COMODATO
REALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA, PARA SER EXECUTADO NA CIDADE DE ALTANEIRA,
ESTADO DO CEARÁ.
MINUTA DE CONTRATO DE COMODATO
COMODANTE: FUNDAÇÃO ARCA.
COMODATÁRIO: FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
INTERVENIENTE: COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA.
FUNDAMENTO LEGAL: PROCEDIMENTO
INTERINSTITUCIONAL – AUTORIZAÇÃO DE POSSE COM COMODATO INTERINSTITUCIONAL –
CIDADE DE ALTANEIRA CEARÁ – INTERVENIENTE NA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal
– LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
O Presidente da Fundação José Furtado Leite,
pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art.
40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69)
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representado pelo seu Presidente, Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB
(...),
Considerando que a Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, há duas décadas não desenvolve projetos sociais na cidade de Altaneira -
Ceará, e que o prédio, onde hoje funciona a Fundação Educativa e Cultural –
ARCA, antes da ocupação da Fundação ARCA, encontrava-se em estado de
desmoronamento, e que a Fundação ARCA de forma compartilhada com a sociedade
local o reformou (Apuração constante nos autos do Processo - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No.
2018.1.055.142), e por consequência se considerou o prédio abandonado.
Considerando que a Fundação Educativa e
Cultural – ARCA encontra-se regularmente cadastrada no Ministério Público
Estadual nos termos do documento citado em folha 154221/222 que caracteriza a
luz do Processo (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM
COMODATO - No. 2018.1.055.142) seu regular funcionamento.
Considerando tudo que consta as folhas 126/223
- DESPACHO 1.085.730/2018 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL
MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142, que no plano jurídico
legitima o presente contrato.
Considerando a ESCRITURA PÚBLICA de Registro
Imobiliário que repousa as folhas 224/230 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142, lavrado no
Cartório do SEGUNDO OFICIO DE NOTAS do Cartório de Santana do Cariri, hoje
termo de ALTANEIRA - CEARÁ, que no plano jurídico afirma a propriedade do
imóvel alvo deste contrato.
Considerando os termos do Edital 9/2018, de
26 de agosto de 2018. EMENTA: Alteram o
Edital 7/2018 da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, com fins de adequar os termos de acordo com a
instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a
parceria especificada no presente edital.
Considerando os termos do PROCEDIMENTO -
Processo Administrativo Interno 2018.1.055.142,
as folhas 232/234.
Considerando que o presente contrato de
comodato é o resultado da mediação preventiva entre Fundação José Furtado Leite
e Fundação ARCA(prevenção de conflitos ou prevenção destes se estabelece entre
os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico
brasileiro Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art.
9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência
daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo
procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito. Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o
processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será
encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou
quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por
declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das
partes. Parágrafo único. O termo final
de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data
e o local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte
à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização
da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do
convite; II - local da primeira reunião
de mediação; III - critérios de escolha
do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma
reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito)
Considerando que os atos privados com
repercussão pública pela natureza dos agentes envolvidos requerem em certas
situações jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e
observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção
IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I -
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência
de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever
de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração
tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art.
198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla
divulgação nas redes sociais.)
Considerando todos os termos do Edital
7/2018, com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em
particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos
jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde
o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da
Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só
se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo
notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o
tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos
casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem
ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO
IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III -
por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel
serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar
nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que os Procedimentos no âmbito
da Comissão serão através de atos virtuais e físicos (Presidente da Comissão poderá a pedido das partes imporem
a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de
180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne a
sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público
Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de
maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a
existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ;
ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ;
SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação
imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência.
Considerando a deliberação normativa inserida
no Edital 5/2-18, que determina “Na implementação dos termos e das diligências
previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada
pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão
contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela
indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Considerando os termos da DECLARAÇÃO DE
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL que repousa as folhas 221/222 que caracteriza a luz do Processo
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
VIRTUAL MEDIAÇÃO POSSE COM COMODATO - No. 2018.1.055.142)boa fé na
ocupação do imóvel.
