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PAI 478135/2018
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Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite.
TERMO DE RELATÓRIO FINAL
Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
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TERMOS DE RELATÓRIO
Aos doze dias do mês de agosto do ano
de dois mil e dezoito, as 08h54min, hora de Brasília, na sede da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM
JARDIM, o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite, Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, dar inicio
a relatoria final da avaliação institucional da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
nos termos que seguem.
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TERMO DE RELATÓRIO FINAL
A Fundação JOSÉ FURTADO LEITE,
representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, aos primeiros dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito,
instalou a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite, cujos trabalhos estão sendo desenvolvidos na sede da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B,
BOM JARDIM, sob a Presidência do Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
Preliminares
Instalada a Comissão, iniciado os
trabalhos, chega-se nesta fase no inicio da RELATORIA FINAL.
Passo a receber os autos já conclusos
para relatar, tomando como focos os seguintes eixos básicos:
1. Resumo
Descritivo dos Objetivos da Fundação;
2. Certidão
de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral);
3. Declaração
se tem patrimônio próprio especificando o seu quantitativo;
4. Cópia
do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas;
5. Resolução
de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição da Fundação;
6. Comprovação
pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas
dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros;
7. ATESTADO
DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO;
8. Ata
de Constituição e Estatuto registrados em Cartório;
9. Ata
de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal,
devidamente registrado em Cartório.
10. Relação
de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos
cargos e remunerações;
11. Título
ou qualificação concedido pelo Poder Público (Certificado no CNAS, CMAS ou
Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal);
12. Declaração
firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da
diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL ESTADUAL ou
MUNICIPAL);
13. ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO - Comprovante de local de funcionamento da Fundação.
Volume I.
Nesta oportunidade recebo o Volume I
do PAI 478135/2018, das folhas 1/325 com fins de relatar seu conteúdo,
oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de
dados, que serão ofertados no relatório final.
1. DESPACHO
de Autorização para a Formação da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite – Doc. DE 921487/2018 e DE
921488/2018 (Fls 4 – Volume I).
2. Autorização
para a Formação da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite (Fls 1, 4, 6, 7, 8 – Volume I).
3. Edital
1/2018, Convocação Assemblar - Fls 9/14;
19/22 – Volume I.
4. Publicidade
do Edital 1/2018, Convocação Assemblar (Fls 12/18 – Volume I).
5. Edital
2/2018, Convocação Assemblar (Fls 22/27; 44/46 – Volume I).
6. Investigação
e avaliação se existem bens em litígio Judicial (Fls 2843 – Volume I).
7. Investigação
e avaliação institucional da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE junto ao Ministério
Público Estadual – Processo 2017/440330 PMJ TFE-CIVIL (Fls 47/49 – Volume I).
8. Institucionalização
de regras e aceitação de futuros Processos de Mediações entre a Fundação e
terceiros (DESPACHO 869949.12.2018 – Fls 50/84 - – Volume I - Terça-feira, 17
de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do
Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental
processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julho-de-2018-ementa.html)
9. Ata
da Sessão Colegiada de 24 de março de 2018 –PAUTA(...)”Instituição da
Comissão... E posse de sua diretoria...”(Fls 85/93 – Volume I).
10. Edital
3/2018 – Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados
da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na
data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá
outras providências. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/04/edital-32018-4-de-abril-de-2018-ementa.html
...”(Fls 94/110 – Volume I).
11. Despachos
distintos de lavra do Sr. Cesar Augusto Venâncio da Silva, Fls 111/114 – Volume
I.
12. Primeiro
relatório enviado ao Ministério Público Estadual – Ofício 1/05-2018 de 2 de
maio de 2018. Fls 115/120 – Volume I.
13. DESPACHO
870822/2018 - PARA Institucionalização de regras e aceitação de futuros
Processos de Mediações entre a Fundação e terceiros. Fls 121 – Volume I.
14. Certidão
de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação. Certidão de Personalidade
Jurídica – CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 do Volume I.
15. Ata
de Constituição e Estatuto registrados em Cartório - CARTÓRIO MORAES CORREIA –
LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE
20.05.1960. V. Fls 122/134 e Fls 135 Volume I. Observação: Dispõe sobre a
política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências -
LEI FEDERAL No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. c/c DECRETO FEDERAL Nº 7.845, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de
segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e
dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
16. Procedimento
Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel, com
pedido de Alvará Judicial para venda”. Processo arquivado, pois, a Fundação não
teve recursos para custear advogados e o processo, pois o Juiz indeferiu a
petição inicial. V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de 2018. V. Fls
139/302 do Volume I.
17. Procedimento
Administrativo em Altaneira - Ceará, tentando rever “posse de imóvel.
Resultando nos Editais: Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 5/2018, seis
de julho de 2018. EMENTA: Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares
de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providências.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-52018-seis-de-julho-de-2018.html
- Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018.
EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julho-de-2018-ementa.html
- Sábado, 28 de julho de 2018 - Edital 7/2018, 28 de julho de 2018. EMENTA: A
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca a instituição
que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria
especificada no presente edital.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/07/edital-72018-28-de-julho-de-2018-ementa.html
. V. Fls 303 do Volume I.
18. Procedimento
Judicial em Santana do CARIRI-Ceará, tentando rever “posse de imóvel, com
pedido de Alvará Judicial para venda”. Processo 3366.77.2018.8.06.0162 VARA
ÚNICA DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ - V Processo 300200/2018 de 07 de fevereiro de
2018. V. Fls 139/302, Fls 306/312 do Volume I.
19. Procedimento
Administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando informações sobre
expedientes da Fundação José Furtado Leite V. Fls 313/320 do Volume I.
20. Procedimento
Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização
para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume
I.
21. DESPACHO
921486/2018 onde o Presidente da Comissão assume os encargos apontador no:
“Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando
autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116
do Volume I”. V. Fls 321/324 do Volume I.
22. DESPACHO
TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME I, V. Fls 325/325 do Volume I.
Volume II.
Nesta oportunidade recebo o Volume II
do PAI 478135/2018, das folhas 326/593 com fins de relatar seu conteúdo,
oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de
dados, que serão ofertados no relatório final.
23. DESPACHOS
SANEADORES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, V. Fls PROCESSO 478135/2018, 327/332 do
Volume II.
24. ATA
DA SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2018, com resumo: Oficialmente aprovada à
instituição da Comissão de Avaliação - Fls 340 - 333/357 do Volume II.
25. Ciência
das regras da MEDIAÇÃO nos termos apresentados pelo DESPACHO 922526.18 - Fls
358/375 do Volume II.
26. Edital
4/2018 - terça-feira, 19 de junho de 2018. Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da
Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data
de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras
providências. PRIMEIRO RELATÓRIO QUINZENAL AO MPE NO PROCESSO DE REVISÃO
FUNDACIONAL FJFL. Prt 948783. Compl.948679 Diligências Fundação Furtado Leite
by César Augusto Venâncio da Silva on Scribd. Quinta-feira, 24 de maio de 2018.
ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ao
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
Folhas 376/380 do Volume II.
27. ATA
EXTRAORDINÁRIA com o Termo de Posse do Presidente da Comissão – 1 de junho de
2018. Quinta-feira, 24 de maio de 2018.
POSSE ao Senhor César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, que
passa ser investido no cargo de Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE
REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Fls 381/388
do Volume II -
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-ao-senhor-cesar-augusto-venancio.html.
28. EDITAL
2/2018 - Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018. EDITAL 2/2018 - FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. Edital de Convocação Assemblar. Correição do Edital 1/2018.
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
Edital 2/2018 1 de março de 2018. EMENTA: Convoca os colegiados da
Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data
de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e dá outras providências.
QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, que iniciam seus trabalhos em 2 (dois) de abril do ano corrente. Fls
387/388 do Volume II - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/05/posse-ao-senhor-cesar-augusto-venancio.html
.
29. Relatório
922369/2018 – AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS AVALIATÓRIOS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Fls 389/591 do Volume II.
30. DESPACHO
TEV 976029.669.18 TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME II, V. Fls. 592/593 e 594 do
Volume II. PRT ARQUIVO 1.177414.2018
Volume III.
Nesta oportunidade recebo o Volume
III do PAI 478135/2018, das folhas 594/881 A - com fins de relatar seu
conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e
coleta de dados, que serão ofertados no relatório final.
1. DESPACHO
TAV 975361.669.18 TERMO DE ABERTURA DO VOLUME III, V. Fls 594/595 do Volume
III.
2. INFORMAÇÃO
949426.18(Fls 662) - Expediente encaminhado ao MPE já em nível de apresentação
de relatório parcial – Ofício 2/06-2018 PRT 946950ATCJC – Fls 596/669, Volume
III. V. Fls 596/661 do Volume III.
3. INFORMAÇÃO
949428.669.18(Fls 669) - Expediente encaminhado ao MPE já em nível de
apresentação de relatório parcial – ANEXO IV – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO ANEXO IV – EDITAL 4/2018 – Fls. 670/675; ATA DE 14/04/2018 – Fls.
676/686; Ofícios diversos “Presidente da Fundação José Furtado Leite, enviando
aos conselheiros os termos de posse do Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA...”
Fls. 687/692; TERMO DE POSSE COLETIVA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO...
Fls 693/697; Despacho 975313/2018 – Junção de ANEXOS I, II, III e IV – Fls.
698/733 – EXPEDIENTES JÁ ENVIADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
4. INFORMAÇÃO
976897.2018 - (Fls 734) - Expediente encaminhado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA ANALISE E RELATORIA NESTE EXPEDIENTE FINAL - já em
nível de apresentação de relatório parcial – Fls 734/735 – Expedientes diversos
fls 736/756 – Documentos publicados na INTERNET no sitio denominado:
5. Textos
integrais dos Editais 4, 5, e 6/2018, encontram-se as fls 757/797. No Despacho
976799.48... Consta a relação nominal dos dirigentes. Resalvando, recentemente faleceu vitima de
acidente de trânsito a Conselheira Tesoureira da Fundação a Senhora Débora da
Silva Pinheiro, qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No Volume IV a
Comissão Relata as ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a
colega de trabalho, falecida no dia 30 de julho do ano de 2018.
6. Constam
as fls 798/858 a...
Relação nominal dos dirigentes da
entidade com os respectivos cargos, e informa-se que não são remunerados por
conta das funções.
7. DESPACHO
976847.48/2018 encontram-se as fls 859/873, escritura pública de alteração aos
estatutos... LIVRO 264 FLS. 16.
8. Fls
874/880 encontra-se ofícios com origem no Ministério Público Estadual, Oficio
012/2017-29ª. Pmj CIV de 09/06/2017; DESPACHO 24/2017 de 05/06/2017 e Ofício
016/2018-29ª. PmJ TFE CIV, de 29/01/2018.Editais 4, 5, e 6/2018, encontra-se as fls 757/797.
9. DESPACHO
988.198.669.18. Feito termo de Encerramento do VOLUME III, V. Fls. 882.
Volume IV.
Nesta oportunidade recebo o Volume IV
do PAI 478135/2018, das folhas 8831188 - com fins de relatar seu conteúdo,
oportunidade em que o declaramos encerrado para fins de apuração e coleta de
dados, que serão ofertados no relatório final.
1. No
Edital 8/2018 de 1º. de agosto do corrente ano
https://wwwedital1fundacaojfl2018.blogspot.com/2018/08/edital-82018-1-de-agosto-de-2018.html
foi comunicado oficial o falecimento da Senhora Débora da Silva Pinheiro,
qualificada as folhas 835/839 do Volume III – No presente Volume IV a Comissão
Relata as ocorrências e o acompanhamento da tragédia que envolveu a colega de
trabalho, falecida no dia 30 de julho do ano de 2018. Edital 8/2018, 1 de
agosto de 2018. EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data de 31 de
julho de 2018, o cargo de PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do
falecimento de seu titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os
compromissos financeiros da entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá
outras providências.
TEXTO PUBLICADO:
Domingo, 5 de agosto de 2018. Edital
8/2018, 1 de agosto de 2018.
Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
Edital 8/2018, 1 de agosto de 2018.
EMENTA: A Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite faz saber que na data
de 31 de julho de 2018, o cargo de PRIMEIRO TESOUREIRO fica vago por conta do
falecimento de seu titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, sustados os
compromissos financeiros da entidade até a posse do segundo tesoureiro e dá
outras providências.
O Presidente da Fundação José Furtado
Leite, aqui representado por Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE
vai assinado, e o Presidente da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a
Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de
ciência tornar público que a COMISSÃO tomou conhecimento do falecimento da Sra.
DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, e por conta desta ocorrência, os compromissos
financeiros da entidade estão sustados até a declaração de vacância e posse do
segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira.
Considerando a repercussão financeira
desta tragédia na aplicação dos termos do Edital 5/2018, com origem nesta
Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da
legalidade.
