ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ
CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...)
artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico
válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição
jurídica da Associação.
Publicação Oficial: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html
Lapso Temporal da publicidade: Segunda-feira, 5 de
novembro de 2018.
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA
CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ -
CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...) artigo
18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido
para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica
da Associação.
Publicação Oficial: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html
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Aos dezenove dias
do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, às 19h00min horas, fora da
sede da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO
DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC, no endereço Rua José
Pontes, 139, CENTRO DA CAUCAIA, CEP 61605-060, foi feita a primeira chamada,
para deliberar sobre as pautas convocadas nos editais 1 e 2 conforme se
descreve em ata nos termos que segue: PAUTAS – PAUTA I – RENÚNCIA
DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO
ASSOCIATIVA da entidade que ora preside; PAUTA II – Ciência de que foi
instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de
MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA
PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE
JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes:
Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr.
ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA
CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE –
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA. PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral
nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova
direção associativa. PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar
denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual,
considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a
fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – –
ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
(associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS
DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de
representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
do Estado do Ceará – COEPIR. Edital 1/2018 – segunda-feira, 5 de novembro de 2018 - Edital
1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca
Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO
DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE –
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus
critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.
EDITAL E PROCESSO - ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – - Edital 1/2018. PRT
1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca Extraordinariamente a
Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e
deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão
outras providencias. O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções
de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –; Considerando as
disposições do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não
é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a
constituição jurídica da Associação... PAUTAS RECONFIRMADA PELO EDITAL DE RETIFICAÇÃO
DE EMENTA E CORREIÇÃO DO NOME DA ENTIDADE nos termos: EDITAL 2/2018 – RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC - Edital 2/2018.
PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018. EMENTA: Retificação do Edital
1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca
Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO
DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO
CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar
ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital
e dão outras providencias. O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das
funções de Presidente em via de renúncia, junto a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC; Considerando
as disposições do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia
não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra
registrada a constituição jurídica da Associação; Considerando que decidiu
renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO
DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – DO ESTADO DO
CEARÁ – ASPRECCEC; Considerando os termos do Edital 1/2018, publicado no sítio:
https://asprecccedital. blogspot.com/2018/11/edital-12018-prt-1979671-de-24-de.html,
HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO, POIS, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE TEVE ALTERAÇÕES
CONFORME ATA QUE NESTE EDITAL EM ANEXO SE PUBLICA; Assim, considerando o erro
de digitalização se republica o edital da forma que segue (...) Considerando
que solicitou a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO
DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de encaminhar uma renúncia sem traumas para a
comunidade Cigana, e o fez com base na legislação federal vigente que dispõe
sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei
federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de seis de março de 1972;
e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede
da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em renuncia, compareceu a sede
da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do conflito que se estabeleceu;
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania
estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em
renuncia; CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e
Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO,
observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I -
DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada
pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre
as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu
CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial. Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de
seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para
a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III -
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso
de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando
uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto
autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, segunda-feira, 19
de novembro de 2018. CONSIDERANDO o que
dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação
no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas
Exceções. Art. 30. Toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às
partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento
de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou
proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o
conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do
procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo
apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto
neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está
abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de
crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de
as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração
tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art.
198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES
RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA,
porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as
reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes
reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da
entidade e do processo. Considerando finalmente o entendimento do mediador de
que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541,
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias
do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania,
compareceu o RECLAMANTE: Sr. ROGÉRIO
RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da
entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA
CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE –
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal decisão ainda não foi formalmente
encaminhada. Como se trata de uma renuncia de uma entidade de projeção regional
para evitar problemas formais para a futura gestão decidiu via mediação
providenciar os ajustes necessários para formalizar a renúncia com convocação
de futuras eleições por parte do colegiado da associação mora reclamada. Assim,
O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O
RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL.
Considerando que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO
- DAVPM Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO,
Presidente da Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS
2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura
Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ.
REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO:
PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43.
PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de
regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com
simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE
DATA AINDA É O PRESIDENTE” Considerando a manifestação do mediador nos termos
“PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente para analise e viabilidade da pretensão e
se este pode ser realizado pela via da mediação, já que pela arbitragem
inexiste possibilidade jurídica pela inexistência de cláusula ou compromisso
arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO
DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE
CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada
em Cartório – TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO
DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO
E OFÍCIO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO
CEARÁ (Fls 33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente
renunciou e a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente
data (05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é
prejudicial para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que
entendemos na pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente,
Vice Presidente e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a
Primeira Secretária Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de
folhas 50(dos autos do PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC).
Considerando a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que
nos termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente
renunciou? O Vice Presidente também
RENUNCIOU ? Se não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas
constata-se que a associação reclamada detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45,
47 e 48. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC): 1) PRESIDENTE.2)VICE-PRESIDENTE. 3) SECRETÁRIO 4)SEGUNDO SECRETÁRIO 5)TESOUREIRO.