Considerando tudo que consta as folhas
126/ DESPACHO 1.085.730/2018
Considerando os termos do Código Civil
Brasileiro em vigor em seu “Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda”.
Considerando os termos do Código Civil
Brasileiro em vigor, nos termos: CAPÍTULO – I Do Empréstimo - Seção I - Do
Comodato - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 580. Os tutores, curadores
e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em
comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art. 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para
o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e
urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 583. Se, correndo risco
o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a
salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. Art. 584. O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada. Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis
para com o comodante – Lei Federal nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil.
Considerando as recomendações da Presidência
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite, representada pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, que concluiu por
“que se proceda ao convênio de autorização para uso, posse e guarda do imóvel
da Fundação nos termos do que foi deliberado em sessão pública ocorrida na
Cidade de Altaneira no Estado do Ceará” (...)
Faz
saber, que empós processo administrativo interno, decidiu, observando os princípios da
legalidade, homologar a proposta de CONTRATO EM REGIME DE COMODATO, entra a
Fundação José Furtado Leite e a Fundação Educativa E Cultural ARCA, NOS TERMOS
QUE abaixo seguem:
TERMO DE CONTRATO EM REGIME JURÍDICO DE COMODATO DE
IMÓVEL PARA SEDE INSTITUCIONAL DE ORGANIZAÇÃO FUNDACIONAL NOS TERMOS EM QUE SE
FIRMA.
ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO EM REGIME DE
COMODATO que entre si fazem, como comodante Fundação José Furtado Leite, pessoa
jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art.
44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita
no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado
pelo seu Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE;
E como comodatário:
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica
de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III
– “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.135.644.0001.36, estabelecida
na Comarca de Altaneira, Estado do Ceará, na Rua Padre Agamenon Coelho, 346,
CEP 63.195.000, neste ato representado pelo seu Presidente, CARLOS ALBERTO
TOLOVI, brasileiro, professor, inscrito
no CPF 662.454.309.15, nos termos que seguem:
DO
OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento é o imóvel de propriedade da
COMODANTE, localizado na Comarca de
Altaneira, Estado do Ceará, na Rua Padre Agamenon Coelho, 346, CEP 63.195.000,
nesta data ocupada pela FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.135.644.0001.36 inscrito sob o Registro nº 278 do LIVRO 3B, as
fls 293, do Cartório de SEGUNDO OFICIO
DE NOTAS da Comarca de Santana do Cariri-Ceará, livre de ônus ou quaisquer
dívidas.
DO
USO DO IMÓVEL
Cláusula 2ª. A COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel constante da cláusula 1ª
deste contrato, para que o utilize somente para fins aprovados e homologados
nos termos do Expediente:
Domingo, 26 de agosto de 2018
Edital 9/2018, de 26 de agosto de 2018. EMENTA: Alteram o Edital 7/2018 da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de adequar os termos de acordo com a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria especificada no presente edital. https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/08/v-behaviorurldefaultvmlo.html Resolve,
Artigo 1º. O artigo 22
do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 22 – O objetivo final da mediação é
através de CONVÊNIO DE COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir
da posse do imóvel ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346,
Altaneira - CE, 63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de
2038, podendo ser renovado por igual período, com aditivo.
Artigo 2º. O artigo 22
do Edital 7/2018 passa a ter a redação, COM ACRÉSCIMO do Parágrafo Único.
“Artigo 22 – O objetivo final da mediação é através de
CONVÊNIO DE COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir da posse do
imóvel ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE,
63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de 2038, podendo
ser renovado por igual período, com aditivo”.
