos interesses da sociedade organizada de Altaneira no Ceará.

Assim, justifico aos pares da direção da Fundação José Furtado Leite e ao Ministério Público Estadual que o comodato é o empréstimo de bem infungível e autoriza a pessoa que a pega emprestada - chamada de comodatária - a utilizá-lo.

Ao final do contrato, o comodatário deverá devolver ao comodante - pessoa que emprestou a coisa - exatamente o mesmo bem, nas condições em que o recebeu. Este é o caso dos empréstimos de bens imóveis (apartamentos, casas, etc.).

Importante enfatizar que o empréstimo deve ser realizado a título gratuito, ou seja, a pessoa que pega o bem não pagará ao seu dono nenhum valor de aluguel ou outra contraprestação.

Caso as partes estipulem uma quantia a ser paga pelo uso do bem, estará descaracterizado o empréstimo e configura-se a locação, cujas normas jurídicas são diversas. É possível, no entanto, exigir ao comodatário uma obrigação específica como condição para tomar o bem emprestado.

Essa obrigação pode ser, por exemplo, construir uma cerca ou um muro em volta do terreno, consertar o bem, etc. O comodato feito nessas condições é o chamado comodato modal.

No comodato, não ocorre à transferência do domínio e, com isso, as perdas e os danos ocasionados ao bem por motivos de força maior e caso fortuito serão pagos, na maioria dos casos, pelo comodante.

Firmado este contrato, o comodante fica responsável por cuidar do bem como se fosse seu e, inclusive, pagar as despesas necessárias para a sua conservação.

Por fim, o empréstimo pode ser realizado por um prazo determinado (neste caso, 20 anos), que virá especificado no contrato, ou indeterminado. Neste último caso, o contrato permanecerá válido por todo o tempo necessário para a realização do fim para o qual se destina o bem. O prazo não poderá, entretanto, ser perpétuo, pois assim se caracterizaria a doação do bem, e não o seu empréstimo.

A Fundação José Furtado Leite pretende ser uma Faculdade Virtual Ead – Assim, este imóvel poderá no futuro ser utilizado como parte de seu Núcleo de Apoio.

Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349 - professor e assessor, indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, 17 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio: https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/

Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.

Pelo Presidente CARLOS ALBERTO TOLOVI, brasileiro,  professor, inscrito no CPF 662.454.309.15, da FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica de direito privado Comarca de Altaneira, Estado do Ceará, vai assinado.

Presidente FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE:







PRESIDENTE Fundação ARCA.



PRIMEIRA TESTEMUNHA:
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SEGUNDA TESTEMUNHA:
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TERCEIRA TESTEMUNHA:
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QUARTA TESTEMUNHA:
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