6) SEGUNDO TESOUREIRO. 7) DIRETOR ADMINISTRATIVO. 8) DIRETOR DE
ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO. 9) DIRETOR
SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS. 10) CONSELHO
FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).11) CONSELHO
FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL). 12) CONSELHO
FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL). 13) CONSELHO
FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 14) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 15) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO
FISCAL SUPLENTE). Assim basicamente a
associação tem que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento:
“qual o procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice
não quer assumir?” Considerando a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA
DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma Associação e suas base são reguladas na
norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...” Considerando que a
Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem
como objetivo uma finalidade não econômica. Considerando a manifestação do
mediador que “alega: A RENÚNCIA DO
PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos que o Presidente de livre e espontânea
vontade renunciou ao cargo de fato. Logo é o primeiro na linha de comando.
Aplicam-se integralmente a nosso ver as disposições da lei federal que
instituiu o Código Civil Brasileiro...” Considerando a manifestação do mediador
que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de administradores será
preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós as formalidades os
demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar de acordo com o
estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o reclamante,
observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos: Artigo 6.o.,
I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11., I;
Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo Segundo; Parágrafo Terceiro; Parágrafo Quarto, I e II; Parágrafo Nono, II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO
PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente formalmente, deve os
membros de a assembleia atuar conforme determina os artigos 32, Parágrafo Único
e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas 33/43; 43/49 e 52/58 dos autos
PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos: Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005) NO CASO PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE NÃO SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA
ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA”
RENÚNCIA. II – alterar o estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005); Considerando finalmente que “caso não seja possível a convocação de
assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de
Presidente, será necessário ingressar
com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da
renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido
PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a
associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar
publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma
associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade
de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar
publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela
o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as
relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição. Fazem
saber que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA
ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e
deliberar sobre as pautas que seguem: PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO
POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que
ora preside; PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente
2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE
“INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU)
POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES:
Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre
a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias,
onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO
OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE
SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA
CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – –
ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. PAUTA III – Com
o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo
as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa. PAUTA IV –
Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de
apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam
LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO
DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO
CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação
presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO –
PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
A sessão assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19
horas em primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do
estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14 Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e
Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de
qualquer número de associados. Para a
presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO
TERCEIRO (PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLÉIA
GERAL O SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE). Na primeira
chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por
cento) dos associados legalmente inscritos. Na segunda chamada haverá
deliberação com a presença de qualquer número de associados legalmente
inscritos. O presente edital entra em vigor
depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as disposições em contrário. Cidade de Caucaia, Ceará.
Iniciada a sessão, o Presidente que está renunciando comunicou que já enviou ao
Colegiado a sua carta de renuncia, porém não formalizou o seu expediente junto
ao Cartório. Que constituiu um mediador para essa condução e nesta data se
conclui o PROCEDIMENTO 2018.1.967.541. O Mediador entende que “enquanto não
houver a formalização da minha renuncia ainda sou Presidente de direito, embora
não seja de fato”. Isto posta o mediador do Processo foi excepcionalmente
convidado para secretaria a sessão ora em curso. De pronto o mediador demonstra
a pedido do Presidente em renuncia que o estatuto em seu artigo 14, Parágrafo
Sexto diz que “Preside a sessão assemblar o Presidente de direito da
associação... e o Presidente pode nomear um secretário “ah doc” para a sessão”.
Para ciência dos interessados o estatuto está publicado no sitio (quarta-feira, 31 de outubro de 2018 - Estatuto
da Associação): https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/). As 19h25min o Secretário da sessão, de ordem do Presidente em
renuncia, promove a chamada na ordem: 1) PRESIDENTE.
2) VICE-PRESIDENTE. 3) SECRETÁRIO 4)SEGUNDO SECRETÁRIO 5)TESOUREIRO. 6)SEGUNDO
TESOUREIRO. 7) DIRETOR ADMINISTRATIVO.
8) DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO. 9) DIRETOR
SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS. 10) CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
11) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL). 12) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO
CONSELHEIRO FISCAL). 13)CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
14) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 15) CONSELHO FISCAL
(TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). Em observância ao artigo 14 e seus
parágrafos, do estatuto da associação, publicado no endereço: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/ o secretário “ah doc” da sessão alerta ao Presidente em renuncia que o estatuto em seu artigo 14, Parágrafo Terceiro
diz que “PARA PARTICIPAR DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS COM DIREITO A VOTO, E DE SER
VOTADO, O ASSOCIADO DEVERA ESTAR FILIADO NA ENTIDADE PELO MENOS 90(NOVENTA)
DIAS ANTES DA CONVOCAÇÃO”. Assim, o Presidente é convocado para entender que
nesta sessão só podem votar os associados presentes e que constem nesta lista
que aqui se publica em
ata:.......................................................................................................................................