“PARÁGRAFO ÚNICO. O PRESENTE CONVÊNIO ALCANÇA
RETROATIVAMENTE A DATA DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2004, COMO DATA REFERENCIA DA
POSSE DA FUNDAÇÃO ARCA JUNTO AO IMÓVEL, TENDO OCORRIDO DE FORMA MANSA E
PACÍFICA COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE GESTORES DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, A
ÉPOCA”.
Artigo 3º. O artigo 23
do Edital 7/2018 passa a ter a SEGUINTE redação:
“Artigo 23 – Estando o convenio de Comodato entre a
Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA, em vigor, e vindo a Fundação
JOSÉ FURTADO LEITE a ser extinta, a FUNDAÇÃO ARCA será notificada para se
manifestar em relação o interesse em receber o imóvel como doação perpetua com
ônus exclusivamente social, e nesta hipótese aplicar-se-á a regra do Edital
6/2018, e se instaura um novo e regular processo de mediação, e que desde já as
partes estão de acordo e aceitam as regras apresentadas”.
Artigo 4º. O artigo 23
do Edital 7/2018 passa a ter um parágrafo único, nos termos:
“PARÁGRAFO ÚNICO – O
convenio de Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA se
vincula exclusivamente ao imóvel estabelecido no endereço Rua R. Padre Agamenon
Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000”.
Artigo 5º. A redação do
presente edital se aplica ao convênio, nos termos expressos:
“Permanecem
em vigor os acordos e o texto do presente edital como regras de segurança
jurídica, mesmo com a extinção pura e simples da Comissão de que trata o Edital
4/2015, e das Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando preservar
o principio da legalidade, e as partes devem em caso de conflito exaurir todos
os meios de mediação antes de interposição de ação judicial, aplicando se no
que couberem as regras instituídas pela Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015. Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução
de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO
I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será
orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III -
oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos
termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A
suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou
pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação
na data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art.
18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das
partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art.
19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as
partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será
encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou
quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por
declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das
partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo
mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a
partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização
da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações
de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte
convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e,
caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome
da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o
termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja
necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em
relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou
judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando
sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao
mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de
mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste
artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está
abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de
crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta
o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO
III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que
couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e
escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que
no âmbito de suas competências. Art. 46. A mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a
transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo
único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à
mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.”
Artigo 6º. O artigo 29
do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 29 – Estando a
FUNDAÇÃO ARCA na posse do imóvel da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, esta somente
será convocada para receber o imóvel como doação perpetua com ônus
exclusivamente social, se ainda existir nos seus objetivos e ações as seguintes
finalidades:
I.
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES enquanto associação de defesa de direitos sociais –
e por conseqüência, projetos diversos em defesa dos direitos sociais, a
defesa de causas relacionadas aos direitos humanos, direitos de grupos
minoritários étnicos, assim como outros direitos difusos e coletivos. Proteção
e busca de garantias beneficentes em prol de grupos socialmente
desfavorecidos.
II.
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - Neste
campo desenvolvendo projetos e ações ligadas à cultura e à arte. Os principais
beneficiados são os profissionais destes ramos, como artistas plásticos,
cantores, músicos, pintores, escritores, escultores, fotógrafos, artesãos,
dentre outros. Também se beneficiam grupos sociais de interesse nas atividades
como forma de lazer, entretenimento e cultura - como os clubes de cinema,
literatura e organizações ligadas às artes, a eventos folclóricos e
carnavalescos. Além de colecionadores de cada um dos segmentos
artísticos.
III.
Trabalhos direcionados a diferentes fins, seja para defesa de questões
de interesse público ou causas de objetivos maiores, tendo como beneficiários destes serviços a população de
forma geral ou os grupos e categorias particulares relacionados. Incluindo ai
os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa ecológica, organizações de
apoio à serviços educacionais (municipais), movimentos de proteção a minorias
religiosas, étnicas e culturais, bem como outros grupos minoritários, tais como
grupos feministas e defensores da causa LGBTs. Incluindo ainda e também defesa
do consumidor e fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e
diretórios estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias;
organizações de caridade e Rotary Clubs.