Considerando que os Procedimentos no
âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos.
Considerando que a Fundação no prazo
de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que
concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério
Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de
quinta-feira, 24 de maio de 2018.
Resolve,
Artigo 1º. Fica declarado vago o
cargo de primeiro tesoureiro da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, por conta do
falecimento da sua titular, Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO, e por conta desta
ocorrência, os compromissos financeiros da entidade estão sustados até a
declaração de vacância e posse do segundo tesoureiro, Sra. Débora Veras de
Oliveira.
Artigo 2º. Fica o Colegiado Superior
da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, convocado para uma sessão extraordinária com
fins de formalizar a posse da segunda tesoureira, visando dar continuidade as
atividades institucionais da Fundação.
Artigo 3º. A Sessão a que se refere este expediente será
virtual, e vão ocorrer por teleconferência no dia 9 de agosto de 2018, as
14h00min horas.
Artigo 4º. O presente edital será
publicado no sitio oficial no endereço
Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para
Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência
digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes.
Presidente - Passado em Fortaleza, aos primeiros dias do mês agosto do ano de
dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349 – Antonio César
Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF - Pelo Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
2. As
fls 884/887 encontra-se o texto do Edital 8/2018.
3. As
fls 888/889 encontram-se a ata de posse da diretoria da Fundação José Furtado
Leite, e nesta ata o nome da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO.
4. Primeiro
de agosto de 2018, “Fica declarado vago o cargo de primeiro tesoureiro da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, por conta do falecimento da sua titular, Sra.
DÉBORA DA SILVA PINHEIRO...”.
5. Primeiro
de agosto de 2018, assume a vacância do cargo de primeiro tesoureiro o segundo
tesoureiro, Sra. Débora Veras de Oliveira.
6. O
responsável pela morte da Sra. DÉBORA DA SILVA PINHEIRO foi preso e se chama
FABIANO QUEIROZ DA SILVA, fls 890/894. Volume IV.
7. Inquérito
Policial e Auto de Prisão em Flagrante do indiciado FABIANO QUEIROZ DA SILVA
(fls 890/894. Volume IV) encontra-se as fls 895/960.
8. DESPACHO
987815.90.18, anexa documentos institucionais com fins de fazer cumpri os
termos do Edital 8/2018(Fls 961/979).
9. ATA
EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Posse da segunda tesoureira no cargo de primeira
tesoureira, fls 980/986.
10. ATA
EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Comunicando a tragédia citada no Edital 8/2018,
que por conta do falecimento da Conselheira resulta a convocação e as
deliberações, fls 987/1188.
11. O
endereço virtual da Comissão foi alterado, acrescido três “W”, SENDO O SEGUINTE
DORAVANTE: https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/
12. Houve
alteração no “logo” da Comissão que adota o seguinte modelo que se ver abaixo.
Volume V.
Nesta oportunidade recebo o Volume V
do PAI 478135/2018, das folhas 01/305, sendo que este representa um expediente
isolado de MEDIAÇÃO que foi autuado sob número 2018.1.055.142, e passou a
compor o expediente PAI 478135 VOLUME APENSO – ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE POSSE
COM COMODATO INSTITUCIONAL ENTRE FUNDAÇÃO ARCA E FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, -
com fins de relatar seu conteúdo, oportunidade em que o declaramos encerrado
para fins de apuração e coleta de dados, que serão ofertados no relatório
final.
1. Consta
nos autos as folhas 02/26; 27/51 termos do Edital 7/2018 que promove uma
convocação institucional.
2. Anexos
legislativos com conexão aos interesses tratados nos autos. Fls 52/66.
3. Edital
6/2018 as fls 67/78.
4. Edital
5/2018 as fls 79/87.
5. Edital
4/2018 as fls 88/95.
6. MODELO
DE REQUERIMENTO APRESENTADO A FUNDAÇÃO ARCA, fls 96/98.
7. Publicações
em rede virtuais expedientes de gestão
FUNDAÇÃO ARCA...Objetiva-se a maior transparência possível Fls 99/102.
8. Instruções
Normativas sobre Mediação Resolução 125/2010, com origem no CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA.Fls 103/125.
9. FUNDAÇÃO
ARCA atende integralmente os pré requisitos solicitados pela norma solicitada
nos termos do Edital 7/2018. Ver fls 03/51. RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO ARCA, PROVA
DE EXISTÊNCIA LEGAL, REGULARIDADE FUNCIONAL, ETC. Ver folhas 126/223.
10. Imóvel
da Fundação José Furtado Leite com edificação na cidade Altaneira, documentos
que formaliza o direito de propriedade, Fls 224/230.
11. Despachos
diversos fls 231/234.
12. Edital
9/2018 que altera alguns pontos do Edital 7/2018. Fls 235/248. Outros editais
já publicados fls 249/257. Texto integral do Edital 9/2018 as fls 258/277.
13. Despachos
diversos fls 278/.305.
14. INEXISTEM
VOLUME A RELATAR. PORÉM O PROCESSO ESTÁ A GERAR INFORMAÇÕES QUE PODERÁ SER DE
FORMA COMPLEMENTAR RELATADO.
Salvo melhor juízo.
São as preliminares.
Relatório preliminar sujeito a
complementação.
Introdução Observando o Processo Interno PAI 478135-CJC-INESPEC, de 28/02/2018, as folhas 52/80; 115/120;
192/198; e 313/320 – VOLUME I, ora relatado e em curso na CJC-INESPEC, se
observa que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 –
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de
1960) foi fundada na vigência da lei federal Código Civil Brasileiro de 1916.
NOTA - No CARTÓRIO MORAIS CORREIA –
LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de
maio de 1960, observamos que existem cinco alterações estatutárias e uma
averbação.
A Fundação José Furtado Leite é
pessoa jurídica de direito privado, composta por um patrimônio juridicamente
indissolúvel (boa parte do imobiliário já foi invadido, na sua totalidade, já
apurado até aqui) e personalizado, destacado pelo seu instituidor privado, o
então DEPUTADO FEDERAL Jorge Furtado Leite (Nascimento: 12/12/1914 -
Profissões: Agricultor, Economista e Comerciante. Filiação: Waldivino Antônio
Nascimento Leite e Ana Furtado Leite. Legislaturas: 1959-1963, 1963-1967,
1967-1971, 1971-1975, 1975-1979, 1979-1983, 1983-1987 e 1987-1991), para uma ou
mais finalidades específicas, não distributivas, com relação a sua renda, que
deve forçosamente ser reincorporada.
Por lei os herdeiros do DEPUTADO
FEDERAL Jorge Furtado Leite não podem na sucessão se beneficiar com o
patrimônio da Fundação, nem de forma direta ou indireta.
A Fundação não pode ter proprietário,
nem titular, daí seu caráter não distributivo, que a lei estabelece, desde os
primórdios tempos nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio
administrado, segundo a Lei e destinado a um fim econômico, determinado pela
própria lei que a autoriza, sendo acompanhada em sua atuação pelo Ministério
Público da União ou Estados, dependendo da esfera de atuação. Na regra em geral
a FUNDAÇÃO JOSE FURTADO LEITE deve (entendimento internacional) ser dirigida
por administradores ou curadores, autorizados e fiscalizados, na conformidade
de seus estatutos, e esses aprovados pelo Ministério Público a que está
juridicamente subordinado.
Para se constituir uma Fundação
devemos levar em consideração que esta se constitui em um fundo autônomo, que
tem, por finalidade, uma ação definida em seus estatutos por seu instituidor
(ou) instituidores. É diferente do chamado cooperativismo, pois é impessoal, no
sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a operacionalização
e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei.
De forma ampla podemos dizer que no
geral, uma Fundação, em particular a Fundação José Furtado Leite, é uma
instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um
patrimônio, mas, que não tem proprietário, nem titular, nem sócios formalmente.
É uma entidade de direito privado,
constituída por ata de dotação patrimonial intervivos ou causa “mortis” para
determinada finalidade econômica não distributiva, ou seja, pela lei toda renda
deve ser e estar reinvestida no chamado "operation found", segundo
novo entendimento internacional que reporta ao usual através dos tempos, sendo
dessa feita devida, fiscalizada pelo Ministério Público.
Acreditamos ser importante informar
que o relator do presente expediente já detém experiência na elaboração de
estatutos e alterações de expedientes fundacionais, desde 1983. A mais recente
se processou em relação à Fundação TAVARES na Cidade de Nova Russas -
Ceará.
http://fundacaotavares.blogspot.com/
Apenas para contextualizar dentro de
uma visão mais ampla, vejamos alguns aspectos das “FUNDAÇÕES E O SEU CONTEXTO
NO BRASIL”.
O exame minucioso da origem e
desenvolvimento dessa organização no Brasil e no mundo revela que a fundação
(em sentido lato sensu) tem sua origem associada a uma preocupação com a ação
social e transformadora, baseada em valores como a solidariedade e confiança
mútua, indo além de modelos de administração no sentido clássico do termo. Na
relação com a sociedade civil, a fundação JOSÉ FURTADO LEITE teve um papel
importante no Estado do Ceará de apoiar as comunidades carentes e o Poder
Público no cumprimento do seu compromisso social, com ênfase na
Responsabilidade Social COLETIVA (RSC) e na gestão de recursos públicos.
Nessa discussão, é preciso reconhecer
que vivemos em um século de crescimento das desigualdades sociais – acirradas
pelo fenômeno da globalização paradoxal, que cria riquezas na mesma magnitude
em que acentua a pobreza dos excluídos – em que o Estado, sem a participação da
sociedade civil, não conseguirá ser eficaz na promoção de uma maior justiça
social. As fundações, de maneira geral, pertencem a uma nova esfera pública
formada por organizações que não fazem parte do Estado, nem a ele estão
vinculadas, mas se revestem de caráter público na medida em que se dedicam a
causa e problemas sociais e em que, apesar de serem instituições da sociedade
civil de direito privado, não têm como objetivo o lucro, e sim o atendimento a
sociedade e a efetivação de direitos. Essas instituições fazem parte de um novo
setor na economia mundial, chamado de terceiro setor, que emerge das relações
entre Estado e sociedade civil organizada.
O desenvolvimento da fundação de
apoio no Brasil e do terceiro setor, de um modo geral, tem sido prejudicado por
um marco legal impreciso, onde os sistemas jurídicos são variados e as
características que definem os diversos tipos de fundações são muito numerosas:
origem, recursos, fins, longevidade, forma de atuar, atividades ou tratamento
fiscal, o que contribui para a falta de informação por parte da população. Essa
particularidade e o fato da fundação de apoio estar diante de grandes desafios
tornam necessária a discussão sobre sua origem, formação e gestão.
Seguindo este discurso...
“prejudicado por um marco legal impreciso, onde os sistemas jurídicos são
variados e as características que definem os diversos tipos de fundações são
muito numerosas: origem, recursos, fins, longevidade, forma de atuar,
atividades ou tratamento fiscal”, foi que contribuiu para o fechamento das
ações da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE nos anos de 1990.
As fundações nos dias atuais se vêm
compelidas a pensar no futuro, mas porque se defronta, em seu cotidiano, com
problemas causados pela falta de mecanismos administrativos e jurídicos
adequados a realização da sua função social.
Uma série de transformações de ordem
tecnológica, política, social e econômica neste início de século têm causado
profundas alterações para as relações sociedade, captação de recursos para
atividades diversas, etc.
A sociedade deseja que os Poderes
Públicos ampliem o acesso às ações sociais básicas, como educação, saúde e
lazer, e que as fundações participem de forma mais ativa do desenvolvimento
social.
Todas essas questões têm levado a um
consenso sobre a existência de uma crise nas Fundações Públicas e Privadas no
Brasil e também no mundo.
Nos dias atuais com o surgimento da
Lei Federal nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015, as fundações como ente
alternativo no terceiro setor, ficou mais complexo a organização e
administração, em face e pela necessidade de uma assessoria mais técnica, e
onerosa até certo ponto.
Diz a lei:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE
2015.
Mensagem de veto
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o
art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a
finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre
suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
62.........................................................................
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e
nutricional;
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3º O inciso III do art. 67 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art
67..........................................................................
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
12.........................................................................
§ 2º
..............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma,
seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como
limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à
sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público,
no caso das fundações;
.................................................................................”
(NR)
Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................
c) que os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no
caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
.......................................................................
I – não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
...................................................................................”
(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.7.2015
O terceiro setor é composto por
entidades não governamentais, possuem gestão própria, são voluntárias, sem fins
lucrativos e legalmente constituídos, ou seja, institucionalizadas.
No Brasil, as associações e fundações
são consideradas, como pessoas jurídicas de direito privado.
No Código Civil de 1916:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE
1916.
Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002
Texto para impressão
Vigência
Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
INTRODUÇÃO
Art. 1. A lei obriga em todo o
território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro,
até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções
internacionais.