O
Presidente da sessão decide então que com fundamento no artigo 14, Parágrafo Terceiro do estatuto só podem participar da Assembleia
Geral desta data “COM DIREITO A VOTO, E DE SER VOTADO, O ASSOCIADO QUE CONSTAR
NA LISTA apresentada pelo Secretário (EMPÓS ESSA SESSÃO COMPETE A NOVA
DIRETORIA ADOTAR AS PROVIDENCIAS LEGAIS PARA REGISTRAR A PRESENTE ATA). Aos interessados na discussão destas pautas
podem ter acesso ao estatuto da associação no endereço: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/). SUSPENSA TEMPORARIAMENTE A sessão. Esclarecendo que esta
sessão será eventualmente filmada e fotografada de acordo com as condições
técnicas. REABERTA A SESSÃO AS 20:00 HORAS. O Secretário “ah doc” abre a sessão
com qualquer número de associados presentes, considerando que a lista aqui
publicada nesta ata, referente aos sócios não foi integralmente assinada e com
a freqüência esperada. O Presidente reabre a sessão apresentando a primeira
pauta. PAUTA
I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA
GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside – Agradece aos membros da
associação que o elegeu, porém estar saindo para implementar uma instituição de
“desenvolvimento da memória, preservação de direitos, e defesa jurídica e
social dos ciganos. Embora respeite a associação que ora preside e estar
saindo, decidimos dar em outra instituição a nossa contribuição. ISTO POSTA
declara-se desde já, a sua renuncia no plano jurídico já que renunciou no plano
de fato. APROVADA..........................................
PAUTA II – Ciência de
que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento
de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM
PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO
ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes:
Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr.
ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA
MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. Lamento ter convidado a Sra. citada,
que só trouxe desarmonia ao GRUPO SOCIAL que ora presido e estou saindo. ESTA
SENHORA NÃO REPRESENTA O POVO CIGANO NO ESTADO DO CEARÁ, até a presente data.
Chegou a usar indevidamente os nomes de ciganos. Sou moralmente culpado pela
sua vinda e pelos desgastes ocasionado. RAZÃO PELA QUAL DECIDO RENUNCIAR... E
DEIXAR OS ASSOCIADOS DECIDIREM SOBRE O FUTURO POLÍTICO SOCIAL DESTA ASSOCIAÇÃO.
ISTO POSTA declara-se desde já, QUE NÃO RECONHECEMOS A SRA.
CITADA..............................................................................
PAUTA III – Com o ato
de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as
despesas de Cartório por conta da nova direção associativa. Assim, considerada
a renuncia de fato no primeiro momento e agora de direito fica aprovada a
futura convocação para estes fins de direito.
APROVADA......................................................................................................................
PAUTA IV – Comunicando
que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao
Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de
informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo
entre ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida
pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
No que pese os valores da Sra. aqui citada, nos ciganos estamos se mobilizando
para embargar a eleição da Sra. citada por entender que lhe carece de
legitimidade para nos representar. Ele esteve no Ceará como convidada para uma
ação especifica e induziu o Presidente que ora renuncia a erro. Fato relevante
para sua renuncia, pois, foi um grande equivoco convidar esta cidadã para vir
ao Ceará. ISTO POSTA declara-se desde já, QUE NÃO RECONHECEMOS A SENHORA
CITADA.
APROVADA......................................................................................................................
Finalmente o presente
documento deve ser enviado ao Cartório pelos interessados em dar continuidade a
Associação. Este expediente terá cópias enviadas ao Ministério Público Estadual
na Comarca de Caucaia-Ceará, Defensoria Pública Federal no Estado do Ceará,
Defensoria Pública Estadual na Comarca de Caucaia-Ceará, Gabinete do Governador
do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal no Ceará. Passada a palavra
ao plenário, ninguém nada apresentou ou falou. O presidente EM RENUNCIA deu a
sessão como encerrada. Não havendo mais nada a deliberar a presente sessão fica
encerrada às 21h00min. Para constar o secretário “ah doc” CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124349-TELEFONES 85.9 9777 17 80 – 9 88238249:
..............................................................................................................................
(...) transcreve de
forma digitalizada a presente ata que vai assinada pelo secretário, Presidente
em renuncia e aos demais membros da entidade. Em caso de recusa da assinatura
da presente ata, esta será inviabilizada para registro junto ao Cartório não
tendo o Presidente renunciante nem uma responsabilidade jurídica. Passado na
cidade de Caucaia-Ceará, fora da sede da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –
ASPRECCEC, no endereço Rua José Pontes, 139, CENTRO DA
CAUCAIA, CEP 61605-060. PRESIDENTE EM RENUNCIA:
PRESIDENTE.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
VICE-PRESIDENTE.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
SECRETÁRIO
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
SEGUNDO
SECRETÁRIO
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
TESOUREIRO.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE: CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
SEGUNDO
TESOUREIRO.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
DIRETOR
ADMINISTRATIVO.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
DIRETOR DE
ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE: CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
DIRETOR
SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS.
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO
FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO
FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO
FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE: CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO
FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO
FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
CONSELHO FISCAL
(TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
CPF
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP
TELEFONE(S)
ASSINATURA:
RECONHECER FIRMA:
Transcrição
digitalizada da presente ata que vai assinada pelo secretário, Presidente em
renuncia e aos demais membros da entidade. Em caso de recusa da assinatura da
presente ata, esta será inviabilizada para registro junto ao Cartório não tendo
o Presidente renunciante nem uma responsabilidade jurídica. Passado na cidade
de Caucaia-Ceará, fora da sede da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –
ASPRECCEC, no endereço Rua José Pontes, 139, CENTRO DA
CAUCAIA, CEP 61605-060. PRESIDENTE EM RENUNCIA:
Secretário:
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