Artigo 7º. A Fundação
ARCA, deve creditar 50% dos honorários da Mediação, em conta a ser indicação
pela representação da Fundação José Furtado Lei, o valor corresponde a previsão
do artigo 31 do Edital 7/2018 nos termos:
“Artigo 31 – À custa a
que se referem os artigos 14, 15 e 16 do presente edital são arbitrados no
valor de quatro salários mínimos de referencia, tomando como base o DECRETO
FEDERAL Nº 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, que regulamenta a Lei Federal nº
13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a
sua política de valorização de longo prazo; Aplicando-se o DECRETO FEDERAL Nº
9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho
de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização
de longo prazo”.
Artigo 32 – Na aplicação
para fins de tabela deve se multiplica 4 x 1 salário de referência nos
termos(DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017): “A partir de 1º de janeiro
de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), R$ 954,00 x 4 = R$ 3.816,00(três mil, oitocentos e dezesseis
reais)”
Artigo 8º. A Fundação
JOSÉ FURTADO LEITE deve observar o
seguinte calendário para fins de resolução do CONVÊNIO proposto:
I – Dia 3 de setembro de
2018, reunião do Colegiado da Comissão para aprovação dos termos finais do
Convênio de Comodato.
II – Dia 15 de setembro
de 2018, reunião do Colegiado da Fundação José Furtado Leite para homologar o
Convênio de Comodato.
III – Dia 30 de setembro
de 2018, comunicação ao Ministério Público Estadual dos termos do Convênio de
Comodato.
III – Dia 31 de outubro
de 2018, conclusão da Mediação (Edital 7/2018 - Artigo 35 – A presente mediação
deverá estar concluída no prazo não superior a 31 de outubro de 2018 e Artigo
36 – Passa a integrar o presente edital o Edital 6/2018, nos termos: Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos
termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem)
Artigo 8º. Findo o prazo
do CONVÊNIO DE COMODATO (1º de agosto de 2038), a Fundação José Furtado Leite
não se manifestando o CONVÊNIO SERÁ AUTOMATICAMENTE RENOVADO por mais 20 anos,
de 2 de agosto de 2038 à 2058).
Artigo 9º. Em caso de
doação conforme previsão do presente Edital não se aplica as regras definidas
no artigo anterior.
Artigo 10. Os termos do
Edital 7/2018 permanecem em vigor, ressalvando-se o que foi alterado pelo
presente Edital.
DAS
OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª. Está obrigado o COMODATÁRIO a manter o imóvel no mesmo estado em
que o recebeu, conforme deve constar no termo de vistoria, que devera ser
lavrado pela Fundação ARCA no prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias a contar
com a assinatura deste contrato, cuidando do mesmo, sendo proibida qualquer
alteração ou construção no imóvel.
Cláusula 4ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO, ao pagamento das despesas decorrentes
de sua utilização quais sejam: água, luz, impostos, etc.
Cláusula 5º. Ao COMODANTE recairão as demais despesas.
DOS
DANOS
Cláusula 6ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO a indenizar o COMODANTE por danos
causados ao imóvel, responsabilizando-se por todas as despesas, para a
reparação do dano causado.
DO
PRAZO
Cláusula 7ª. O prazo do presente instrumento será de vinte anos, conforme
estabeleceu o Edital 9/2018, da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE.
DO
FORO
Cláusula 8ª. O presente contrato, instrumento ou ainda escritura, está sujeito
a mediação e arbitragem, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do
presente instrumento, devendo posteriormente, as partes assinarem o TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL e CLÁUSULA ARBITRAL, renunciando, o comodante e o
comodatário, das prerrogativas de eleição de foro de comarca, podendo o
Processo Arbitral ser realizado em Fortaleza ou Altaneira no Estado do Ceará.