PARTE GERAL
Disposição preliminar
Art. 1. Este Código regula os
direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás
suas relações.
LIVRO I
Das pessoas
TÍTULO I
Da divisão das pessoas
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURIDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de
direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um dos seus Estados e o
Distrito Federal.
III. Cada um dos Municípios
legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de
direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao
direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo
contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e
as fundações.
II. As sociedades mercantis.
III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
§ 1º As sociedades mencionadas no n.
I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, §
2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis
continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º Os partidos políticos
reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste
Código e em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
Art. 17. As pessoas jurídicas serão
representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por
quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus
diretores.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURIDICAS
Art. 18. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar,
regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando
precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no
registro as alterações, que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro declarará:
I. A denominação, os fins e a sede da
associação ou fundação.
II. O modo por que se administra e
representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III. Se os estatutos, o contrato ou o
compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV. Se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V. As condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20. As pessoas jurídicas têm
existência distinta da dos seus membros.
§ 1º Não se poderão constituir, sem
previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de
seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos
profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal,
ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a
autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.
§ 2º As sociedades enumeradas no art.
16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas
jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes
poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a existência da
pessoa jurídica:
I. Pela sua dissolução, deliberada
entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II. Pela sua dissolução, quando a lei
determine.
III. Pela sua dissolução em virtude
de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a
pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem
público. (Vide Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 22. Extinguindo-se uma
associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao
destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito
deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.
Parágrafo único. Não havendo, no Município,
no Estado, ou no Distrito Federal, estabelecimento em tais condições, será
devolvido o patrimônio á Fazenda estadual, ou à nacional
Parágrafo único. Não havendo no
municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não
constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas
condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do
Districto Federal, ou á da União.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade
de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os
sócios ou seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação,
far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida
publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os
rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais
de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e
aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação
projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar,
supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios,
com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os
estatutos da fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela
maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela
autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na
modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade,
recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou
impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos
estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais
ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação
poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo
Ministério Público.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1.806. O Código Civil entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1917.
Art. 1.807. Ficam revogadas as
Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes
às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de
1916, 95º da Independência e 25º da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.1.1916
No Código Civil de 2002:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
Texto compilado
ÍNDICE
Vigência
Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E
G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
VI - as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da
pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no
ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação
das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de
direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede
da associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão
que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso
à assembléia geral (Revogado
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os
administradores; (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o
direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no
seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento
de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em
cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços
dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim
desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em
diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente,
consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.1.2002
Durante a constituição de seu negócio
próprio, as personalidades jurídicas podem ser fundações, associações,
cooperativa de trabalho, sociedades (atividades comercial ou empresarial com
fins lucrativos), organizações religiosas e partidos políticos (são regidas por
legislação própria), mas apenas as associações e fundações representam o
terceiro setor. Sendo assim, todos os termos utilizados (instituto, ONG,
organização, etc.) referem-se sempre a uma associação ou fundação.
As associações e fundações são
entidades que fazem parte do terceiro setor. Elas são formadas quando pessoas
físicas, empresas ou famílias querem estrategicamente investir seus recursos na
área de atividades sociais diversificadas.
Decidir se será uma associação ou
fundação é uma parte importante do processo de abertura. Uma das opções é abrir
uma empresa como pessoa jurídica e realizar um investimento social privado.
Há empresas que decidem somente criar
um departamento que cuide da responsabilidade social ou desse investimento
social. Já outras, preferem abrir uma associação ou instituto, pois é mais
fácil mobilizar outras pessoas para contribuir com uma causa. É preciso
analisar cada caso e verificar qual deles será o mais efetivo. Assim, no nosso
caso aqui relatado o Dep. Jorge Furtado Leite optou por uma fundação.
No terceiro setor, conclui-se, pois,
que Fundações são entidades de direito privado com fins filantrópicos e com
personalidade jurídica. São administradas de acordo com os objetivos e
fundamentos de seu instituidor que pode ser uma pessoa física ou jurídica capaz
de indicar um patrimônio em sua constituição. Elas são constituídas por meio de
Escritura Pública ou por mortis causa (após a morte, direito do herdeiro de
constituir os direitos), utilizando-se o testamento. O Ministério Público
participa dessa constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres,
como créditos, dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação,
identificar a forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade
específica da fundação.
Para o seu funcionamento há um
estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só
podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código
Civil vigente e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o
regulador de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil à finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Sua extinção se dá por meio do prazo
de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando for
comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua
missão. Na extinção, os bens são levados para outra fundação com fins
semelhantes ou idênticos quando não há a decisão do fundador, caso contrário
será entregue à Fazenda Estadual.
Entre Fundação e Associação. Só por
apego a doutrina e a produção de tese, como já foram referenciadas, nos dias
atuais é mais prático instituir uma associação do que a Fundação dada a sua
complexidade.
Vejamos, as associações são formadas
por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim. Ela não
visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos entre
os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental,
social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não
capital para sua abertura.
Para sua constituição jurídica é
necessário que ela, por ato jurídico intervivos (transmitir bens ou direitos
entre pessoas vivas), seja realizada uma assembleia geral com os associados
para aprovação do estatuto e para depois realizar um registro em cartório. Após
esse registro, para que a associação civil possa funcionar corretamente deve
haver inscrição na Receita Federal para o CNPJ, registro INSS e prefeitura e
inscrição na Secretaria da Fazenda para o registro de inscrição estadual.
O estatuto é o responsável por
regular os direitos e deveres e definir outros elementos da instituição e dos
associados. A extinção de uma associação só ocorre quando há uma Assembleia
Geral Extraordinária e os associados realizem uma dissolução consensual (em
concordância com todos os membros) ou quando é por determinação judicial ou ato
do governo, por dissolução legal. Seus patrimônios serão dados a uma entidade
sem fins lucrativos designada no estatuto, caso contrário os associados
escolherão outra instituição.
As associações e fundações podem
buscar titulações de reconhecimento público, vamos contextualiza o significado
de algumas qualificações ou titulações, adquiridas facultativamente ou não para
que possam obter benefícios como incentivos fiscais, credibilidade, imunidades
tributárias, recursos públicos, etc. Cada uma das classificações sugeridas nos
exemplos é regida por legislação específica que a entidade deve obedecer para
alcançar a titulação. Exemplos:
Qualificações e Titulações das
Entidades do Terceiro Setor - As associações e fundações podem receber outras
classificações quando preenchem todos os requisitos para isso ou mesmo como
nome fantasia especificado dentro do estatuto: entidade, organização de base
comunitária, ONG, centro de pesquisa, organização sem fins lucrativos,
instituto. Já outros nomes são qualificações ou titulações dadas pelo Poder
Público, como utilidade pública, organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP), organização social, etc.
Qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
A OSCIP é uma qualificação proveniente
da Lei Federal número 9.790 de 23 de fevereiro de 1999, denominada no meio
social “Lei do Terceiro Setor” e regulamentada pelo Decreto Federal nº
3100/1999. Essa qualificação é outorgada pelo Ministério da Justiça, seu
processo é pouco burocrático. As entidades privadas sem fins lucrativos com tal
qualificação são responsáveis por promover ações que sejam de interesse social
como assistência social, promoção da defesa, cultura e conservação do
patrimônio artístico e histórico, educação, saúde, segurança alimentar e
nutricional, conservar e preservar o meio ambiente, trabalhos voluntários,
combate à pobreza e defesa de um desenvolvimento sustentável, entre outros.
O acesso aos benefícios nessa
qualificação é mais limitado, apenas descontos no Imposto de Renda, remuneração
aos dirigentes e termos de parceria com o Poder Público. As OSCIPs são ONGs que
possuem um certificado formulado pelo poder público federal que comprova o
cumprimento de determinados objetivos.
Qualificação como Organização Social
(OS).
São entidades formadas por pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Essa qualificação não é um
direito ou opção, mas elas são qualificadas de acordo com determinados
critérios de conveniência e aprovação do Poder Público, regulamentadas pela Lei
Federal nº 9637/1998.
Essas organizações podem ser de
saúde, culturais, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção ao meio ambiente, atividades que são desenvolvidas pelo Poder Público.
Título de Utilidade Pública Federal
(TUPF).
É uma declaração regulamentada pela
Lei Federal nº 91/1935 e os Decretos
Federais 50.517/1961 e 3415/2000. Ela é outorgada pelo Ministério da Justiça às
entidades que tem um importante valor social e de utilidade pública. A entidade
deve cumprir todos os requisitos para fazer jus a esse título. Para obtê-lo, é
preciso promover atividades de pesquisa científica ou educação, arte e cultura
ou atividades filantrópicas.
Seguindo essas regras, a entidade
poderá receber descontos no Imposto de Renda, auxílios e doações, realizar
sorteios autorizados pelo Ministério da Justiça, etc. Além dessa titulação
existem os títulos de Utilidade Pública Municipal (UPM) e Utilidade Pública
Municipal Estadual (UPE).
Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEAS).
O CEAS é regido pela art. 203 da
Constituição Federal, pela Lei Federal número 8.212/1991, Lei Federal número 8742/1993, Decreto Federal número
2536/1998 e pela resolução CNAS nº 177/2000. Esse título é dado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão ligado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, às entidades que atestarem atividades
de assistência social como proteção à família, infância, adolescência, velhice
e maternidade, amparo de crianças e adolescentes carentes, ações de inclusão de
pessoas com necessidades especiais, assistência gratuita à área educacional ou
de saúde, inserção no mercado de trabalho, atendimento e assessoramento aos
beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e defender os direitos. A
entidade que possui esse certificado adquire benefícios como isenção da cota
patronal do INSS, mas para isso ela deve cumprir todos os requisitos dispostos
na legislação que o regula.
Por fim, para parâmetros é importante
conhecer a diferença entre associação e fundação.
De acordo com Código Civil, as
associações são como uma união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos, promovida para um determinado objetivo, seja de ordem beneficente,
científica, artística, desportiva, política, entre outros.
Porém, a lei não proíbe o desempenho
de atividades econômicas pela associação, desde que seja para atender o
objetivo, ou seja, atender à sociedade, a luta por uma causa, etc. Além disso,
não tem a possibilidade de perder a categoria de associação, mesmo no caso de
realizar negócios para manter e/ou aumentar o patrimônio, desde que o lucro não
seja direcionado aos associados.
Já as fundações são instituições
formadas pela constituição de um patrimônio, que servirá para fins de caridade
ou beneficentes. Ou seja, o patrimônio é uma exigência no momento da
constituição. Portanto, uma das maiores diferenças para as associações é que,
ao invés do núcleo central ser o indivíduo, é o patrimônio, além de serem
administradas por um Conselho de Curados, Diretoria e Conselho Fiscal.
De acordo com a lei, as fundações só
podem ter fins morais, culturais, de assistência ou religiosos. Nas
associações, os sócios podem alterar a finalidade institucional com o decorrer
do tempo. Porém, nas fundações o fim a que se dedicarão deve ser permanente. O
Ministério Público faz um acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas
entidades. No caso das fundações, o controle é muito mais intenso, existindo
até uma obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais. Já
para as associações, esse controle não é tão rígido.
A função deste relator é recomendar
aos Conselheiros da Fundação se devem ou não extinguir a Fundação, e em caso de
não extinção recomendar os caminhos para sua sobrevida. Assim, vamos recomendar
a continuidade da Fundação E APROVEITAMOS PARA INDICAR algumas instituições que
podem ser parceiras desta e de outras fundações (Instituições parceiras do
Terceiro Setor).
Existem empresas parceiras do
terceiro setor preocupadas com a responsabilidade social. As parcerias aumentam
cada vez mais. É comum ver empresas associadas a alguma causa projeto,
instituição, etc. Claro que algumas se preocupam apenas com a imagem que irão
passar ao público, mas muitas realmente ajudam e são reconhecidas mundialmente.
Empresas Doadoras: Estão desde
multinacionais às microempresas.
Elite Filantrópica: A elite
filantrópica é formada por pessoas físicas de alto poder aquisitivo que ajudam
o terceiro setor. Ex.: Jorge Paulo Lemann (empresário), terceiro homem mais rico
do Brasil, e a família Ermírio de Moraes (empresários).
Pessoas Físicas: Mesmo com a grande
ajuda oferecida pela elite filantrópica, também existem muitos doadores pessoas
físicas, normalmente da classe média, que fazem questão de ajudar.
Fundos Comunitários: Ao invés de cada
empresa doar para uma associação ou fundação diretamente, doam para um Fundo
Comunitário, que possui o papel de avaliar e administrar a melhor forma de
distribuição. Nos EUA, as “Community Chests” são muito mais comuns do que no
Brasil. Um dos poucos Fundos Comunitários existentes aqui é a FEAC (Campinas).
Indicamos a Fundação José Furtado
Leite algumas entidades que são apoiadores presentes no terceiro setor:
I. -
AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente.
II. -
ABONG - Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais.
III. -
Ação Educativa
IV. -
AMA - Associação de Amigos do Autista.
V. -
ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância.
VI. -
APAE-SP - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo.
VII. -
CEBRAP - Centro Brasileiro de Análise e Planejamento.
VIII. -
CENPEC - Centro de Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária.
IX. -
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente.
X. -
Fundação Dorina Nowill para Cegos.
XI. -
Fundação Educar Dpaschoal.
XII. -
Fundação SOS Mata Atlântica.
XIII. -
Instituto Akatu pelo Consumo Consciente.
XIV. -
Instituto Ayrton Senna.
XV. -
IBASE - Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas.
XVI. -
Instituto Ecoar para a Cidadania.
XVII. -
Instituto Ethos
XVIII. - Instituto Paulo Freire.
XIX. -
Instituto Socioambiental
XX. -
Laramara - Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual.
XXI. -
NETS - Núcleo de Estudos do Terceiro Setor.
XXII. -
Programa Alfabetização Solidária.
XXIII. - Projeto Aprendiz do Futuro.
XXIV. -
RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor.
XXV. -
Rede SACI - Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação.
Repete-se que a função deste relator
é recomendar aos Conselheiros da Fundação os caminhos para sua sobrevida.
É importante qualificar a fundação
para o futuro, APROVEITAMOS PARA INDICAR as normas legais para requalificar a
fundação, que está totalmente em situação irregular em face do novo ordenamento
legal para as fundações, enquanto “Instituição do Terceiro Setor”.
Diversas irregularidades com os imóveis que
foram da Fundação José Furtado Leite
Nas diligências realizadas “in loco”
nas cidades:
I. SANTANA
DO CARIRI-CEARÁ;
II. II. ARARIPE-CEARÁ;
III. III. POTENGI-CEARÁ;
IV. IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. V. NOVA OLINDA- CEARÁ; VI.
VI. NOVA
RUSSAS - CEARÁ;
VII. VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII. VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ;
IX. IX. FORTALEZA-CEARÁ...
(...), encontramos diversas
irregularidades com os imóveis que que “juridicamente” pertecem a Fundação e de
fato estão a mais de décadas na posse de terceiros, assim dizemos “imóveis que
foram” da Fundação José Furtado Leite, de “fato”. Os imóveis da Fundação ainda
lhe pertencem de “direito de propriedade”.
Na qualidade de Presidente da
Comissão o relator decidiu na “data de Terça-feira, 17 de julho de 2018,
publicar o seguinte edital: Edital 5/2018, seis de julho de 2018’. EMENTA:
Convocar extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação,
para tomar ciência da determinação de interposição de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JUDICIAL, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras
providências”. RESUMO:
(...)Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite - Edital 5/2018, seis
de julho de 2018. EMENTA: Convoca extrajudicialmente os ocupantes irregulares
de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providências. O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de
direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III –
“as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que
a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, citados nas
cidades de: I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; II. ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V.
NOVA OLINDA- CEARÁ; VI.
NOVA RUSSAS - CEARÁ; VII.
ITAPAGE-CEARÁ; VIII.
SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; IX.
FORTALEZA-CEARÁ. Considerando que os imóveis são de propriedade juridicamente
válida, da Fundação; Considerando que a Comissão encontrou indicio de
estelionato contra a Fundação, porém não se detém ainda elementos de provas, e
tais indícios serão encaminhados ao Ministério Público Estadual com solicitação
de abertura de Inquérito Policial contra os suspeitos de venderem ou
falsificarem documentos privados e talvez públicos, com fins de argüir direito
de posse; Considerando que a Comissão encontrou indicio de esbulho possessório
contra a Fundação, porém não se detém ainda elementos de provas, e tais
indícios serão encaminhados ao Ministério Público Estadual com solicitação de
abertura de Inquérito Policial contra os suspeitos de falsificarem documentos
privados e talvez públicos, com fins de argüir direito de posse – Ver link: https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/07/edital-52018-seis-de-julho-de-2018.html.
Considerando os argumentos:
“Considerando o princípio da
legalidade em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando
os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art.
1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores
(art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do
art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o
disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem
a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da
Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV -
por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar
nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais). Considerando que a mediação de
conflitos ou prevenção destes se estabelece entre os princípios de Segurança
Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II
- Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade
aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art.
16. Ainda que haja processo arbitral ou
judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que
requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para
a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será
encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou
quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por
declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação,
na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial
e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial -
Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte
à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização
da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do
convite; II - local da primeira reunião
de mediação; III - critérios de escolha
do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão
contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela
indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma
reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito). Considerando que os atos privados com repercussão
pública pela natureza dos agentes envolvidos requerem em certas situações
jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando
a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I -
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação
nas redes sociais. Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão
serão através de atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido
das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo:
Art. 46. A mediação poderá ser feita
pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à
distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501). Considerando que a
Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções
institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme
deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018,
expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como conflitos
positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA-
CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de
apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos
municípios em referência. Considerando a necessidade da convocação extrajudicial
dos atuais ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José
Furtado Leite, para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em juízo, com
ação judicial, com fins de retomar suas propriedades. Considerando a
deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que determina “Na
implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital
5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018,
que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no
Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens
acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição
idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Considerando que para cada mediação
será instaurado um expediente visando mediação. Considerando que as regras do
presente edital bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão
citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que
as partes tenham anuído para tais fins e que o relatório final de cada mediação
será enviado ao Ministério Público Estadual”..
Fundação Educativa e Cultural Arca.
Prédio da Fundação José Furtado Leite
na Cidade de Altaneira-Ceará
Foi instituído o “Edital... Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite -
- Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018,
regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art.
22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que
seguem”.
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/07/edital-62018-11-de-julho-de-2018-ementa.html.
Nas diligências realizadas “in loco”
na cidade Altaneira, Ceará, encontramos imóvel ocupado aproximadamente há 18
anos por uma Fundação devidamente qualificada neste expediente. V –
Preliminares - Volume V –.
E por consequência foi
administrativamente expedido um Edital convocatório que se encontra no link
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/07/ - sábado, 28 de julho
de 2018 -... (...)
“Edital 7/2018, 28 de julho de 2018.
EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca a
instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a
parceria especificada no presente edital.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado
(Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”;
Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO faz
publicar as regras para que se proceda ao convênio de autorização para uso, posse
e guarda do imóvel da Fundação nos termos que segue: A posse aparenta ser
licita, se aguarda a manifestação da outra parte, instauração de procedimento
interno e, posterior conclusão pela via da mediação e conciliação. É o que se
espera. RESUMO: Resolve Artigo 1º. Fica a Fundação Educativa e Cultural Arca,
estabelecida no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE,
63195-000, inscrita no CNPJ 07.135.644/0001-36, notificada extrajudicialmente
para se desejar apresentar os documentos listados neste edital com fins de
realização de um convênio em regime de comodato para uso do imóvel de
propriedade da Fundação José Furtado Leite, ficando no endereço: Rua R. Padre
Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000. Artigo 2º. O objetivo deste edital
é fixar diretrizes, com regulamento visando normatizar conduta dos agentes
envolvidos na previsão editalícia do Edital 6/2018, que com este baixa. Artigo
3º. Havendo a anuência da Fundação,
assinado e publicado o convênio, dar-se-á ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL através da célula ministerial...”
Dentro do contexto da citação
anterior foi instaurado o Procedimento Interno de Mediação número
2018.1.055.142(fls 1.189/1.498 – VOLUME APENSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
INTERNO PAI 478135 – NA CUSTODIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO).
Da CONCLUSÃO dos autos foram
redigidas as regras de um comodato, preservando o direito de propriedade da
Fundação José Furtado Leite. E dentro de uma visão de transparência houve a
publicação oficial do expediente no link:
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
MINUTA DO CONTRATO DE COMODATO
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/11/minuta-do-contrato-de-comodato.html
A qualificação jurídica, moral e
circunstancial da FUNDAÇÃO ARCA encontra-se a disposição as folhas 1316/1414.
É o que temos a relatar nesta fase,
SALVO MELHOR JUÍZO.
Como seguem.
PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO
RELATÓRIO
https://issuu.com/home/publications
https://issuu.com/home/publisher
https://issuu.com/home/statistics
https://issuu.com/home/social/stories?documentName=prt_1.224.195_relat_rio_da_funda__o_81b35090cbc8a7&username=institutotelevisaotvinespec
https://issuu.com/home/social/gif?username=institutotelevisaotvinespec&documentName=prt_1.224.195_relat_rio_da_funda__o_81b35090cbc8a7
Dentro do contexto da transparência
os atos desta Comissão estão publicados.
PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO
RELATÓRIO
domingo, 30 de setembro de 2018, as
22:30:01.
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Processos na Justiça Pública –
Levantamento de informações em relação a Fundação José Furtado Leite
Para dar continuidade as atividades
da Fundação, ou extingui-la se faz necessário que esta esteja regular com seus
compromissos.
Assim, neste seguimento se presta
informações sobre processos em tramitação na Justiça Federal com jurisdição no
Estado do Ceará e Justiça Estadual, bem como sua situação junto ao fisco
estadual, federal e estadual.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU,
SEGUNDO GRAU E TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA
REGIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JUSTIÇA ESTADUAL.
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO.
CONTROLADORIAS DE RECURSOS PÚBLICOS
NA UNIÃO E ESTADO.
JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAU. COMARCAS.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Nesta Secção apresenta informações da
existência ou negação da existência de expedientes na Justiça Federal de
Primeiro Grau no Estado do Ceará. Encontramos no âmbito da Justiça Federal 28
processos judiciais. Não sabemos informar a real situação de todos, porém
alguns já podem ser relatados. Por conta desta situação, incconclusão da real
situação solicitamos ao Presidente da Fundação José Furtado Leite que prorrogue
por mais seis meses a existência da Comissão. Relaciono em seguida os números
dos Processos em tramitação na Justiça Federal de Primeiro Grau no Estado do
Ceará.
Total de Processos: 28
Existe a necessidade de relatar cada
processo e saber se efetivamente as decisões já estão em transito e julgado.
Diante do pouco tempo de existência da Comissão se torna inviável realizar esta
tarefa antes do prazo de seis meses que termina no dia 6 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão solicitou ao
Presidente da Fundação José Furtado Leite a prorrogação do passo para mais seis
meses de atividades da retromencionada Comissão.
No relatório da Justiça podemos
identificar ainda pendências jurídicas nos autos a saber:
0018879-34.1997.4.05.8100
(97.0018879-5) Classe: 229 - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
Última Observação informada: Juntada
Automática pelos Avisos da Movimentação. (29/10/2018 10:07)
Última alteração: CRO
Localização Atual: 20 a. Vara Federal
Autuado em 02/09/1997 -
Consulta Realizada em: 23/11/2018 às 15:53
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
PROCURADOR: JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF) E OUTROS
EXECUTADO : FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE
ADVOGADO : PAULO ANDRE LIMA AGUIAR E OUTROS
20 a. Vara Federal - Juiz Titular
Baixa Definitiva: Tipo - Remetido a(o)
em 18/07/2017
Objetos: 03.12 - Dívida Ativa -
Tributário; 03.04.05.06 - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Contribuições
Especiais - Contribuições - Tributário
29/10/2018 10:07 - Juntada de
Expediente - Ofício: OFD.0020.000076-1/2017
28/08/2017 08:43 - Expedição de
Ofício - OFD.0020.000076-1/2017
06/09/2017 00:00 - Mandado/Ofício.
OFD.0020.000076-1/2017 Devolvido - Resultado: Positiva
14/08/2017 09:34 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2017.0052.032263-5
10/08/2017 14:03 - Remetidos os autos
com CONSULTA para 20 a. Vara Federal usuário: AEG. Número da Guia: 2017000595. Recebido por: CRO em 14/08/2017 09:16
18/07/2017 13:06 - Arquivado
Definitivamente - Remetido a(o): 20 a. Vara Federal Usuário:LIM
29/11/2016 11:36 - Certidão.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICO que a sentença de fls.
678/680 transitou em julgado em 13/10/2016.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de novembro de
2016
JORGE GOIS
Técnico Judiciário
25/10/2016 10:57 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2016.0052.048575-6
21/09/2016 13:08 - Certidão.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o/a
despacho/decisão/sentença retro (fls. 678/680) constou do Boletim nº 2016.000118,
que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região
- nº 174.0/2016, disponibilizado em 20/09/2016, sendo considerada como data da
publicação, nos termos do art. 3º da Resolução nº 29, de 26.10.2011, o dia
21/09/2016.