Cláusula 9ª. O presente contrato, instrumento ou ainda escritura, foi
organizado em sede de Mediação, com previa discussão e aprovação nos Autos do
Processo 2018.1.055.142, com cópia que deve ficar em custodia do mediador, do
ministério público, e está sujeito pesquisas para fins dirimir quaisquer
controvérsias oriundas do presente instrumento, devendo posteriormente, as
partes tomarem ciência que o Processo será depositado em ARQUIVO NACIONAL,
REGIONAL ou ESTADUAL para fins de garantir sua existência pelo prazo não inferior
a 20 anos.
Por estarem assim
justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual
teor, juntamente com 4 (quatro) testemunhas.
O Presente contrato
foi elaborado em Fortaleza, Ceará, sede da Fundação José Furtado Leite, e deve
ser executado na cidade de Altaneira, no Estado do Ceará.
J U S T I F I
C A T I V A
PARECER
No presente
expediente as folhas ____/____se encaminham os termos de minuta do Contrato de
Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a Fundação ARCA.
Foi à solução
apresentada para evitar prejuízos aos interesses da sociedade organizada de
Altaneira no Ceará.
Assim,
justifico aos pares da direção da Fundação José Furtado Leite e ao Ministério
Público Estadual que o comodato é o empréstimo de bem infungível e autoriza a
pessoa que a pega emprestada - chamada de comodatária - a utilizá-lo.
Ao final do
contrato, o comodatário deverá devolver ao comodante - pessoa que emprestou a
coisa - exatamente o mesmo bem, nas condições em que o recebeu. Este é o caso
dos empréstimos de bens imóveis (apartamentos, casas, etc.).
Importante
enfatizar que o empréstimo deve ser realizado a título gratuito, ou seja, a
pessoa que pega o bem não pagará ao seu dono nenhum valor de aluguel ou outra
contraprestação.
Caso as
partes estipulem uma quantia a ser paga pelo uso do bem, estará
descaracterizado o empréstimo e configura-se a locação, cujas normas jurídicas
são diversas. É possível, no entanto, exigir ao comodatário uma obrigação
específica como condição para tomar o bem emprestado.
Essa
obrigação pode ser, por exemplo, construir uma cerca ou um muro em volta do
terreno, consertar o bem, etc. O comodato feito nessas condições é o chamado
comodato modal.
No comodato,
não ocorre à transferência do domínio e, com isso, as perdas e os danos
ocasionados ao bem por motivos de força maior e caso fortuito serão pagos, na
maioria dos casos, pelo comodante.
Firmado este
contrato, o comodante fica responsável por cuidar do bem como se fosse seu e,
inclusive, pagar as despesas necessárias para a sua conservação.
Por fim, o
empréstimo pode ser realizado por um prazo determinado (neste caso, 20 anos),
que virá especificado no contrato, ou indeterminado. Neste último caso, o
contrato permanecerá válido por todo o tempo necessário para a realização do
fim para o qual se destina o bem. O prazo não poderá, entretanto, ser perpétuo,
pois assim se caracterizaria a doação do bem, e não o seu empréstimo.
A Fundação
José Furtado Leite pretende ser uma Faculdade Virtual Ead – Assim, este imóvel
poderá no futuro ser utilizado como parte de seu Núcleo de Apoio.
Para constar,
eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349 - professor e assessor,
indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem
da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão
os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, 17 dias do mês de outubro do ano
de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio: https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/
Pelo
Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
Pelo
Presidente CARLOS ALBERTO TOLOVI,
brasileiro, professor, inscrito no CPF
662.454.309.15, da FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARCA pessoa jurídica de
direito privado Comarca de Altaneira, Estado do Ceará, vai assinado.
Presidente
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE:
PRESIDENTE
Fundação ARCA.
PRIMEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE: UF:
CEP.
SEGUNDA
TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE:
UF:
CEP.
TERCEIRA
TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: UF:
CEP.
QUARTA
TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE:
UF:
CEP.
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