Fortaleza, 21 de setembro de 2016
ISABEL MARTINS ARAUJO
Técnico Judiciário
21/09/2016 00:00 - Publicado
Intimação em 21/09/2016 00:00. D.O.E, pág.50/51 Boletim: 2016.000118.
20/09/2016 22:36 - Disponibilizado no
DJ Eletrônico.
15/09/2016 09:49 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2016.0052.044070-1
08/09/2016 12:19 - Recebidos os
autos. Usuário: CRO
05/09/2016 11:17 - Autos entregues em
carga ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 30 Dias (Simples).
Usuário: CRO Guia: GR2016.001306
04/08/2016 13:47 - Extinção da
execução ou do cumprimento da sentença.
04/08/2016 13:47 - Sentença. Usuário:
AMS
Sentença nº /2016
Processo nº 18879-34.1997
Classe: 229 - Cumprimento de Sentença
Exequente: Caixa Econômica Federal -
CEF
Executado: Fundação José Furtado
Leite
Trata-se de Cumprimento de sentença
contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais, no valor de R$51.489,12 (cinqüenta e um mil,
quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em face da decisão de
fls. 436/439, que reconheceu a nulidade da CDA que embasou a Execução Fiscal e
condenou a CEF a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5%
sobre o valor da dívida atualizada. A referida sentença foi confirmada pelo TRF
da 5ª Região, em sede de apelação (Acórdão à fl. 467) e pelo STJ, em sede de
recurso especial (fls. 507/509) e transitada em julgado, conforme fl. 510 (fls.
498/515).
Citada, a Caixa Econômica Federal -
CEF impugnou os cálculos apresentados, relativos aos honorários advocatícios,
discordando do valor apresentado, por considerar excessivo (na oportunidade,
apresentou novos cálculos, em que considerou devido o valor de R$23.921,59) e
requerendo que os autos fossem enviados à contadoria do foro
Intimada para cumprir a obrigação de
pagar (fl. 517), a CEF discordou dos cálculos apresentados pela Fundação José
Furtado Leite, por considerá-los excessivos, reconhecendo apenas o valor de R$
23.921,59 (vinte e três mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove
centavos), depositando-o na conta judicial nº 1562.005.90126-1 (fls. 519/526 e
528/529).
A diferença entre o valor executado e
o valor reconhecido, ou seja, R$ 27.567,53 (vinte e sete mil e quinhentos e
sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), foi depositada na conta nº
1562.005.90125-3, à ordem deste Juízo (fls. 528/529).
Às fls. 531 e 541, repousa o pedido
de levantamento do valor incontroverso: R$ 23.921,59 (vinte e três mil e
novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). O pleito foi deferido
(fls. 537 e 544/545) e o alvará expedido e entregue ao advogado Paulo André
Lima Aguiar - OAB/CE nº 10.630 em 5 de julho de 2013 (fl. 547).
Diante da controvérsia em relação ao
valor devido a título de honorário sucumbenciais, os autos foram enviados à
Contadoria do Foro (fls. 555/557).
Planilha de cálculos elaborada pela
Contadoria do Foro junta às fls. 569/574.
Intimadas as partes, a CEF impugnou
os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro (fls. 578/581). A Fundação José
Furtado Leite, por sua vez, concordou com o valor apresentado (fls. 583/585).
Por determinação deste Juízo os autos
retornaram à Contadoria do Foro para esclarecimentos (fls. 586/587).
Informação da Contadoria do Foro às
fls. 589/594.
O valor apurado pela Contadoria do
Foro, qual seja: R$35.345,55 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco
reais e cinqüenta e cinco centavos) foi acatado por este Juízo, conforme
decisão de fls. 595/597.
Embargos de Declaração interpostos
pela CEF, nos quais alega cerceamento de defesa, por não ter sido intimada
acerca dos esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria do Foro às fls.
589/594 (fls. 600/601).
Os Embargos de Declaração foram
rejeitados por este Juízo, pelas razões a seguir transcritas: "a CEF foi
devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de fls. 569/574,
conforme certidão de publicação de fls. 576, tendo apresentado a sua
manifestação às fls. 578/579, e os esclarecimentos posteriores não alteraram os
cálculos onde já havia manifestação da CEF" (fls. 603/604).
A CEF interpôs Agravo de Instrumento
contra a decisão de fls. 603/604 (fls. 612/654).
A Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de
Declaração (fls. 660/669). O referido Acórdão transitou em julgado, conforme
consulta processual de fls. 670/674.
À fl. 675, foi determinada a
expedição de Alvará de Levantamento, com fundamento na decisão de fls. 595/597.
O Alvará de Levantamento foi
devidamente expedido e entregue ao advogado Paulo André Lima Aguiar - OAB/CE nº
10.630 em 23 de outubro de 2015 (fl. 676).
Em sendo assim, satisfeita a
obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.
924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Custas de lei. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão:
1) expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal - CEF,
no valor de R$16.143,57 (dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e
cinqüenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, referente ao valor
remanescente existente na conta nº 90.125-3, operação 005, da Caixa Econômica
Federal - CEF, agência 1562; 2) certifique-se e 3) arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Fortaleza, 5 de agosto de 2016.
AUGUSTINO LIMA CHAVES
Juiz Titular da 20ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Subseção Judiciária do Ceará
Vigésima Vara
04/08/2016 13:45 - Concluso para
Sentenca Usuário: AMS
03/08/2016 16:49 - Juntada de Petição
de Ofício 2016.0052.000644-0
13/10/2015 13:04 - Despacho. Usuário:
SFB
Tendo em vista o trânsito em
julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 140932 - CE (fls. 669/670),
expeça-se o Alvará conforme decisão de fls. 595 a 597.
Expedientes necessários.
Data supra.
07/10/2015 12:53 - Concluso para
Despacho Usuário: SFB
23/09/2015 15:47 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2015.0052.050154-0
17/12/2014 14:25 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2014.0052.086343-4
17/12/2014 10:41 - Recebidos os
autos. Usuário: CRO
11/12/2014 14:56 - Expedição de
Certidão - CCM.0020.000078-8/2014
09/12/2014 11:42 - Autos entregues em
carga ao ADVOGADO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: SFB Guia:
GR2014.002532
05/12/2014 13:58 - Certidão.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico
que o/a despacho/decisão/sentença retro (fls. 603/604) constou do Boletim nº
2014.000106, que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal
da 5ª Região - nº 230.0/2014, disponibilizado em 04/12/2014, sendo considerada
como data da publicação, nos termos do art. 3º da Resolução nº 29, de
26.10.2011, o dia 05/12/2014.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2014
ISABEL MARTINS ARAUJO
Técnico Judiciário
05/12/2014 00:00 - Publicado
Intimação em 05/12/2014 00:00. D.O.E, pág.43/45 Boletim: 2014.000106.
04/12/2014 22:36 - Disponibilizado no
DJ Eletrônico.
01/12/2014 16:03 - Embargos de
declaração de decisão.
01/12/2014 16:03 - Decisão. Usuário:
IMA
Trata-se de execução de honorários,
em que a CEF apresentou impugnação, discordando do valor proposto pela parte
vencedora, tendo efetuado dois depósitos: um dos valores que entende devidos e
outro com os valores considerados excedentes.
Os valores incontroversos já foram
levantados mediante alvará.
Como a controvérsia estava restrita a
mero cálculo aritmético, determinei a remessa à Contadoria do Juízo (fls.
555/557), que apresentou o memorial de fls. 559/562, complementado pela
informação de fls. 569/574.
Ambas as partes se manifestaram sobre
a conta apresentada: CEF (fls. 578/581) e exequente/vencedora (fls. 583/585).
Às fls. 586/587, solicitei
esclarecimentos técnicos acerca da conta apresentada pela Contadoria Judicial,
o que foi efetuado às fls. 589/594, acarretando a prolação do decisum de fls. 595/597.
Intimada, a CEF interpôs embargos de
declaração (fls. 600/601), alegando cerceamento de defesa, por não ter sido
intimada dos esclarecimentos técnicos prestados ao Juízo.
Eis o relato necessário. Decido:
Apesar de tempestivos, os
declaratórios não merecem prosperar, porque a CEF foi devidamente intimada para
se manifestar sobre os cálculos de fls. 569/574, conforme certidão de
publicação de fls. 576, tendo apresentado a sua manifestação às fls. 578/579, e
os esclarecimentos posteriores não alteraram os cálculos onde já havia
manifestação da CEF.
Ademais, qual o sentido de nova
intimação, quando não houve alteração nos cálculos em que a CEF já havia se
manifestado expressamente? Parece-me meramente procrastinatória a interposição
dos declaratórios, pois a CEF, estando insatisfeita com a decisão que definiu o
valor devido, deveria valer-se do recurso adequado, para a Instância Regional.
Por outro lado, não se pode olvidar
que, nos termos da remansosa jurisprudência,
(...) Sendo a Contadoria o órgão de
auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados
devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado
cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos. 1
Por fim, não existe omissão,
contradição ou obscuridade a permitir a interposição dos declaratórios, razão
pela qual devem ser improvidos.
Ante o exposto, apesar de
tempestivos, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, 21 de outubro de 2014.
1 STJ, REsp 256832/CE, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJU 11.09.2000, pág. 281.
21/10/2014 14:07 - Concluso para
Decisao Usuário: JNA
15/10/2014 16:54 - Certidão.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o/a despacho/decisão/sentença retro (fls. 595/597) constou
do Boletim nº 2014.000077, que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da
Justiça Federal da 5ª Região - nº 189.0/2014, disponibilizado em 07/10/2014,
sendo considerada como data da publicação, nos termos do art. 3º da Resolução
nº 29, de 26.10.2011, o dia 08/10/2014.
Fortaleza, 15 de outubro de 2014
ISABEL MARTINS ARAUJO
Técnico Judiciário
14/10/2014 11:59 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2014.0052.069171-4
14/10/2014 10:14 - Recebidos os
autos. Usuário: CRO
09/10/2014 13:49 - Autos entregues em
carga ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples).
Usuário: LIM Guia: GR2014.002108
08/10/2014 00:00 - Publicado
Intimação em 08/10/2014 00:00. D.O.E, pág.94/96 Boletim: 2014.000077.
07/10/2014 22:37 - Disponibilizado no
DJ Eletrônico.
02/10/2014 14:34 - Expedição de
alvará ou conversão em renda
02/10/2014 14:34 - Decisão. Usuário:
IMA
Trata-se de execução de honorários,
em decorrência da sentença de fls. 436/439, onde a parte vencedora postula o
recebimento de R$ 51.489,12 (cinquenta e um mil e quatrocentos e oitenta e nove
reais e doze centavos), conforme petição e documentos de fls. 498/516.
O título em execução (sentença de
fls. 436/439) foi exarado em 22.06.2009, tendo sido manejado recurso de
apelação pela CEF (fls. 445/449). O TRF - 5ª Região confirmou o julgamento de
Primeiro Grau (462/467), e o STJ negou provimento ao Recurso Especial
interposto (fls. 507/510).
Citada para pagar, a CEF apresentou
impugnação (fls. 519/520), reconhecendo apenas R$ 23.921,59 (vinte e três mil e
novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Na ocasião, a CEF
efetuou o depósito do valor controvertido, ou seja, R$ 27.567,53 (vinte e sete
mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Às fls. 528/529 dormitam os
comprovantes de depósito das duas contas: uma contendo os valores
incontroversos e outra os controversos.
Os valores inquestionáveis foram
levantados (fl. 547). A exequente (vencedora) apresentou resposta à impugnação
manejada.
A Contadoria do Juízo prestou os
esclarecimentos requestados por este Juízo, para permitir a quantificação exata
do valor devido.
Eis o relato necessário. Decido:
Conforme esclarecimento da Contadoria,
a atualização monetária do montante da dívida obedeceu aos mesmos índices do
FGTS, e o valor dos honorários em 03.05.2013 importava em R$ 35.345,55 (trinta
e cinco mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, a diferença entre o valor
devido (R$ 35.345,55) e o reconhecido pela CEF (R$ 23.921,59) importa em R$
11.423,96 (onze mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e seis
centavos).
Referido valor ainda devido pela CEF
deve ser extraído dos valores depositados como controversos. Assim, o valor
ainda devido pela CEF corresponde a 41,44% do total depositado na conta
controversa.
Diante do exposto, reconheço que o
valor devido a título de honorários na data dos depósitos efetuados pela CEF
corresponde a R$ 35.345,55 (trinta e cinco mil e trezentos e quarenta e cinco
reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que a parte vencedora já
levantou R$ 23.921,59 (vinte e três mil e novecentos e vinte e um reais e
cinquenta e nove centavos), ainda resta um crédito de R$ 11.423,96 (onze mil e
quatrocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), que corresponde a
41,44% do total depositado na conta nº 1562.005.90125-3.
Expeça-se alvará, determinando o
levantamento de 41,44% (quarenta e um vírgula quarenta e quatro por cento) do
total depositado na conta nº 1562.005.90125-3.
O valor remanescente da referida
conta (58,56%) deverá ser levantado pela própria CEF, se for o caso, através de
alvará.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo para eventuais
recursos, expeçam-se os alvarás ora determinados.
Em seguida, voltem-me conclusos para
extinção da execução.
15/07/2014 17:25 - Concluso para
Decisao Usuário: JNA
02/06/2014 15:29 - Remetidos os autos
para 20 a. Vara Federal usuário: CON.
Número da Guia: 2014000374. Recebido por: CRO em 04/06/2014 10:23
29/05/2014 07:40 - Remetidos os autos
com CALCULO para Setor de Contadoria -Fortaleza usuário: CRO. Número da Guia: 2014001280. Recebido por: DRR em 29/05/2014 15:47
28/05/2014 14:37 - Despacho. Usuário:
JNA
Retornem os autos à Contadoria, que
deverá, no prazo de dez dias, prestar esclarecimentos acerca da manifestação da
CEF de fls. 578/579, informando especificamente:
(1) O valor de R$ 286.368,16
(excluído o encargo de 20%) foi atualizado de 27.08.1997 até 22.06.2009 pelos
índices de correção do FGTS? Em caso positivo, informar o valor atualizado até
22.06.2009, sem o encargo de 20%.
(2) Ao valor atualizado, obtido em 22.06.2009,
foi acrescentado o encargo de 20% e obtido o valor dos honorários (5% sobre o
total)? Em caso positivo, informar o valor atualizado com o encargo e o valor
dos honorários.
(3) Os honorários, encontrados de
acordo com o item anterior, foram atualizados pelo manual de cálculos da
Justiça Federal até 03.05.2013? Em caso positivo, qual o valor atualizado na
mencionada data.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 28 de maio de 2014.
28/05/2014 13:53 - Concluso para
Despacho Usuário: JNA
24/04/2014 09:27 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2014.0052.023248-5
27/03/2014 13:51 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2014.0052.018425-1
17/03/2014 14:50 - Certidão.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITECERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o/a
despacho/decisão/sentença retro (fls. )
constou do Boletim nº 2014.000019, que foi publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região - nº 48.0/2014, disponibilizado em
13/03/2014, sendo considerada como data da publicação, nos termos do art. 3º da
Resolução nº 29, de 26.10.2011, o dia 14/03/2014. O referido é verdade. Dou
fé. Fortaleza, 17
de março de 2014
ISABEL MARTINS ARAUJO
Técnico Judiciário
14/03/2014 00:00 - Publicado
Intimação em 14/03/2014 00:00. D.O.E, pág.89/90 Boletim: 2014.000019.
13/03/2014 22:37 - Disponibilizado no
DJ Eletrônico.
12/03/2014 17:59 - Ato ordinatório
praticado. Usuário: IMA
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
20a VARA FEDERAL - EXECUÇÕES FISCAIS
Processo nº 0018879-34.1997.4.05.8100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF
EXECUTADO: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE
ATO ORDINATÓRIO
A teor do
disposto no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º
8.952, de 13/12/1994, c/c o Provimento n.º 002, de 30/11/2000, art. 3º e
incisos, do TRF da 5ª Região: "Manifestem-se as partes, no prazo de dez
dias, sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro às fls.
570/574. Após, conclusos."
Fortaleza, 12 de março de 2014
JORGE ROBERTO DE GOIS RODRIGUES
Técnico Judiciário
10/02/2014 17:04 - Remetidos os autos
para 20 a. Vara Federal usuário: CON.
Número da Guia: 2014000093.
Recebido por: CRO em 12/02/2014 08:17
03/02/2014 14:07 - Remetidos os autos
com CALCULO para Setor de Contadoria -Fortaleza usuário: CRO. Número da Guia: 2014000158. Recebido por: CON em 04/02/2014 15:11
03/02/2014 14:01 - Despacho. Usuário:
JAT
Compulsando detidamente os
presentes autos, constatei no que pertine aos cálculos da contadoria
entranhados às fls.559/562, que não foi incluído o período compreendido entre
junho de 1997 e maio de 2007 relativo à execução da verba honorária arbitrada
na sentença de fls.436/439.
Do exposto,
assiste razão ao causídico postulante às fls.564/566, item "a" do aludido
pedido, retornem-se os autos, pois, ao Setor de Contadoria do Foro para que
proceda à elaboração dos cálculos de atualização em conformidade fiel com a
decisão proferida às fls.555/557.
Expedientes necessários.
Data supra.
05/12/2013 15:53 - Concluso para
Despacho Usuário: FBA
25/11/2013 10:43 - Juntada de Petição
de Petição Diversa 2013.0052.084334-5
11/09/2013 16:18 - Remetidos os autos
para 20 a. Vara Federal usuário: CON.
Número da Guia: 2013000671.
Recebido por: CRO em 13/09/2013 07:27
06/09/2013 10:54 - Remetidos os autos
para Setor de Contadoria -Fortaleza usuário: JNA. Número da Guia: 2013001667. Recebido por: CON em 09/09/2013 14:58
06/09/2013 10:53 - Despacho. Usuário:
JNA
Trata-se de execução de honorários,
em decorrência da sentença de fls. 436/439, onde a parte vencedora postula o
recebimento de R$ 51.489,12 (cinquenta e um mil e quatrocentos e oitenta e nove
reais e doze centavos), conforme petição e documentos de fls. 498/516.
A CEF apresentou impugnação (fls.
519/520), reconhecendo apenas R$ 23.921,59 (vinte e três mil e novecentos e
vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).
Os valores incontroversos já foram
levantados (fl. 547).
Eis o relato necessário. Decido:
A Contadoria, como órgão auxiliar da
Justiça cujo papel é colaborar com o juízo, por meio da elaboração de atividade
técnica relacionada com a área de cálculos, atua em conformidade com as
orientações do próprio juízo.
No caso que ora se cuida, o título
executivo (sentença de extinção) foi prolatado em 22.06.2009 - fls. 436/439,
com o seguinte comando em relação aos honorários:
(...) Em consequência, declaro
extinta a execução fiscal que tomou por base a mencionada CDA inquinada de
vício insanável.
A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é cabível a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
acolhimento de exceção de pré-executividade. 1
Destarte, a exequente arcará com
honorários advocatícios.
RELATÓRIO TRASCRITO DOS AUTOS E
PODENDO SER CONFIRMADO NO LINK:
Resultado da Consulta de Processos
0018879-34.1997.4.05.8100
Classe 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/resconsproc.asp
Como comentado, os processos abaixos
serão relatados empós 7 de dezembro do ano corrente.
0006806-30.1997.4.05.8100
0030459-03.1993.4.05.8100
0022011-41.1993.4.05.8100
0009425-98.1995.4.05.8100
0022012-26.1993.4.05.8100
0008967-81.1995.4.05.8100
0000814-83.2000.4.05.8100
0008669-89.1995.4.05.8100
0022007-04.1993.4.05.8100
0011756-53.1995.4.05.8100
0001497-32.2014.4.05.8100
0003042-02.1998.4.05.8100
0007908-77.2003.4.05.8100
0011679-34.2001.4.05.8100
0012260-88.1997.4.05.8100
0013272-98.2001.4.05.8100
0014086-52.1997.4.05.8100
0014871-09.2000.4.05.8100
0016119-29.2008.4.05.8100
0018810-31.1999.4.05.8100
0020146-26.2006.4.05.8100
0004031-66.2002.4.05.8100
0004379-79.2005.4.05.8100
0009865-45.2005.4.05.8100
0010662-21.2005.4.05.8100
0016669-10.1997.4.05.8100
0018879-34.1997.4.05.8100
0000142-72.2014.4.05.8104
Total de Processos: 28
Considerando os fatos acima argüidos
determinei nesta data, sexta-feira, 23 de novembro de 2018, as 16:30:45, de
forma virtual a solicitação de CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL com base no CNPJ da
entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
As certidões virtuais na Justiça
Federal de Primeiro Grau no Estado do Ceará são reguladas pela(PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ GABINETE DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO) PORTARIA N.º
276, de 31 DE MARÇO DE 2006(Disciplina a expedição das certidões de
distribuição requeridas nos fóruns desta Seção Judiciária do Ceará)
https://www.jfce.jus.br/images/servicos-publicos/certidao-negativa/portaria276-2006.pdf
Existem dúvidas sobre algumas
informações em relação a Fundação em especificamente seu CNPJ.
Fundação José Furtado Leite.
CNPJ e Endereços
• CNPJ:
07.322.431/0001-13 | 07322431000113 Av Srg Herminio, 0 | Crateus - CE, CEP:
63700-000
• CNPJ:
07.322.431/0001-13 | 07322431000113 R Jose Maria Catunda, 807 | Santa Quiteria
- CE, CEP: 62280-000
• CNPJ:
07.322.431/0001-13 | 07322431000113 R Soriano Albuquerque, 817 | Fortaleza -
CE, CEP: 60130-160
• CNPJ:
07.322.431/0001-13 | 07322431000113 R Soriano Albuquerque, 581 Sl 3 | Fortaleza
- CE, CEP: 60130-160
• CNPJ:
07.322.431/0002-02 | 07322431000202 R Jose Augusto, 412 | Santana Do Cariri -
CE, CEP: 63190-000
Atividades de negocios da empresa
94.30-8-00 - Atividades de
associações de defesa de direitos sociais
As associações em defesa dos direitos
sociais objetiva a defesa de causas relacionadas aos direitos humanos, direitos
de grupos minoritários étnicos, assim como outros direitos difusos e coletivos.
Ilustram essa categoria as Organizações não governamentais (ONGs) em proteção
às garantias citadas acima, assim como as associações beneficentes em prol de
grupos socialmente desfavorecidos, como as responsáveis pela distribuição de
cestas básicas à comunidade carente.
94.93-6-00 - Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Neste campo destacam-se as
organizações associativas ligadas à cultura e à arte. Os principais
beneficiados são os profissionais destes ramos, como artistas plásticos,
cantores, músicos, pintores, escritores, escultores, fotógrafos, artesãos,
dentre outros. Também se beneficiam grupos sociais de interesse nas atividades
como forma de lazer, entretenimento e cultura - como os clubes de cinema,
literatura e organizações ligadas às artes, a eventos folclóricos e
carnavalescos. Além de colecionadores de cada um dos segmentos artísticos.
94.99-5-00 - Atividades associativas
não especificadas anteriormente
Estas atividades associativas não
especificas referem-se aos trabalhos de associações direcionadas a diferentes
fins, seja para defesa de questões de interesse público ou causas de objetivos
particulares. Os maiores beneficiários destes serviços são a população de forma
geral ou os grupos e categorias particulares relacionados. Destacam-se os
movimentos de defesa do meio ambiente e da causa ecológica, organizações de
apoio à serviços educacionais (municipais), movimentos de proteção a minorias
religiosas, étnicas e culturais, bem como outros grupos minoritários, tais como
grupos feministas e defensores da causa LGBTs. Também estão enquadradas as
associações de defesa do consumidor e fraternidades; sociedades protetoras dos
animais; clubes e diretórios estudantis e acadêmicos; associações de bairros,
comunitárias; organizações de caridade e rotary clubs.
Diante destas dúvidas e de forma
cautelosa o relator que subscreve este expediente decidiu requerer certidões
sobre os seguintes CNPJ(Fundação Jose Furtado Leite):
CNPJ: 07.322.431/0001-13.
CNPJ: 07.322.431/0002-02.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA
REGIÃO
Encontramos no âmbito da Justiça
Federal em Grau Recursal procedimentos diversos que se relata em resumo da
certidão expedida, nos termos que segue:CNPJ 07.322.431.0001.13
Encontramos no âmbito da Justiça
Federal em Grau Recursal procedimentos diversos que se relata em resumo da
certidão expedida, nos termos que segue:CNPJ 07.322.431.0002.03.
Observando as certidões constamos que muda
somente o CNPJ mais as ações em curso são conexas ou similares. RESSALTE-SE que
por conta do pouco tempo da Comissão não deu para comprovar se estão arquivadas
ou tramitando. Acreditamos que com a prorrogação seja possível certificar-se da
regularidade da Fundação diante das Ações citadas.
CONCLUSÃO PARCIAL: DIANTE DAS
CERTIDÕES e citações dos processos referenciados as folhas 79/104 deste
relatório ENTENDEMOS que pela via
admnistrativa a Fundação José Furtado Leite não pode ser extinta. SE FOR O CASO
SOMENTE PELA VIA JUDICIAL com as providencias secundárias que a lei determina.
Nota técnica.
No Código de Processo Civil de 1973,
a extinção de uma fundação era assim prevista:
“Art. 1.204. Qualquer interessado ou
o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – se vencer o prazo de sua
existência(...)”
O Código de Processo Civil de 2015,
DEFINE QUE PARA “extinção de uma fundação” – (...)Qualquer interessado ou o
Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I – se
tornar ilícito o seu objeto; II – for impossível a sua manutenção; III – vencer o prazo de sua existência(Art.
765 NCPC 2015).
Na prática exitem os Enunciados do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo,
em particular o Enunciado n.º 189 do
FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código
Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que
visa.
Determina o artigo Art. 69 que
“Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante(PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social:
aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 4. ed. rev.,
atual. e amp. de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil
brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2003).
Extinção das Fundações: opera-se
quando se verificar ser ilícita, impossível ou inútil sua finalidade, ou
vencido o prazo de sua existência (CC, art. 69).
O Estado através do órgão do Ministério Público é
competente para verificar se existem situações de fato e de direito a
justificarem a supressão dessa pessoa jurídica.
Ao Ministério Público compete, sempre
que entender que a extinção é inconveniente, cabe encontrar maneiras dentro do
seu poder de velamento de alterar a administração, destituir administradores,
reforçar ou reconstituir o patrimônio ou até permitir uma adequação nos fins
para que a entidade possa sobreviver. Cabe ao MP verificar a ocorrência das causas
apresentadas como impedidoras da continuidade das atividades da fundação e
aprovar sua extinção administrativa, ou extingui-la judicialmente.
Aos Administradores fundacionais
(integrantes dos Conselhos gestores e executores): como representantes da vontade
do instituidor, são os primeiros a procurar manter viva e operante a fundação
e, em caso de não possível a mantença da entidade, pela sua nocividade,
insolvência, ou, em razão do término de sua duração, propor a sua extinção.
O Presidente da Fundação José Furtado Leite, decidiu
implementar a presente Comissão em 1 de junho de 2018, sob a Presidência do
relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
O Jornalista César Tavares, atual
Presidente vem desenvolvendo esforços para garantir a manutenção da Fundação,
porém a luz da Presidência da Comissão ora em curso acreditamos que a fundação
esta próxima da teoria da “Finalidade impossível...” já que existem
dificuldades de reunir permanentemente ou eventualmente dentro de quatro
períodos anuais a sua diretoria.
Empós viajar por diversos municípios
do Ceará onde a Fundação já funcionou o Presidente da Comissão aqui relator,
observou que “está quase impossível manter a finalidade da Fundação, não
apresenta nenhuma condição de exeqüibilidade por parte dos administradores do
ente fundacional. Tanto pelas condições financeiras ou humanas ou porque se
tornou um fim humanamente irrealizável”.
Observou o relator que é no momento
presente impossível a manutenção de uma fundação quando ela fica acéfala ou
inativa por um grande período. Não entra em efetivo funcionamento, não presta
contas de suas atividades ao Ministério Público, enfim, não cumpre os objetivos
pelos quais foi instituída.
Embora no que pese a honra e a boa
vontade dos gestores. Boa vontade não materializa ideias. Os imóveis da
Fundação José Furtado Leite foram invadidos, e será um custo elevado a sua
reintegração de posse pela via judicial.
Aos nosso ver, para não perder tudo,
deve se partir para um acordo com fins de que os invasores indenize a Fundação
José Furtado Leite.
Existem pendências judiciais em curso
o que inviabiliza a sua manutenção nos dias atuais.
Entende o relator que deve pautar
suas ações em princípios puramente legal neste momento, e o faz, com base nas
diretrizes que passa a descrever.
CAUSAS DE EXTINÇÃO.
1 – Ilicitude de seu objeto -
Constatada quando a fundação desenvolve e mantém suas atividades em desvio das
finalidades lícitas e sociais para as quais ela foi instituída.
Exemplos para fins puramente
didáticos:
a) a entidade passa a agir como uma
verdadeira empresa comercial, auferindo lucro e colocando no mercado seus
produtos e serviços de forma mercantilista;
b) a fundação passa a agir em
desacordo com suas normas estatutárias, dilapidando seu patrimônio, através da
distribuição dos bens de seu acervo patrimonial entre os próprios dirigentes,
ou com comportamentos ilegais, como sonegação fiscal ou movimentação de
recursos financeiros sem comprovação documental.
c) a atividade desempenhada pelo ente
fundacional passe a ser tipificada como crime. Exemplo singelo é aquele da
existência de uma fundação que tivesse por objeto o amparo de pessoas
envolvidas com o denominado “jogo do bicho”, antes da lei penal tratar como
contravenção referida atividade. Assim que editada a lei que tipificou o
delito, o que, na instituição da entidade era reputado como lícito, deixou de
sê-lo.
d) Uma fundação voltada para o abrigo
e proteção de moças que se imiscuísse na exploração de prostituição, ou, ainda,
de uma fundação de assistência social e menores carentes que se envolvesse no
tráfico de órgãos humanos. O que era moral e lícito, no ato de instituição,
passou a ser imoral e criminoso com as atitudes adotadas pelos administradores.
Neste sentido o legislador ordinário
definiu os comandos, e ao comando legal supramencionado, compete extirpar tais
entidades do mundo jurídico, independentemente das sanções penais a serem
aplicadas aos seus dirigentes.
2 – Finalidade impossível ou inútil.
Finalidade impossível é aquela que
não apresenta nenhuma condição de exeqüibilidade por parte dos administradores
do ente fundacional. Pode ser pela falta de condições financeiras ou humanas ou
porque se tornou um fim humanamente irrealizável.
Além disso, torna-se impossível a
manutenção de uma fundação quando ela fica acéfala ou inativa por um grande
período. Não entra em efetivo funcionamento, não presta contas de suas
atividades ao Ministério Público, enfim, não cumpre os objetivos pelos quais
foi instituída.
NOTA. Infelizmente por carência
material e financeira a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE se enquadra nesta teoria.
Esta citação teórica que segue não se
aplica a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, porém na experiência pessoal do relator
já nos deparamos com situações onde “algumas fundações existiram apenas
formalmente, de direito. Os indivíduos que a comandavam buscavam apenas se
aproveitar do instituto fundacional para a obtenção de vantagens, não
necessariamente ilícitas ou imorais, porém percebendo vantagens com fins
distorcidos, e que com a intervenção do relator a pedido destes, observaram a
impossibilidade de suas indevidas aspirações, e simplesmente abandonam as
atividades da fundação que tevem sua extinção administrativa.
Esta citação teórica que segue
acreditamos se aplica a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE... “Existem também os casos
de administradores que não conseguem sustentar o patrimônio ou os rendimentos
que permitem a atuação da entidade, levando-a a estado de insolvência,
impossibilitando, também assim, a manutenção desta”.
Esta citação teórica que segue
acreditamos se aplica a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE... “Finalidade inútil,
aquela que com o decorrer do tempo e da própria evolução social, científica e
tecnológica, tornou-se desnecessária, não se apresentando mais a utilidade
antes existente ou não se prestando mais ao objetivo a que se destinava”.
Temos ainda outros exemplos de
fundação cujo fim é socorrer os membros de uma determinada moléstia em certo
lugar, será dissolvido no momento em que morrer o último membro daquela família
ou for curado o último desses doentes.
O instituidor da Fundação José
Furtado Leite foi o saudoso Deputado JORGE FURTADO LEITE.
A honra da família do deputado e a
sua memória de homem público, fez com que a família e os gestores desenvolva
ações para evitar a sua extinção JUDICIAL.
Havendo extinção da fundação pela via
judicial, é mais confortável sua extinção, pois, a JUSTIÇA adota as
providencias necessárias para garantir os direitos de terceiros pendentes.
Essa fase é permitida pois, a
fundação pode ainda ser extinta em conseqüência de uma ação judicial promovida
pelos herdeiros ou credores do instituidor, com fundamento na nulidade do ato
que a instituiu; e pode acontecer que, sendo os bens devolvidos aos herdeiros
ou entregues aos credores, a fundação fique em estado de penúria de meios para
sua mantença. E a extinção será a conseqüência inevitável.
Com a presente Comissão se levanta
credores, se paga, se resgata bens através dos meios permitidos em direito, e
por fim se assegura a manutenção da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como uma futura
instituição de ensino universitário pelo EAD através de pólos credenciados
junto ao MEC via outras universidades autorizadas e credenciadas para o ensino
superior de graduação, especialização, mestrado e doutorado.
SALVO MELHOR JUÍZO é essa a
recomendação do relator aos gestores para empós autorização do MPCE e
Averbações jurídicas, no futuro, possa torna-se realidade.
Somos enviados forçosamente para
reconhecer que no atual estágio em que se encontra a Fundação José Furtado
Leite esta caminha para a “Impossibilidade de sua mantença”.
3 – Impossibilidade de sua mantença.
Impossibilidade de sua mantença. Esta
fase se caracteriza na possibilidade de ser impossível a mantença de uma fundação
quando é caracterizada a sua inviabilidade econômico-financeira ou o estado de
insolvência ou acefalia de seus órgãos, sendo essas situações, a seguir
definidas, identificadas por meio de uma análise dos demonstrativos contábeis,
exame das atas de reunião, bem como por meio do contexto administrativo e
operacional da entidade, normalmente através da prestação de contas que
anualmente a entidade deve encaminhar ao Ministério Público.
a) Inviabilidade econômica: as receitas da
entidade são insuficientes para arcar com suas despesas de manutenção e com os
custos de execução de suas atividades durante períodos sucessivos; não há
perspectiva de aumento de receitas ou de desenvolvimento de novos projetos
rentáveis.
b) Inviabilidade financeira: não há
recursos financeiros disponíveis para arcar com as obrigações da entidade,
principalmente as de curto prazo, e não há perspectiva de que a situação se
reverta.
c) Estado de insolvência: o nível de
endividamento da entidade é muito elevado, tornando-se impossível saldar as
dívidas sem que haja a descaracterização do patrimônio da entidade.
d) Acefalia dos órgãos: os órgãos da
fundação encontram-se totalmente paralisados, não atuam não se reúnem, não
deliberam, deixam escoar por meses, senão anos, os prazos estatutários de
realização de nova eleição para os provimentos dos cargos de administração. É a
situação de abandono ou de estado de paralisia, casos em que o patrimônio
certamente estará fadado à deterioração.
e) Desaparecimento dos destinatários:
é o caso de não existirem beneficiários ou destinatários aos quais a fundação
visa a atender.
f) Inexeqüibilidade dos fins: neste
caso, a própria finalidade ou o objeto da fundação é impossível de ser
concretizado por uma impossibilidade material ou jurídica que pode ser
produzida por uma mudança de circunstâncias externas ou internas da fundação.
Reconhecemos que a Fundação José
Furtado Leite não se enquadra nesta quarta fase... Ou seja, Vencimento do prazo
de sua existência.
4 - Vencimento do prazo de sua existência.
Vencido o prazo de existência
estabelecido na escritura pública, a fundação se extingue. Portanto, o
vencimento do prazo só é causa extintiva para aquelas fundações que são
instituídas com termo ou condição final de existência e, implementado um desses,
finda a pessoa jurídica. Também aqui, serão observadas as formalidades legais
para a extinção da pessoa jurídica: averbação em cartório, destinação do
patrimônio, etc.
FORMAS DE EXTINÇÃO.
Para compreender a complexidade de
AUDITORIA INTERNA em uma Fundação, e aqui estamos a auditar a FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE é preciso ter algumas noções teóricas.
1 – Legitimação ativa.
A lei admite que uma fundação possa
ser extinta administrativa ou judicialmente, conferindo legitimação ativa a
qualquer interessado e ao órgão do Ministério Público, com atribuições para o
velamento das fundações.
Na expressão “qualquer interessado”,
alguns entendem como sendo aqueles dirigentes que ficaram como minoria vencida
no tocante à reforma do estatuto. Todavia, qualquer integrante de qualquer
órgão da fundação é parte legítima para requerer a extinção, tanto
administrativa como judicialmente, bem como a pessoa que seja credora da
fundação e possa, com o seu crédito insatisfeito, caracterizar, em juízo,
alguma das causas de extinção da entidade.
2 – Extinção administrativa.
Ocorre quando os administradores da
fundação acordam pelo fim das atividades da entidade.
Essa forma de extinção, de acordo com
o acertado entendimento do Promotor de Justiça Doutor Gladaniel Palmeira de
Carvalho, permite um melhor aproveitamento do patrimônio existente, sempre se
observando a previsão estatutária, o que possibilitará que outra entidade, às
vezes com a mesma linha de atuação da extinta fundação, possa vir a fortalecer
suas atividades.
Essa deliberação deverá ser tomada
por um quorum especial – no mínimo, pela maioria absoluta dos integrantes dos
dois conselhos, que, em reunião conjunta, de acordo com o previsto no estatuto
fundacional, devem decidir de forma fundamentada, declinando a(s) causa (s) do
cessar das atividades ou da impossibilidade da sua manutenção, de acordo com o
que consta da escritura pública e do estatuto, sobre o destino do patrimônio
remanescente.
Caberá ao órgão do Ministério
Público, de posse da ata da reunião conjunta que deliberou pela extinção
administrativa da fundação, e estando ela com suas prestações de contas
regulares, aprovar, em ato, a extinção apresentada, encaminhando sua decisão,
na qual constará o destino a ser dado aos bens remanescentes do patrimônio
fundacional, para registro no cartório competente.
2.1) Da lavratura da escritura
pública de extinção no Cartório de Notas.
Para a concretização da extinção,
faz-se necessário que seja elaborada uma minuta de escritura pública de
extinção, a qual será previamente aprovada pelo órgão do Ministério Público
para lavratura no Cartório de Notas e Protestos e posterior encaminhamento à
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Jurídica.
Para a escritura pública de extinção
deverá comparecer pelo menos um administrador da fundação em extinção, que
poderá ser seu diretor-presidente ou qualquer outro integrante que seja
escolhido estatutariamente para preceder à extinção e liquidação da entidade, o
qual, devidamente qualificado, deverá declinar a vontade de por fim às
atividades da fundação, bem como, nesse instrumento, apresentar o rol dos bens
móveis e imóveis que compõem o patrimônio residual da fundação a ser extinta,
assim como o destino a ser-lhes dado, de acordo com o disposto no estatuto.
Nessa escritura pública deverá
constar expressamente a autorização dada pelo Promotor de Justiça de Fundações
para que seja extinta a fundação.
2.2) Da averbação da escritura
pública de extinção no cartório de pessoas jurídicas.
Da mesma forma que a escritura
pública foi requisito essencial para a constituição da fundação, também para a
sua extinção, faz-se necessário que haja a averbação da referida escritura
pública de extinção no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde se
encontra registrado o estatuto da fundação.
Tal ocorre em razão de que no sistema
brasileiro a fundação só adquire sua personalidade jurídica com o registro do
seu estatuto no cartório específico; portanto, para todos os efeitos legais e
públicos e para que a fundação deixe de existir no mundo jurídico, faz-se
necessário percorrer, na volta, o mesmo caminho de ida, ou seja, deverá o
representante da extinta fundação, de posse da escritura pública, levá-la ao
Cartório de Pessoas Jurídicas para averbá-la à margem do estatuto outrora
registrado.
Gustavo Saad Diniz esclarece que,
para a realização do registro, são exigidas algumas providências adicionais,
tais como a apresentação de certidões negativas das repartições da Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal, comprovando a situação regular da
entidade perante ao Fisco; certidão negativa junto ao INSS, comprovando
quitação das contribuições previdenciárias eventualmente devidas; certidão
obtida junto à Caixa Econômica Federal, para averiguar a regularidade no
recolhimento do FGTS.
Determinei nesta data, sábado, 24 de
novembro de 2018, às 13:57:52 a juntada das seguintes certidões:
(.....) Certidão Negativa da Fazenda
Pública Federal.
(.....) Certidão Negativa da Fazenda
Pública Estadual.
(.....) Certidão Negativa da Fazenda
Pública Municipal.
(.....) Certidão Negativa da Fazenda
Pública INSS.
(.....) Certidão Negativa da Fazenda
Pública Caixa Econômica Federal(Regularidade no recolhimento do FGTS).
3 – Extinção Judicial.
Pode ser promovida pelo órgão do
Ministério Público ou por qualquer interessado, em face da incidência de
qualquer uma das causas previstas na lei PROCESSUAL CIVIL DE 2015 - CPC.
Poderá ser interposta diretamente uma
ação de extinção de fundação, ou poderá haver um inquérito civil público
preparatório da ação de extinção, ou mesmo precedendo de outras medidas
administrativas ou judiciais preparatórias da ação principal extintiva.
3.1) Do Inquérito Civil Público.
Trata-se de função institucional do
Ministério Público, prevista na Constituição Federal (art. 129, III) e na Lei
Complementar nº 75/1993 (art. 6º, VII, “b”).
O inquérito é uma medida tomada
sempre que as fundações não cumprem o dever de prestar contas ao órgão do
Ministério Público, que é obrigado por lei a proceder a sua fiscalização e
velamento.
Ao finalizar-se a instrução do
Inquérito Civil, pode-se chegar a três conclusões:
a) que a fundação se apresenta em
condição de continuar funcionando, quer pela existência de patrimônio
suficiente para a consecução de seus fins, que pela viabilidade operacional,
bastando, para tanto, que haja interesse dos seus dirigentes na sua continuidade,
e que sejam corrigidas as falhas verificadas no decorrer da análise do
procedimento, principalmente as de natureza administrativa, contábil, fiscal e
operacional;
b) que a fundação não apresenta a
mínima condição de funcionamento, havendo concordância, por parte de seus
dirigentes, em dar fim às atividades fundacionais por meio de extinção
administrativa, sendo, para tanto, regularizadas suas contas e decidido o
destino do seu patrimônio residual, e apresentada minuta de escritura púbica de
extinção para sua aprovação pelo Promotor de Justiça de Fundações;
c) que a fundação deve ser extinta
judicialmente, em face da existência de indícios e provas de que ela é nociva
e/ou de impossível mantença, e os seus administradores não concordam com a
extinção administrativa.
3.2) Da ação civil de extinção.
De acordo com o disposto no art. 765
do Código de Processo Civil caberá ao Ministério Público verificar a
possibilidade de mantença da fundação e, caso seja comprovada sua
impossibilidade de se manter, interpor uma ação civil de extinção. Essa será
interposta de acordo com o procedimento estabelecido dentro do Código de
Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais da jurisdição voluntária.
Poderá, também, ser denominada de ação civil pública de extinção de fundação.
4 – Do destino dos bens em caso de
extinção.
O destino dado aos bens que compõem o
patrimônio da fundação será aquele estabelecido na parte final do art. 69 do
Código Civil, in verbis: (...) o patrimônio, salvo disposição em contrário no
ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que
se proponham a fins iguais ou semelhantes.
O primeiro, caminho a ser adotado
como destino do patrimônio residual é verificar no estatuto da fundação, ou na
sua escritura pública de instituição, se encontra presente manifestação do (s)
instituidor (es) sobre o que deve ser feito, em caso de extinção da entidade,
com os bens que dela remanescerem.
O segundo caminho a ser trilhado
surge a partir do momento em que o ato constitutivo ou o estatuto da fundação
for silente quanto ao destino dos bens. Nesse caso, o patrimônio residual será
incorporado a outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
O terceiro caminho aventado pela
doutrina, uma vez que dele não dispõe expressamente a lei, é no caso de
inexistir no Estado onde se situa a fundação outra fundação com fins iguais ou
semelhantes à extinta, apta a receber o patrimônio remanescente. Nesse caso, os
bens que se tornaram vagos serão devolvidos à Fazenda do Estado ou do Distrito
Federal.
4.1) Da previsão do destino dos bens
na escritura pública ou no estatuto.
Na dissolução da pessoa jurídica,
prevê, como na sucessão testamentária, que a vontade do instituidor é a que
deve prevalecer. Em tudo o que diz respeito à fundação, aliás, essa é a regra,
razão pela qual o destino do patrimônio será o designado no ato constitutivo ou
nos estatutos.
4.2) Da incorporação do patrimônio a
outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Esta opção ocorre quando não há
previsão expressa no estatuto ou na escritura sobre o destino dos bens, ou
quando já consta daqueles atos dispositivo consignando que, em caso de
extinção, o patrimônio será incorporado a outras fundações que se proponham a
fins iguais ou semelhantes. Fundações de fins iguais são aquelas das quais umas
apresenta as suas finalidades idênticas à da outra que foi extinta. Fundações
de fins semelhantes são aquelas das quais umas tenha finalidades estatutárias
parecidas, análogas no aspecto e na forma à que foi extinta.
4.3) Da devolução do patrimônio da
fundação extinta à Fazenda Pública.
Essa opção foi criada para o caso da
inexistência no local onde se situa a fundação, de outra fundação com fins
iguais ou semelhantes, apta a receber os bens remanescentes.
4.4) Da liquidação ou apuração do
patrimônio.
Preliminarmente à liquidação do
patrimônio em caso de extinção, deverá ser verificado se houve sua completa
integralização conforme consignado na escritura pública de instituição da
fundação como dotação inicial a ser aportada para dar visa â entidade.
Caso não tenha sido feita a
integralização da dotação inicial, os instituidores da fundação devem ser
compelidos a fazê-lo; primeiramente, por meios administrativos e, em caso de
serem infrutíferos, deverá ser interposta, pelo Ministério Público, uma ação
judicial de cobrança.
No caso da extinção administrativa, a
apuração do patrimônio é uma medida que integra a prestação de contas à qual
regularmente se submete a entidade, ao ser velado pelo órgão do Ministério
Público. E se comprova por meio da comparação dos registros contábeis com o
inventário patrimonial (no caso de bens móveis e imóveis) e extratos bancários
(no caso de recursos financeiros), sendo necessário, em alguns casos, efetuar
uma inspeção física do patrimônio.
No caso de extinção judicial, e não
havendo prestações de contas apresentadas, ou se apresentadas e não sejam
capazes de demonstrarem, com clareza, qual é a situação financeira e
patrimonial da entidade, seus créditos e seus débitos, pelo menos duas soluções
podem ser adotadas.
1 – realização, no curso do processo
de extinção, de uma perícia contábil nos termos do artigo do CPC, a fim de que
haja, antes da sentença de extinção da fundação, a certeza de sua situação
financeira e patrimonial, oferecendo-se a possibilidade aos eventuais credores
da fundação de se habilitarem ou se manifestarem sobre o montante dos débitos
e/ou créditos que tenham sido apurados na perícia contábil judicial realizada.
2 – aplicação das normas em vigor para
a dissolução e liquidações das sociedades sem fins lucrativos. É bom salientar
que tais normas somente teriam aplicação ao processo de extinção da fundação.
4.5) Das conseqüências do registro da
extinção da fundação.
A fundação extingue-se pelo vencimento
do seu prazo de existência ou pela averbação da sentença judicial de extinção
ou do ato do Ministério Público de extinção administrativa, ambos averbados na
matrícula em que foi registrado o estatuto da fundação no cartório das pessoas
jurídicas.
Algumas questões quanto ao registro
da extinção da fundação são mencionadas por Pontes de Miranda (Comentários ao
Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1973. t.2. p. 402):
1 – que fundação com prazo
determinado de existência, vencido o prazo, extingue-se a fundação, e o
registro conta-se deste prazo, e a averbação que sobrevenha tem eficácia apenas
declarativa, e faz-se em virtude de sentença em ação mandamental.
a) ao terceiro que negociou com a
fundação, crendo que existisse, por desconhecer a cláusula registrada, a lei
não nos protege: desconhecia a determinação de tempo, por negligência. O
registro tampouco favorece aquele que conhecia a cláusula, a despeito da
omissão do registro.
b) Enquanto não se procede à extinção
e se averba a extinção, o registro tem eficácia, salvo a favor do que conhecia
a extinção; e, no intervalo entre a sentença e a averbação, que é curtíssimo,
por se tratar de ação mandamental, é de má-fé o terceiro que trata com a
fundação, cuja extinção sentenciada conhecia.
2 – sentença decretando uma ilicitude
originária, a despeito, portanto, do registro, é decisão constitutiva negativa,
com eficácia ex tunc; porém os terceiros, que estavam de boa-fé, têm a proteção
da lei. Os que conheciam a ilicitude não são protegidos.
3 – sentença decretando o ex tunc por
nocividade ou impossibilidade de mantença tem eficácia constitutiva negativa,
com efeito imediato fundamental. A personalidade só se extingue com a
averbação. Todavia, o terceiro que sabia ter sido proferida a sentença de
extinção não pode alegar, a seu favor, a eficácia do registro, argüindo a falta
de averbação.
4 – se desaparecerem os
destinatários, ou se sobreveio impossibilidade de se executar o fim da fundação,
ou se o fim se tornou ilícito, a sentença extingue a fundação, com força
constitutiva negativa, e eficácia imediata mandamental (Código de Processo
Civil de 1939, art. 655). O terceiro que conhecia a sentença, antes de ser
feita a averbação, não pode invocar a proteção do registro, alegando a falta de
averbação; igualmente, se conhecia a ilicitude sobrevinda.
5 – se o fundador previu que a
fundação podia ser extinta por acordo dos que a administravam, o acordo
constitutivo negativo somente tem efeito com a averbação. Todavia, o que
conhecia o acordo, antes de se averbar, não pode alegar a falta de averbação.
SALVO MELHOR JUÍZO essa Nota Técnica
será adotada como diretrizes e princípios nesta Comissão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No Superior Tribunal de Justiça
encontra-se um Procedimento em instância superior.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inexiste ate a presente data
Procedimento nesta instância superior.
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